LEI COMPLEMENTAR
Nº 154, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Fixa valores
de vencimentos dos cargos que especifica, altera disposições da legislação que
indica, e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º
Observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei
Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008, os valores nominais de
vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações,
do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da Secretaria de Educação, passam
a ser os constantes das Grades Vencimentais definidas no Anexo I da presente
Lei Complementar, a partir de 01 de janeiro e 01 de junho de 2010,
respectivamente.
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os
cargos que nomeia, ficam:
I – a partir de
01 de janeiro de 2010:
a) fixada, no
valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo
vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser concedida,
exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de classe;
b) fixada, no
valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo
vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser concedida,
exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho de funções
técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras definidas em
lei; e
c) fixadas,
exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais definidos no
Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil Acesso; de
Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas Especiais em
Educação;
II – a partir
de 01 de junho de 2010:
a) extintas,
para o cargo público de professor, por incorporação dos seus respectivos
valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo Exercício do
Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas, respectivamente, no
artigo 11 da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979,
e artigo 18 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989;
e a Gratificação de que trata o artigo 8º da Lei nº
11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a Parcela Autônoma de Vantagem
Pessoal decorrente da conversão jurídica desta, por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, e
alterações;
b) fixadas,
para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores
nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de
Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de
Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente
cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da
legislação pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.
§ 2º Ainda em decorrência
do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos anteriores, não
poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 2º Ao
servidor revertido por interesse da administração, cuja aposentadoria se deu no
cargo de professor de que trata a presente Lei Complementar, exclusivamente,
será assegurada, no mês imediatamente subsequente ao da cessação do ato de
designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção funcional à faixa
salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda, quando inexistente
outra classe, progressão funcional à última faixa salarial da classe em que
esteja enquadrado.
(Vide
art.3º da Lei Complementar nº239, de 19 de setembro de
2013 – extensão aos aposentados cuja cessação de sua reversão ao serviço
ativo se deu no período compreendido entre 9 de janeiro de 1996 e 27 de março
de 2010.)
Art. 3º
Excepcionalmente, poderá ser atribuída a ocupantes do cargo público integrante
do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de locomoção, nos
termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 1º da presente
Lei Complementar, e legislação pertinente.
Art. 4º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária
em vigor.
Parágrafo
único. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei
Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino
contratados na forma definida na Lei nº 12.477, de 1º de
dezembro de 2003.
Art. 5º O
artigo 1º do Decreto Lei nº 207, de 26 de fevereiro de
1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os
servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter
exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino
básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades
administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo
único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três) horas
diárias de trabalho, além do expediente normal."
Art. 6º O Anexo
V-A da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e
alterações, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 2010, conforme os
vencimentos dispostos no Anexo III da presente Lei Complementar.
(Vide o
parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 179, de
11 de julho de 2011 – extensão de reajuste dos valores nominais.)
(Vide o
§ 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 201, de 21 de
março de 2012 – extensão de reajuste dos valores nominais.)
Art. 7º O caput
do artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação
pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03
(três) anos na regência de classe".
Art. 8º Ficam
reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com aplicação linear do índice de
5% (cinco por cento), os valores nominais de vencimento base dos cargos de que
trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004.
Art. 9º O § 3º
do artigo 8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
..............................................................................................................
§ 3º As
disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas aos
servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH/PE à
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP, ou a outro órgão
ou entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei
Complementar, observados os seguintes critérios:
I – os
servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de regime de
tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento normal das
suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável substituição;
II – a
devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da Administração
da "OS", observará os mesmos prazos e critérios referidos no inciso
anterior".
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO – I
GRADES DE
VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR; DE PSICÓLOGO ESCOLAR; DE
TÉCNICO EDUCACIONAL; DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL; E DE AUXILIAR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
Anexo I-A
GRADES DE
VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE OU EM EXTINÇÃO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL
EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
|
Série de classes com intervalos
de 6%
|
Faixas Salariais com intervalos
de 2%
|
Matriz De Vencimento Base Por
Carga Horária
|
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS
AULAS MENSAIS
|
CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS
AULAS MENSAIS
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
|
IV
|
d
|
967,67
|
1.290,22
|
c
|
948,69
|
1.264,92
|
b
|
930,09
|
1.240,11
|
a
|
911,85
|
1.215,80
|
III
|
d
|
860,24
|
1.146,98
|
c
|
843,37
|
1.124,49
|
b
|
826,83
|
1.102,44
|
a
|
810,62
|
1.080,82
|
II
|
d
|
764,74
|
1.019,65
|
c
|
749,74
|
999,65
|
b
|
735,04
|
980,05
|
a
|
720,63
|
960,84
|
I
|
d
|
679,84
|
906,45
|
c
|
666,51
|
888,68
|
b
|
653,44
|
871,25
|
a
|
640,63
|
854,17
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
|
Série de classes com intervalos de 6%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
|
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
|
CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
|
IV
|
d
|
967,67
|
1.290,22
|
c
|
948,69
|
1.264,92
|
b
|
930,09
|
1.240,11
|
a
|
911,85
|
1.215,80
|
III
|
d
|
860,24
|
1.146,98
|
c
|
843,37
|
1.124,49
|
b
|
826,83
|
1.102,44
|
a
|
810,62
|
1.080,82
|
II
|
d
|
764,74
|
1.019,65
|
c
|
749,74
|
999,65
|
b
|
735,04
|
980,05
|
a
|
720,63
|
960,84
|
I
|
d
|
679,84
|
906,45
|
c
|
666,51
|
888,68
|
b
|
653,44
|
871,25
|
a
|
640,63
|
854,17
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO
EM LICENCIATURA PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
|
Série de classes com intervalos de 6%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional
(com intervalos, respectivamente, de 8%,16% e 24%).
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
|
IV
|
d
|
967,67
|
1.045,08
|
1.212,29
|
1.503,24
|
c
|
948,69
|
1.024,59
|
1.188,52
|
1.473,77
|
b
|
930,09
|
1.004,50
|
1.165,22
|
1.444,87
|
a
|
911,85
|
984,80
|
1.142,37
|
1.416,54
|
III
|
d
|
860,24
|
929,06
|
1.077,71
|
1.336,36
|
c
|
843,37
|
910,84
|
1.056,58
|
1.310,15
|
b
|
826,83
|
892,98
|
1.035,86
|
1.284,46
|
a
|
810,62
|
875,47
|
1.015,55
|
1.259,28
|
II
|
d
|
764,74
|
825,92
|
958,06
|
1.188,00
|
c
|
749,74
|
809,72
|
939,28
|
1.164,70
|
b
|
735,04
|
793,85
|
920,86
|
1.141,87
|
a
|
720,63
|
778,28
|
902,80
|
1.119,48
|
I
|
d
|
679,84
|
734,23
|
851,70
|
1.056,11
|
c
|
666,51
|
719,83
|
835,00
|
1.035,40
|
b
|
653,44
|
705,72
|
818,63
|
1.015,10
|
a
|
640,63
|
691,88
|
802,58
|
995,20
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO
EM LICENCIATURA PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
|
Série de classes com intervalos de 6%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 8%, 16% e 24%).
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
|
IV
|
d
|
1.290,22
|
1.393,43
|
1.616,38
|
2.004,31
|
c
|
1.264,92
|
1.366,11
|
1.584,69
|
1.965,01
|
b
|
1.240,11
|
1.339,32
|
1.553,62
|
1.926,48
|
a
|
1.215,80
|
1.313,06
|
1.523,15
|
1.888,71
|
III
|
d
|
1.146,98
|
1.238,74
|
1.436,94
|
1.781,80
|
c
|
1.124,49
|
1.214,45
|
1.408,76
|
1.746,86
|
b
|
1.102,44
|
1.190,64
|
1.381,14
|
1.712,61
|
a
|
1.080,82
|
1.167,29
|
1.354,06
|
1.679,03
|
II
|
d
|
1.019,65
|
1.101,22
|
1.277,41
|
1.583,99
|
c
|
999,65
|
1.079,63
|
1.252,37
|
1.552,93
|
b
|
980,05
|
1.058,46
|
1.227,81
|
1.522,48
|
a
|
960,84
|
1.037,70
|
1.203,73
|
1.492,63
|
I
|
d
|
906,45
|
978,96
|
1.135,60
|
1.408,14
|
c
|
888,68
|
959,77
|
1.113,33
|
1.380,53
|
b
|
871,25
|
940,95
|
1.091,50
|
1.353,46
|
a
|
854,17
|
922,50
|
1.070,10
|
1.326,92
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO
EM MAGISTÉRIO.
|
Série de classes
|
Faixas Salariais
|
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
|
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
|
CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
única
|
única
|
783,75
|
1.045,00
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
|
Série de classes
|
Faixas Salariais
|
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
|
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
|
CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
única
|
única
|
783,75
|
1.045,00
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO
EM LICENCIATURA PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
|
Série de classes com intervalos de 10%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 13%,14% e 15%).
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
IV
|
d
|
1.335,65
|
1.509,29
|
1.720,59
|
1.978,68
|
c
|
1.309,46
|
1.479,69
|
1.686,85
|
1.939,88
|
b
|
1.283,79
|
1.450,68
|
1.653,78
|
1.901,84
|
a
|
1.258,62
|
1.422,24
|
1.621,35
|
1.864,55
|
III
|
d
|
1.144,20
|
1.292,94
|
1.473,95
|
1.695,05
|
c
|
1.121,76
|
1.267,59
|
1.445,05
|
1.661,81
|
b
|
1.099,77
|
1.242,74
|
1.416,72
|
1.629,23
|
a
|
1.078,20
|
1.218,37
|
1.388,94
|
1.597,28
|
II
|
d
|
980,18
|
1.107,61
|
1.262,67
|
1.452,07
|
c
|
960,96
|
1.085,89
|
1.237,91
|
1.423,60
|
b
|
942,12
|
1.064,60
|
1.213,64
|
1.395,69
|
a
|
923,65
|
1.043,72
|
1.189,84
|
1.368,32
|
I
|
d
|
839,68
|
948,84
|
1.081,68
|
1.243,93
|
c
|
823,22
|
930,23
|
1.060,47
|
1.219,54
|
b
|
807,08
|
911,99
|
1.039,67
|
1.195,63
|
a
|
791,25
|
894,11
|
1.019,29
|
1.172,18
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO
EM LICENCIATURA PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
|
Série de classes com intervalos de 10%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 13%,14% e 15%).
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
IV
|
d
|
1.780,87
|
2.012,38
|
2.294,12
|
2.638,24
|
c
|
1.745,95
|
1.972,93
|
2.249,14
|
2.586,51
|
b
|
1.711,72
|
1.934,24
|
2.205,04
|
2.535,79
|
a
|
1.678,15
|
1.896,32
|
2.161,80
|
2.486,07
|
III
|
d
|
1.525,60
|
1.723,92
|
1.965,27
|
2.260,06
|
c
|
1.495,68
|
1.690,12
|
1.926,74
|
2.215,75
|
b
|
1.466,35
|
1.656,98
|
1.888,96
|
2.172,30
|
a
|
1.437,60
|
1.624,49
|
1.851,92
|
2.129,71
|
II
|
d
|
1.306,91
|
1.476,81
|
1.683,56
|
1.936,10
|
c
|
1.281,29
|
1.447,85
|
1.650,55
|
1.898,14
|
b
|
1.256,16
|
1.419,46
|
1.618,19
|
1.860,92
|
a
|
1.231,53
|
1.391,63
|
1.586,46
|
1.824,43
|
I
|
d
|
1.119,57
|
1.265,12
|
1.442,24
|
1.658,57
|
c
|
1.097,62
|
1.240,31
|
1.413,96
|
1.626,05
|
b
|
1.076,10
|
1.215,99
|
1.386,23
|
1.594,17
|
a
|
1.055,00
|
1.192,15
|
1.359,05
|
1.562,91
|
Anexo I-B
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO
ESCOLAR E DE TÉCNICO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
|
Série de classes com intervalos de 6%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 8%,16% e 24%)
|
Graduação Superior
|
Graduação Superior e especialização
|
Graduação Superior e mestrado
|
Graduação Superior e doutorado
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
IV
|
d
|
1.336,79
|
1.443,73
|
1.674,73
|
2.076,66
|
c
|
1.310,58
|
1.415,42
|
1.641,89
|
2.035,95
|
b
|
1.284,88
|
1.387,67
|
1.609,70
|
1.996,03
|
a
|
1.259,69
|
1.360,46
|
1.578,14
|
1.956,89
|
III
|
d
|
1.188,38
|
1.283,45
|
1.488,81
|
1.846,12
|
c
|
1.165,08
|
1.258,29
|
1.459,61
|
1.809,92
|
b
|
1.142,24
|
1.233,62
|
1.430,99
|
1.774,43
|
a
|
1.119,84
|
1.209,43
|
1.402,94
|
1.739,64
|
II
|
d
|
1.056,45
|
1.140,97
|
1.323,52
|
1.641,17
|
c
|
1.035,74
|
1.118,60
|
1.297,57
|
1.608,99
|
b
|
1.015,43
|
1.096,66
|
1.272,13
|
1.577,44
|
a
|
995,52
|
1.075,16
|
1.247,19
|
1.546,51
|
I
|
d
|
939,17
|
1.014,30
|
1.176,59
|
1.458,97
|
c
|
920,75
|
994,41
|
1.153,52
|
1.430,37
|
b
|
902,70
|
974,92
|
1.130,90
|
1.402,32
|
a
|
885,00
|
955,80
|
1.108,73
|
1.374,82
|
Anexo I-C
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
|
Série de classes com intervalos de 6%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 8%,16% e 24%)
|
Formação de Ensino Médio Completo
|
Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 180 horas
|
Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 240 horas
|
Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 300 horas
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
IV
|
d
|
785,46
|
848,29
|
984,02
|
1.220,19
|
c
|
770,06
|
831,66
|
964,73
|
1.196,26
|
b
|
754,96
|
815,35
|
945,81
|
1.172,81
|
a
|
740,15
|
799,37
|
927,27
|
1.149,81
|
III
|
d
|
698,26
|
754,12
|
874,78
|
1.084,73
|
c
|
684,57
|
739,33
|
857,63
|
1.063,46
|
b
|
671,14
|
724,84
|
840,81
|
1.042,60
|
a
|
657,99
|
710,62
|
824,32
|
1.022,16
|
II
|
d
|
620,74
|
670,40
|
777,66
|
964,30
|
c
|
608,57
|
657,25
|
762,42
|
945,40
|
b
|
596,64
|
644,37
|
747,47
|
926,86
|
a
|
584,94
|
631,73
|
732,81
|
908,68
|
I
|
d
|
551,83
|
595,97
|
691,33
|
857,25
|
c
|
541,01
|
584,29
|
677,77
|
840,44
|
b
|
530,40
|
572,83
|
664,49
|
823,96
|
a
|
520,00
|
561,60
|
651,46
|
807,81
|
Anexo I-D
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO.
|
Série de classes com intervalos de 6%
|
Faixas Salariais com intervalos de 2%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 8%,16% e 24%)
|
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental
|
Ensino Fundamental Completo
|
Ensino Fundamental Completo com Cursos de Qualificação de
180 horas
|
Ensino Fundamental Completo com Cursos de Qualificação de
240 horas
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
IV
|
d
|
770,35
|
831,98
|
965,10
|
1.196,72
|
c
|
755,25
|
815,67
|
946,17
|
1.173,26
|
b
|
740,44
|
799,67
|
927,62
|
1.150,25
|
a
|
725,92
|
783,99
|
909,43
|
1.127,70
|
III
|
d
|
684,83
|
739,62
|
857,96
|
1.063,87
|
c
|
671,40
|
725,12
|
841,13
|
1.043,01
|
b
|
658,24
|
710,90
|
824,64
|
1.022,55
|
a
|
645,33
|
696,96
|
808,47
|
1.002,50
|
II
|
d
|
608,80
|
657,51
|
762,71
|
945,76
|
c
|
596,87
|
644,62
|
747,75
|
927,21
|
b
|
585,16
|
631,98
|
733,09
|
909,03
|
a
|
573,69
|
619,58
|
718,72
|
891,21
|
I
|
d
|
541,22
|
584,51
|
678,04
|
840,76
|
c
|
530,60
|
573,05
|
664,74
|
824,28
|
b
|
520,20
|
561,82
|
651,71
|
808,12
|
a
|
510,00
|
550,80
|
638,93
|
792,27
|
ANEXO – II
VALORES NOMINAIS
DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA
ANEXO – II-A
VALORES NOMINAIS
DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AO CARGO DE PROFESSOR
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA
DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO
EM LICENCIATURA PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
|
Formação em Magistério
|
Formação em Magistério com Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
|
GRATIFICAÇÕES DE DIFICIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO
ESPECIAL / PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
|
150,00
|
180,00
|
220,00
|
250,00
|
270,00
|
350,00
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
|
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO
EM LICENCIATURA PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
|
Formação em Magistério
|
Formação em Magistério com Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
|
GRATIFICAÇÕES DE DIFICIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO
ESPECIAL / PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
|
250,00
|
300,00
|
350,00
|
450,00
|
500,00
|
550,00
|
ANEXO – II-B
VALORES NOMINAIS
DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AOS CARGOS INDICADOS
CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO
QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO
|
DIFICIL ACESSO
|
CURSO NOTURNO
|
PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
|
LOCOMOÇÃO
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
300,00
|
400,00
|
350,00
|
320,00
|
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
|
DIFICIL ACESSO
|
CURSO NOTURNO
|
PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
|
LOCOMOÇÃO
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
350,00
|
500,00
|
400,00
|
370,00
|
CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
|
DIFICIL ACESSO
|
FUNÇÃO TÉCNICO PEDAGÓGICA
|
PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
|
LOCOMOÇÃO
|
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
|
450,00
|
550,00
|
450,00
|
400,00
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
VÁLIDOS A PARTIR
DE 01 DE JUNHO DE 2010
(Vide o
parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 179, de
11 de julho de 2011 – extensão de reajuste dos valores nominais.)
(Vide o §
2º do art. 1º da Lei Complementar nº 201, de 21 de março
de 2012 – extensão de reajuste dos valores nominais.)
Faixa Salarial
|
Carga Horária
|
150h/a
|
200h/a
|
Vencimento R$
|
Vencimento R$
|
FS – I
|
783,75
|
1.045,00
|
FS – II
|
791,25
|
1.055,00
|