Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

Modifica a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:

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§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:

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III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, a primeira, a zero por cento e, a segunda, a trinta e seis por cento do vencimento-base e, a partir do bimestre de maio e junho de 2010, a cinquenta e seis por cento do referido vencimento; (NR)

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Art. 47. ..............................................................................................................

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§ 4º A Gratificação de Administração Fiscal referida no inciso III do "caput" é extensiva, a partir de 01 de junho de 2010, aos inativos e pensionistas." (ACR)

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Art. 2º O vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 107, de 2008, fica reajustado, a partir de 01 de junho de 2010, em 10% (dez por cento).

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.