LEI COMPLEMENTAR
Nº 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria a gratificação
pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a
gratificação de incentivo na participação da gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, a ser atribuída aos
servidores públicos e militares do Estado, excetuados os integrantes dos grupos
ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e
Defensoria Pública, fixada em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
(Regulamentado pelo Decreto n° 33.342, de 29 de abril de 2009.)
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 344, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 1º A gratificação referida no caput
poderá ser concedida aos servidores públicos e militares do Estado que estejam
em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, e nas
gerências de controle da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da
Secretaria da Fazenda e da Secretaria Executiva de Administração, da Secretaria
de Administração, e que executem, exclusivamente, nos cadastros de
fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, a gestão direta dos
referidos cadastros, zelando pela qualidade dos registros cadastrados.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 344, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 2º A
gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com qualquer
outra gratificação.
§
2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com a
gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002, nem com a gratificação de
incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário
e financeiro, criada através da Lei Complementar nº 85, de
31 de março de 2006. (Redação alterada pelo art.
7º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 344, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 3º A
gratificação ora instituída poderá ser concedida aos empregados públicos
estaduais, quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual, delimitados no parágrafo anterior, desde que satisfaçam aos
requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á,
invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 344, de 30 de dezembro de 2016.)
§ 4º Serão
disciplinados, em regulamento:
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 344, de 30 de dezembro de 2016.)
I - os critérios
de concessão;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 344, de 30 de dezembro de 2016.)
II - o
quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela participação na
gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de
engenharia, respeitado o limite global de 100 (cem) beneficiários.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 344, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 2º Fica
revogado o § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de
31 de março de 2006, e alterações.
Art. 3º O caput
do art. 4º, da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de
2006, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99,
de 5 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos
servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações,
lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de
transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município
diverso daquele onde forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se
dê em Distrito dentro do próprio Município onde residam, será concedida
gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente
sobre o respectivo vencimento base."
Art. 4º O art.
9º da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A
gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335,
de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em
exercício de funções técnicas nas Superintendências, Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das
Gerências Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de
Pessoas, Informática e Administração Financeira e Orçamentária.
Parágrafo único.
Fica limitado em 180 (cento e oitenta) o quantitativo máximo de professores que
poderão ser designados para o exercício das funções técnicas indicadas no caput
deste artigo, distribuídas, pelas Secretarias Executivas de Desenvolvimento da
Educação e de Gestão da Rede, Superintendências e Gerências Regionais, conforme
estabelecido em portaria do Secretário de Educação."
Art. 5º Fica
elevado em 50 (cinqüenta) cargos o quantitativo fixado no art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 244, de 8 de
outubro de 2013.)
Art. 6º O art.
7º, o inciso II do art. 9º e a alínea "i" do art. 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam
avigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
São atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa:
I - coordenar e
executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:
a) planejamento,
implementação e avaliação de políticas públicas administrativas, formulando e
promovendo a articulação de programas e parcerias estratégicas;
b)
desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas,
produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em
níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam
contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual;
c) supervisão,
coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte
de gerenciamento da administração pública estadual;
d) análise de
processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de
orientar decisões;
e) elaboração de
pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de
conhecimentos inerentes à sua área de especialização;
f) planejamento,
organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos que envolvam
recursos humanos, financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais,
informacionais e estruturais de interesse do Estado;
II - executar, na
Unidade Gestora na qual tiver exercício, as atividades referentes a:
a) classificação
e escrituração dos fatos relativos ao patrimônio e suas variações, de acordo
com as normas de contabilidade geralmente aceitas;
b) efetivação periódica
das conciliações de contas, observando os Princípios Fundamentais da
Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
c) apoio na
elaboração das prestações de contas obrigatórias;
III - acompanhar
os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial da Unidade
Gestora na qual tiver exercício;
IV - elaborar
balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis da Unidade Gestora na
qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;
V - prestar
informações aos administradores da Unidade Gestora na qual tiver exercício,
relativamente à situação econômica e financeira do mencionado órgão;
VI - executar
projetos visando ao aperfeiçoamento da Secretaria de Administração - SAD;
VII - executar
atividades relacionadas à área da Secretaria de Administração - SAD,
especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da
informação;
VIII - executar
outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
........................................................................................................................."
Art. 9º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - manterem-se
atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às
atividades de gestão administrativa;
...........................................................................................................................
Art. 39.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
...........................................................................................................................
i) cessão dos
integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos em
comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial,
Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;
........................................................................................................................."
Art. 7º O art.
14 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,
passa a vigorar com o acréscimo abaixo:
"Art. 14.
............................................................................................................
Parágrafo único.
Havendo exigência de qualificação específica, também será requisito de
provimento o registro regular no Conselho regional respectivo."
Art. 8º O caput
do art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.
Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício,
do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de
aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade,
aferir a aptidão para ao exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes
requisitos:
........................................................................................................................."
Art. 9º Aos
servidores mencionados no art. 72 da Lei Complementar nº 84,
de 30 de março de 2006, fica assegurada a fase de desenvolvimento na
carreira, nas mesmas condições e oportunidade, definidas em regulamento para os
integrantes do Grupo Ocupacional referido no art. 9º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, fica cometida aos dirigentes máximos dos
órgãos ou entidades aos quais os servidores nele referidos estejam vinculados,
a responsabilidade pela adoção das medidas operacionais pertinentes, nos termos
definidos no mencionado regulamento, com vistas ao epigrafado desenvolvimento
na carreira.
Art. 10. Ficam
redenominados, nos termos do Anexo Único da Lei
Complementar nº 103, de 6 de dezembro de 2007, respectivamente para os
cargos de Analista Técnico de Defesa Agropecuária e de Assistente Técnico de
Defesa Agropecuária, os cargos de que trata os incisos II e III do art. 21 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. (Denominações alteradas pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.
Novas denominações: Analista de Defesa Agropecuária e Assistente de Defesa
Agropecuária.)
Art. 11. Ficam
redenominados para Assistente Sanitário, símbolo de nível AS, e Fiscal
Sanitário, símbolo de nível FS, os cargos de Agente Sanitário e de Inspetor
Sanitário, integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização Sanitária de Saúde,
da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA,
previstos no art. 5º da Lei nº 13.077, de 20 de julho
de 2006.
Parágrafo único.
A Gratificação de Desempenho de que trata o art. 8º da Lei referida no caput
deste artigo, passa a denominar-se Gratificação de Fiscalização, mantidas
inalteradas todas as demais disposições estabelecidas no mencionado diploma
legal sobre a espécie.
Art. 12. Os
itens 1 e 2 do Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14
de abril de 2008, que contêm a síntese das atribuições dos cargos de
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual I e II, respectivamente, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"1. AFTE I:
..........................................................................................................................
- executar as
atividades de:
..........................................................................................................................
c) controle
contábil do Poder Executivo Estadual;
d)
acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
do Estado e demais órgãos autônomos;
..........................................................................................................................
2. AFTE II:
..........................................................................................................................
- coordenar e
executar as atividades de:
..........................................................................................................................
c) supervisão e
análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes
de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais
órgãos autônomos;
........................................................................................................................."
Art. 13. Ficam
criados, para os cargos de que trata o art. 1º da Lei
Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008, três novos níveis vencimentais
no final da carreira, de simbologias de níveis "ASP-II" e
"AFSP-II" a "ASP-IV" e "AFSP-IV", com
interstícios a serem definidos, por lei específica, no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar,
oportunidade em que: (Prazo prorrogado pelo art. 8º da
Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009 -
Período prorrogado: até 120 dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009.
Período prorrogado: até março de 2010.)
Art. 13. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.)
I - será
extinta, para os seus ocupantes, a gratificação adicional por tempo de serviço,
instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao vencimento base; e,
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.)
II - seus atuais
ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de
serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente
anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.)
a) servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-I" ou
"AFSP-I";
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.)
b) servidor com
mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível
"ASP-II" ou "AFSP-II";
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.)
c) servidor com
mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível
"ASP-III" ou "AFSP-III"; e,
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.)
d) servidor com
mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "ASP-IV" ou
"AFSP-IV".
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.)
Parágrafo único.
As disposições contidas neste artigo serão extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, quando da efetivação do enquadramento
nele definido, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se,
para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 150, de 15 de
dezembro de 2009.)
Art. 14. O
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de
1º de julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data,
com a seguinte redação:
"Art. 2º
............................................................................................................
Parágrafo único.
Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo,
o militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas funções, no âmbito
da Secretaria de Defesa Social, inclusive de seus respectivos órgãos operativos
militares vinculados."
Art. 15. O § 3º
do art. 12 da Lei Complementar nº 124, de 2 de julho de
2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data, com a seguinte
redação:
"Art. 12.
............................................................................................................
§ 3º As
disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias
e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor,
computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão
dos referidos benefícios previdenciários."
Art. 16. Ficam
criados três novos níveis vencimentais no final da carreira do cargo efetivo de
Assessor Jurídico do Estado, símbolo de nível "AJ", integrante do
Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo Estadual, de simbologias de níveis
"AJ-IV", "AJ-V" e "AJ-VI", com interstícios a
serem definidos, por lei específica, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação da presente Lei Complementar, oportunidade em que: (Prazo prorrogado pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009. Período prorrogado: até 120
dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 146, de 18 de novembro de 2009. Período prorrogado: até março de 2010.)
(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - fixação
em 10% dos interstícios, a partir de 1º/6/2010.)
I - serão
extintos os dois primeiros níveis vencimentais atuais do cargo referido no caput
deste artigo e, ato contínuo, redenominados o nível vencimental remanescente de
"AJ-III" para "AJE-I" e os níveis vencimentais ora criados,
de "AJ-IV", "AJ-V" e "AJ-VI", para
"AJE-II", "AJE-III" e "AJE-IV", respectivamente;
e,
II - seus atuais
ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de
serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente
anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:
a) servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-I";
b) servidor com
mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível
"AJE-II";
c) servidor com
mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível
"AJE-III"; e,
d) servidor com
mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "AJE-IV”;
III - será
considerado, exclusivamente, para os servidores mencionados no presente artigo,
as condições para o restabelecimento da gratificação de que trata o § 1º do art.
4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.)
Parágrafo único.
As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de
concessão dos referidos benefícios previdenciários.
Art. 17. Fica
autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do seu termo final,
dos contratos temporários de pessoal vigentes na data de publicação desta Lei
Complementar, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC,
firmados em decorrência da seleção pública simplificada regida pela Portaria
Conjunta SARE/FUNDAC nº 30, de 5 de agosto de 2004.
Art. 18. Ficam
enquadrados na classe II, faixa salarial "a", da matriz de vencimento
de cada cargo, de que trata a Lei Complementar nº 84, de
30 de março de 2006, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito e do
cargo de Assistente de Trânsito, na função Agente de Trânsito com ingresso na
entidade no período de 30 de agosto 2007 até a entrada em vigor da presente Lei
Complementar.
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 21 de outubro de 2009 -
fixação do prazo para os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento.)
Art. 19. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
JOÃO SOARES LYRA
NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM
DOS SANTOS
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR