LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE MARÇO
DE 2010.
Modifica as Leis
nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, e respectivas
alterações, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei nº
11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art.
2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- instaurar ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar,
acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos;
..........................................................................................................................
Art.
4º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- Departamento de Polícia Judiciária Civil; e
V -
Departamento de Polícia Judiciária Militar.
..........................................................................................................................
Art.
7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, compondo o Departamento de Correição:
I
- 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três)
delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as
transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos
legistas e aos peritos criminais;
II
- 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado
de Polícia Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de
padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões
disciplinares atribuídas aos policiais civis nível "QPC", agentes
administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em
seus órgãos operativos;
III
- 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por
03 (três) oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com
competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à
oficiais da Polícia Militar;
IV
- 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por
03 (três) oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de
Disciplina referentes a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os
fatos geradores forem conexos;
V
- 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03
(três) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE,
com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a
oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VI
- 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por
03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de
Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os
fatos gerados forem conexos;
VII
- 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária,
composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre
servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de
Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar
transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e
por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;
VIII
- 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos
servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar
fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e
servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos
operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;
IX
- 01 (um) Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15
(quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros,
todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as
ações dos servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições,
observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de
atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações,
índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e
munição.
§
1º As Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo
poderão, em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina
na apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos
serão distribuídos às referidas Comissões.
§
2º Os presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I
a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável
por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser
realizada a partir dos seguintes critérios:
I
- assiduidade e pontualidade;
II
- correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;
III
- cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IV
- cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral
da Secretaria de Defesa Social.
§
3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências
que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à
Corregedoria Geral.
§
4º Os relatórios semestrais contendo os resultados dos processos
administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal
período, incluindo os relatórios referenciados no § 3º deste artigo, deverão
ser remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado,
que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador.
§
5º Para compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput
deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da
legislação estadual vigente.
§
6º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que
instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas
Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando
do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo
do Secretário de Defesa Social.
§
7º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser
conferidos outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria
Geral nas organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo,
fazer jus a remuneração adicional por referidos encargos.
§
8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata
o inciso VII do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os
respectivos procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário
Executivo de Ressocialização, para deliberação.
..........................................................................................................................
Art.
14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral,
determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por
policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento
administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem prejuízo da remuneração.
§
1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a
competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário
Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa
Social.
§
2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos
disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
§
3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais
do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e
perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única
vez, por igual período.
§
4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária
afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que
estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo,
arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos
termos da portaria de que trata o caput deste artigo.
§
5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial
civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por
força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de
prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.
§
6º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo
contra ele instaurado, retornará o servidor às atividades meramente
administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma
nova identidade funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito
disciplinar.
§
7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo
administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária
ser-lhe-á devolvida.
§
8º O período de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos
legais, como de efetivo exercício.
§
9º A autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento
disciplinar, bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo,
propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de
afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos.
........................................................................................................................"
Art. 2º Os servidores desligados da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente
lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período
mínimo de 02 (dois) anos, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor
ou militar do Estado.
Art. 2º Os servidores desligados da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente
lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período
mínimo de 6 (seis) meses, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor
ou militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 296, de 12 de fevereiro de 2015.)
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 339, de 22 de dezembro de 2016.)
Art. 3º A Lei nº
12.483, de 9 de dezembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art.
1º Aos servidores e militares do Estado em exercício no Grupo Tático de
Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos
departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será
concedida Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os termos
estabelecidos na Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001,
e alterações.
............................................................................................................................
Art.
2º O valor da GAC fica fixado em:
I
- R$ 1.655,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), para chefes dos
departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das
equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das
Comissões de Disciplina;
II
- R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), para os membros das
equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões
de Disciplina.
§
1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á,
exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta
do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§
2º A concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três)
integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada
sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua atribuição a
servidores ou militares do Estado ocupantes de cargos em comissão.
.........................................................................................................................."
Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 6.957 de 3 de novembro de 1975, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas
pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei.
............................................................................................................................
§
2º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de
Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar a indicação do oficial a ser submetido a Conselho de
Justificação."
Art. 5º Prescreverão em 06 (seis) anos,
computados da data do fato, os casos previstos no Decreto
nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, e alterações, o qual será interrompido
quando da instauração do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. Os casos tipificados no
Código Penal, no Código Penal Militar e nas demais legislações penais
prescreverão nos prazos neles estabelecidos.
Art. 6º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01
de junho de 2010.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de
março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR