LEI COMPLEMENTAR
Nº 144, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre
direitos e vantagens dos servidores e empregados públicos que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Poderá
ser concedida, a partir de 1º de setembro de 2009, no percentual de 15% (quinze
por cento) do vencimento base, a gratificação de risco de vida, prevista no
inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e suas modificações, aos servidores ocupantes do cargo de assistente
de trânsito, exclusivamente na função de agente de trânsito, que desempenhem
atividades de fiscalização, procedam à lavratura de autos de infração, e
exerçam poder de polícia no trânsito.
Art. 2º O tempo
de efetivo serviço, para fins do disposto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007, e
alterações posteriores, será contado até a data limite de 30 de setembro de
2008.
(Vide o
art. 2º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de
2009 - vigência.)
Art. 3º Os
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, e no
art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009,
serão produzidos a partir da data de ingresso dos respectivos servidores, no
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a conceder, a partir de 1º de abril de
2009, vale refeição aos empregados públicos que integram o quadro de pessoal
permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma
prevista em decreto.
Art. 5º Fica
instituída a Bolsa-Auxílio de Formação, destinada aos participantes de curso
preparatório para provimento dos cargos de agente de segurança penitenciária –
APS I e agente de segurança penitenciária feminino – AFPS I, no valor mensal
correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 5º Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação
Profissional, destinada aos participantes de Curso de Formação de Agente de
Segurança Penitenciária - CFASP, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta
por cento) do vencimento do cargo de Agente Penitenciário em atividade, nível
ASP I-A. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)
§ 1º Será
vedada a acumulação da Bolsa de que trata o caput deste artigo com
outros valores pagos por órgão ou entidade pública estadual.
§ 2º Os alunos
que, na data de matrícula, estiverem percebendo valores oriundos de órgão ou
entidade pública estadual deverão optar entre estes e a Bolsa de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º A
concessão da Bolsa-Auxílio de Formação será precedida de autorização expressa
da Câmara de Política de Pessoal.
§ 4º Ao
servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos
que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para
participação em curso de formação de que trata o caput deste artigo,
devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar
do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.
§ 5º O estágio
probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado
participar de curso de formação na forma do § 4º, e será retomado a partir do
término do afastamento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)
§ 6º Ao
servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma do § 4º,
será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação
pertinente. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO D EOLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR