LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2008.
(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)
Dispõe sobre a
carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações
Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO DE
PRAÇAS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o
plano de carreira de praça em serviço ativo nas Corporações Militares
Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva, fixando as diretrizes
básicas da política de pessoal do órgão e a estrutura das carreiras que compõem
os seus quadros de pessoal.
Art. 2º A promoção de praça ao grau
hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure
um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos graduados, de acordo com o
que preceitua esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica instituído o dia 11 de junho
de cada ano como a data para a promoção de Subtenente, 1º Sargento, 2º
Sargento, observando-se os requisitos constantes desta Lei Complementar.
Art.
3º A promoção de Subtenente, 1º Sargento e 2º Sargento será realizada no dia 6
de março de cada ano, na Data Magna de Pernambuco, observando-se os requisitos
constantes desta Lei Complementar. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei Complementar nº 218, de 8 de novembro
de 2012.)
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas
pelos critérios de:
I - antiguidade;
(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 320,
de 23 de dezembro de 2015 - assegura aos militares do Estado, a partir do
exercício de 2018, promoção automática pelo critério de antiguidade decenal,
observadas as ressalvas constantes no dispositivo.)
(Vide o art. 7° da Lei Complementar n° 320,
de 23 de dezembro de 2015 - a promoção por antiguidade será efetuada, a
partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e
passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção
pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos da Lei
Complementar mencionada.)
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa,
devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 5º A promoção por antiguidade
para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo
se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual
graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas
Qualificações.
Seção I
Da promoção por antiguidade de cabos e
soldados
Art. 6º O militar do Estado que possuir a
graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, passará a
integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata,
respeitando-se a existência de vagas.
Art. 7º O militar do Estado que
possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de
Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos.
(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 320,
de 23 de dezembro de 2015 - os Cursos de Habilitação e/ou Formação passam a
integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças -
CFHP.)
Art. 8º A promoção à graduação de 3º
Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de
Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei
Complementar.
(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 320,
de 23 de dezembro de 2015 - os Cursos de Habilitação e/ou Formação passam a
integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças -
CFHP.)
Art. 8º A promoção à graduação de 3º
Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de
antiguidade, para os cabos que possuírem o Curso de Formação e Habilitação de
Praças - CFHP, ou concluírem, com aproveitamento, o curso de formação previsto
no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320,
de 23 de dezembro de 2015, desde que preenchidos os requisitos previstos no
art. 17 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 322, de 3 de março de 2016.)
Parágrafo único. No Curso de Formação, 40%
(quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados
pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em
30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e,
no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares
Estaduais.
Parágrafo único. No Curso de Formação, 70%
(setenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados
pelo Comandante Geral, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo,
03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de novembro de
2014.)
§ 1º No Curso de Formação, 70% (setenta
por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, mediante convocação do
Comandante Geral, observando-se a antiguidade na Graduação e no mínimo 03
(três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. (Renumerado pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 295, de 12 de fevereiro de 2015.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6° da Lei Complementar
n° 322, de 3 de março de 2016.)
§ 2º Durante o ano de 2015, 100% (cem por
cento) das vagas para os Cursos de Formação de Sargentos (CFS) serão destinadas
aos Cabos, observando os critérios do § 1º. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 12 de
fevereiro de 2015.)
Seção II
Da promoção por antigüidade de sargentos
Art. 9° As promoções por antiguidade às
graduações de 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente serão efetuadas
alternadamente com as efetuadas por merecimento, para preenchimento das vagas
existentes em cada Qualificação.
Parágrafo único. A distribuição das
vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência das
proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em
seqüência às promoções realizadas na data anterior.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 10.
A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de
promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo único. A ficha de promoção
de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchida pela Comissão de
Promoção de Praças-CPP, segundo modelo estabelecido em regulamento.
Art. 11.
A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento em lista ordenada pela classificação dos graduados até o triplo da
quantidade de vagas para promoção por merecimento.
Art. 12. No Curso de Formação a que alude
o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna,
no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por
cento), nos demais, podendo dele participar Cabos e Soldados.
Art. 12.
No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento) das vagas
destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e Soldados. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.)
Art. 12.
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 322, de 3 de março de 2016.)
Parágrafo único. O interstício, para os
fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e,
para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 322, de 3 de março de 2016.)
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 13.
A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos
indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção por bravura, ouvida a
Comissão de Promoção de Praças - CPP, será efetivada pelo Comandante Geral,
tanto nas operações militares regulares, quanto nas operações realizadas na
vigência de estado de guerra.
§ 2º Na promoção por bravura não se
aplicam as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar para a promoção
pelos demais critérios definidos no art. 4º.
§ 3º Será proporcionada ao praça
promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de
enquadramento na graduação a que foi promovido, de acordo com esta Lei
Complementar.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 14.
A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma das
seguintes situações:
I - em ações ou operações de preservação
da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido
em luta contra malfeitores;
III - em acidentes de serviço, definidos
em Lei;
IV - na prevenção ou combate a incêndios;
V - durante operação de salvamento de
pessoas e bens ou de defesa civil; e,
VI - em conseqüência de moléstia ou doença
decorrente de qualquer um dos incisos anteriores.
§ 1º O praça será também promovido se, ao
falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que
concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar das situações
estabelecidas nos incisos deste artigo, independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º Os casos de morte por ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por
atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do
acidente, a baixa hospitalar, as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais
e os registros de baixas, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a
situação.
§ 4º No caso de falecimento do praça, será
efetuada post mortem a promoção por bravura, que resultaria das conseqüências
do ato.
§ 5º A promoção post mortem será instruída
por cópia autêntica de sindicância, auto de prisão em flagrante delito,
inquérito policial, inquérito policial militar, autos de processo, atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem, providenciado pela Organização Militar
Estadual a que pertença o praça.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO EM
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 15.
A promoção em ressarcimento de preterição será efetivada após ser reconhecido
ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção em ressarcimento
de preterição obedecerá os critérios de antigüidade ou de merecimento, nos
casos cabíveis, sendo o praça colocado na escala hierárquica como se houvesse
sido promovido na época devida, independentemente da data, ficando excedente o
último da escala hierárquica.
Art. 16. O praça será ressarcido da
preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso
interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido
ou extraviado;
III - for impronunciado ou absolvido em
processo a que estiver respondendo, por inexistência de fato típico, excludente
de ilicitude ou negativa de autoria, com sentença transitada em julgado;
IV - for declarado isento de culpa por
decisão da autoridade competente em processo administrativo disciplinar; e,
V - tiver sido prejudicado por comprovado
erro administrativo.
§ 1º Para a promoção de que trata este
artigo, ficará dispensada a exigência do inciso V do art. 17 desta Lei
Complementar.
§ 2º A promoção terá vigência a partir da
data em que o praça foi preterido.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 17. São condições imprescindíveis
para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:
I - ter concluído, com
aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso
que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação
superior;
II - ter completado até a data da
promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na
graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na
graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na
graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo
serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no
comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção
de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei
Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso
(QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço
arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas
especialidades, pelos graduados músicos, em
qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As condições de interstício
estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso
de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo
seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante
Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o
quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.
Art. 18.
A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede
o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção do praça à graduação imediata.
Parágrafo único. No caso de incapacidade
física definitiva ou incapacidade temporária por prazo superior a 02 (dois)
anos, o praça será reformado conforme dispuser o Estatuto dos Policiais
Militares de Pernambuco.
TÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 19. O Quadro de Acesso (QA) é
integrado pelas relações nominais de praças, organizado pela respectiva
Qualificação, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - Quadro de
Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento - Quadro de Acesso por
Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O praça só poderá
figurar no QA de sua Qualificação.
Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados,
respectivamente, em número de praças igual a três vezes dos cargos existentes
em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação,
numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para
ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência
hierárquica estabelecida no pecúlio de Pessoal da Corporações Militares
Estaduais;
II - no QAM - na ordem decrescente de
pontos apurados na ficha de promoção.
§ 1º Na hipótese do quantitativo de
militares do Estado integrantes dos Quadros de Acesso ser inferior ao número de
vagas surgidas, a Comissão de Promoção de Praças-CPP deverá providenciar
Quadros de Acesso extraordinários para que não haja a solução de continuidade
de promoções de Praça nas Corporações Militares Estaduais.
Art. 21. Não será incluído em QA o
graduado que:
I - deixe de satisfazer as condições
estabelecidas no itens I, II, III e IV do art. 17, desta Lei Complementar;
II - encontrar-se preso provisoriamente;
III - venha a atingir, até a data das
promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;
IV - estiver submetido a Conselho de
Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável,
no âmbito administrativo;
V - for condenado, por sentença transitada
em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o
tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VI - esteja no exercício de função
estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, ressalvado o
prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição Federal;
VII - esteja em gozo de licença para
tratamento de interesse particular (LTIP);
VIII - seja considerado desertor;
IX - tenha sido julgado incapaz
definitivamente para o serviço ativo de qualquer das Corporações Militares
Estaduais em inspeção de saúde;
X - seja considerado desaparecido ou
extraviado;
XI - for afastado da função pública, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base
no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;
XII - for denunciado em processo crime,
enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em
quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois
terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Art. 22. Será excluído do QA o graduado
que:
I - tenha sido nele incluído
indevidamente;
II - vier a ser promovido por ato de
bravura ou em ressarcimento de preterição;
III - passar para a inatividade ou ser
licenciado do serviço ativo;
IV - venha a incidir em qualquer das
situações do artigo precedente.
Art. 23. Será excluído do QAM, já
organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver
agregado.
Parágrafo único. Para poder ser incluído
ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve
reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação, ou a ela retornar, 30
(trinta) dias antes da promulgação do quadro de acesso.
Art. 24. Os documentos básicos necessários
à organização dos quadros de acesso são as folhas de alterações e as fichas de
promoção.
Art. 25. O Comandante, Chefe ou Diretor da
Organização Militar Estadual deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio
punho, seu conceito sobre os graduados que lhe são subordinados, em ficha de
conceito própria, estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A ficha de conceito terá
caráter confidencial e será feita em uma única via, devendo a requerimento do
conceituado ser fornecida cópia ou dado conhecimento do seu teor.
Art. 26. O graduado, que se julgar prejudicado
em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção, poderá interpor
recurso ao Comandante Geral, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Policiais
Militares e dentro do período previsto em regulamento, como última instância na
esfera administrativa.
CAPÍTULO I
DAS FICHAS DE PROMOÇÃO E DE CONCEITO
Art. 27.
A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o
mérito do graduado, observará o modelo estabelecido em regulamento e será
elaborada pela Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Parágrafo único. Não haverá ficha
de promoção para a promoção de 3º Sargento, Cabo e Soldado, estando os
critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
Art. 28.
A ficha de conceito conterá os dados indispensáveis à apreciação do militar do
Estado nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta
civil, e será preenchida de conformidade com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Não haverá ficha de
conceito para a promoção de 3º Sargento, Cabo e Soldado, estando os critérios
definidos no arts. 8º e 12 desta Lei Complementar e na Lei
Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES DO QUADRO POLICIAL MILITAR
PARTICULAR - QPMP
Art. 29. As promoções dos graduados
músicos obedecerão às normas estabelecidas na presente Lei Complementar e em
regulamento próprio.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 30. Em
cada Corporação Militar Estadual haverá uma Comissão de Promoção de
Praças-CPP, que será constituída pelos seguintes membros:
I - Nato: Diretor de Gestão de Pessoas;
II - Efetivos: 02 (dois) Oficiais
Superiores, designados pelo Comandante Geral, anualmente;
III - Secretário da Comissão de Promoção
de Praças, designado pelo Comandante Geral.
§ 1º A Comissão de Promoção de Praças-CPP
será presidida pelo Chefe do Estado-Maior Geral ou, no seu impedimento, pelo
Subchefe do Estado-Maior.
§ 2º Os membros efetivos serão substituídos
anualmente, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 31.
A Comissão de Promoção de Praças se reunirá ordinariamente, para apreciação e
aprovação dos quadros de acesso, formulando propostas para as promoções por
antiguidade e merecimento e, extraordinariamente, para examinar e emitir
pareceres sobre os recursos a ela destinados.
Art. 32. À Comissão de Promoção de
Praças-CPP compete, precipuamente:
I - organizar os QAA e QAM para cada
período de promoção, providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP
sejam publicados no Boletim Geral da Corporação respectiva, de acordo com o
disposto em regulamento;
II - examinar e emitir pareceres sobre
recursos referentes à composição de quadros de acesso e direito de promoção;
III - propor ao Comandante Geral a
exclusão, dos quadros de acesso, dos praças que vierem a incidir nos
dispositivos dos artigos 22 e 23 desta Lei Complementar;
IV - preparar o expediente de promoção dos
concluintes dos Cursos de Formação de Soldados e dos Cursos de Formação de
Sargentos, de conformidade com o art. 8° desta Lei Complementar;
V - proceder à investigação sumária dos
atos considerados de bravura praticados por praças, consoante o disposto no
artigo 13 desta Lei Complementar, propondo ao Comandante Geral, se for o caso,
a promoção por este critério;
VI - examinar e dar parecer sobre
expediente realizado pelas Organizações Militares Estadual - OME no que se
refere à promoção post mortem de praças;
VII - preencher a ficha de promoção dos
graduados com os dados colhidos nas folhas de alterações e fichas de conceito;
VIII - julgar os elogios formulados, de
acordo com o disposto em regulamento;
IX - analisar a justificativa apresentada
pelo Comandante da Organização Militar Estadual que emitir conceito da praça,
de acordo com o disposto em regulamento;
X - solicitar, de acordo com o disposto em
regulamento, dos órgãos de pessoal da Corporação, os elementos necessários para
a elaboração das fichas de promoção e dos quadros de acesso.
Art. 33.
A Comissão de Promoção de Praças-CPP decidirá por maioria de votos, tendo seu
presidente voto de qualidade, quando da ocorrência de empate.
Parágrafo único. A Comissão de Promoção de
Praças-CPP somente poderá deliberar sobre os assuntos de sua competência quando
presentes, no mínimo, 03 (três) de seus membros, além do seu presidente.
Art. 34.
A Comissão de Promoção de Praças-CPP reger-se-á por Regimento Interno,
aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de
seu funcionamento.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
Art. 35. O Quadro de Oficiais de
Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades administrativas e/ou
operacionais das corporações militares e o Quadro de Oficiais Especialistas
(QOE), destinado ao exercício de atividades especiais, que, para serem
exercidas, exigem habilitação especial de cada função, serão constituídos
respectivamente dos seguintes postos:
I - Major, exclusivamente para o QOA;
II - Capitão;
III - Primeiro-Tenente;
IV - Segundo-Tenente.
§ 1º O efetivo desses Quadros será o
estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo das Corporações Militares
Estaduais.
§ 2º As atribuições dos integrantes do QOA
e do QOE serão estabelecidas em regulamento.
Art. 36. São requisitos particulares para
o ingresso no QOA e QOE:
I - possuir graduação de nível superior,
preferencialmente de Administração Geral, no ato de inscrição para a seleção
interna, nos termos do edital, concluído em Instituição de Ensino Superior
reconhecida nos moldes da legislação federal;
II - ser 2º Sargento com o Curso
Aperfeiçoamento de Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da respectiva
Qualificação;
III - concluir com aproveitamento o Curso
de Formação de Oficiais de Administração (CFOA), com especialidade em
Gestão Pública.
Parágrafo único. O requisito inserto no
inciso I deste artigo, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será
exigido a partir de 2011.
§ 1º O
requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir
Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (Renumerado
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de
novembro de 2014.)
§ 2º No
Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas destinar-se-ão
aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50% destinar-se-ão à
seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.)
Art. 37. É vedada aos Oficiais do
QOA e QOE a transferência de um para o outro Quadro ou desses para qualquer
outro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 38. Para ser promovido ao posto de
Major, o Capitão do QOA deverá concluir, com aproveitamento, Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais.
Parágrafo único Os Oficiais do QOA em
condições legais para freqüentar o Curso especificado no caput serão chamados
da mesma maneira que os demais oficiais.
Art. 39. Ressalvadas as restrições
expressas na presente Lei Complementar, os Oficiais do QOA e do QOE têm os
mesmos deveres, direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais
de igual posto das Corporações Militares Estaduais.
Art. 40. O ingresso no QOA e no QOE
far-se-á após aprovação no Curso de Formação Oficiais comum aos dois
Quadros,que conterá, no entanto, disciplinas específicas para cada uma das
carreiras, de acordo com estudo realizado pela Secretaria de Defesa Social.
§ 1º O Secretário de Defesa Social
estabelecerá as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de
aprovação no curso de formação, bem como a fixação do número de matrícula de
acordo com os claros existentes nos respectivos Quadros.
§ 2º O preenchimento das vagas do primeiro
posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no
curso de formação, independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava
antes do início do curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.
Art. 41. O ingresso no curso de formação
far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos;
II - possuir escolaridade mínima prevista
nesta Lei Complementar;
III - ter sido julgado apto em inspeção de
saúde;
IV - obter aprovação em teste de aptidão
física;
V - estar classificado no mínimo no
comportamento BOM;
VI - não estar enquadrado nos seguintes
casos:
a) respondendo a processo no fórum
criminal, comum ou militar ou submetido a conselho de disciplina;
b) licenciado para tratar de assunto de
interesse particular;
c) encontrar-se há mais de um ano servindo
em órgão que não seja de natureza policial militar;
d) punido disciplinarmente com a suspensão
do cargo ou da função; e,
e) cumprindo sentença penal condenatória
transitada e julgada.
Parágrafo único. A matrícula no curso de
formação será efetuada de acordo com a classificação obtida no concurso de
admissão, respeitado o limite das vagas existentes e fixadas pelo Secretário de
Defesa Social.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O praça promovido indevidamente
passará à situação de excedente.
§ 1º O graduado promovido
indevidamente contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo
qual deveria ter seguido para a promoção.
§ 2º Não haverá promoção na graduação
enquanto houver excedente, salvo quando o graduado excedente não satisfizer aos
requisitos exigidos para o preenchimento daquele claro.
Art. 43. Fica vedada a mudança de
Qualificação Policial Militar ou Bombeiro Militar.
Art. 44. Para a inclusão no Quadro de
Acesso por Merecimento é necessário que o praça seja considerada habilitado em
avaliação de produtividade, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.
Art. 45. O Oficial do QOA ou QOE que
ultrapassar 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto para o seu
Quadro, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de
efetivo serviço, será automaticamente transferido para a reserva remunerada.
§ 1º O Oficial do QOA ou QOE que
ultrapassar 04 (quatro) anos de permanência no posto de Capitão, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço,
será automaticamente transferido para a reserva remunerada.
§ 2º As disposições deste artigo não
excluem as demais hipóteses de transferência para a inatividade previstas na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 46. Quando os Quadros de Oficiais do
QOA/QOE e de Praças das Corporações Militares Estaduais estiverem com um
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de claros em relação ao total
fixado como previsto para o respectivo cargo, a Administração deverá
providenciar a convocação e abertura de seleção interna, em conformidade com os
critérios previstos nesta Lei Complementar, objetivando o preenchimento dos
respectivos claros.
Parágrafo único. Para a formação de
cursos, objetivando o preenchimento dos claros existentes nos quadros de que
trata o caput deste artigo, deverá haver uma programação das Corporações, a fim
permitir um fluxo de alunos compatível com a capacidade da Academia Integrada
de Defesa Social - ACIDES, preservando desta forma, a qualidade da formação,
capacitação ou habilitação dos alunos.
Art. 47. As Promoções regidas pela
presente Lei Complementar serão precedidas de autorização do Conselho Superior
de Política de Pessoal-CSPP.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, Lei nº 12.344, de 29 de janeiro
de 2003 e suas alterações, e a Lei nº 7.038, de 17
de dezembro de 1975.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de
dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR