LEI COMPLEMENTAR
Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação
judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será
concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuintes em recuperação
judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a
condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do
despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de
novembro de 2011.)
Art. 2º O
parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à
Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação
judicial, observando-se:
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser
solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho
que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei
nº 11.101, de 2005, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º
de novembro de 2011.)
I - deverão
ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de
recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o
contribuinte e o Estado figurem como partes;
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação
do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e
o Estado figurem como partes; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de
novembro de 2011.)
II - a
mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas
nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da
dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - na
hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do
parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para
o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
IV - poderá
ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na
forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do
Poder Executivo;
IV - poderá ser
concedido: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições
estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto
no Convênio ICMS 59/2012. (Acrescida pelo art.
1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
V - fica
dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para
garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)
§ 1° Relativamente ao parcelamento previsto no caput:
(Renumerado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da
falência do devedor; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)
II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada
período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do
parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de
que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do
parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)
§ 2º Os termos
finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV
do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do
estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
I - 31 de
dezembro de 2032, produtor ou industrial; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de
novembro de 2018.)
II - 31 de
dezembro de 2022, comercial; ou (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
III - 31 de
dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de
novembro de 2018.)
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR