LEI COMPLEMENTAR
Nº 153, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Modifica a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e
alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:
............................................................................................................................
§ 2º Os
valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível
Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de
obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte:
............................................................................................................................
III - o valor
a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será
calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão, a primeira, a zero por cento e, a segunda, a
trinta e seis por cento do vencimento-base e, a partir do bimestre de maio e
junho de 2010, a cinquenta e seis por cento do referido vencimento; (NR)
............................................................................................................................
Art. 47.
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§ 4º A
Gratificação de Administração Fiscal referida no inciso III do
"caput" é extensiva, a partir de 01 de junho de 2010, aos inativos e
pensionistas." (ACR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º O
vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II da Lei
Complementar nº 107, de 2008, fica reajustado, a partir de 01 de junho de
2010, em 10% (dez por cento).
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR