LEI COMPLEMENTAR
Nº 159, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
Altera os
dispositivos legais que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
partir de 1º de junho de 2010, o Anexo IV da Lei
Complementar nº 114, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com os valores
nominas definidos no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2º O
artigo 20 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com a aplicação linear do
índice de 50% (cinquenta por cento), os valores nominais das gratificações de
exercício, contidas no Anexo Único da Lei Complementar nº
121, de 01 de julho de 2008."
Art. 3º O
artigo 8º da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de
2004, com a redação dada pelo § 2º do artigo 15 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte
correção:
"Art. 8º
Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida,
exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que
desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que,
cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação
(Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva
(Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo
escala permanente de Policiamento Ostensivo."
Art. 4º O
artigo 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
Ficam estendidos aos servidores ocupantes do cargo público de Médico Legista,
na mesma oportunidade e condições, os benefícios dispostos nos artigos 11 e 12
desta Lei Complementar."
Art. 5º Ficam
reajustados, com a aplicação linear do índice de 5% (cinco por cento), a partir
de 01 de junho de 2010, os valores nominais das gratificações definidos no
Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 03 de junho de
2008.
Art. 6º O Anexo
I da Lei nº 13.487, de 01 de julho de 2008, com a
redação conferida pelo Anexo I da Lei nº 14.026, de 26
de março de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo II da presente Lei
Complementar.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA,
POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE
JUNHO DE 2010)
|
POSTO / GRADUAÇÃO
|
SOLDO R$
|
GRAT. DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
R$
|
GRAT. DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL
R$
|
GRAT. DE APOIO OPERACIONAL R$
|
GRAT. DE APOIO ADMINISTRATIVO R$
|
GRAT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$
|
CORONEL
|
6.090,25
|
3.000,00
|
3.000,00
|
2.811,88
|
2.527,08
|
2.519,78
|
TENENTE - CORONEL
|
5.636,91
|
2.500,00
|
2.500,00
|
2.343,24
|
2.105,90
|
2.099,81
|
MAJOR
|
4.975,15
|
2.150,00
|
2.150,00
|
2.015,18
|
1.811,08
|
1.805,84
|
CAPITÃO
|
4.234,89
|
1.800,00
|
1.800,00
|
1.687,13
|
1.516,25
|
1.511,87
|
1º TENENTE
|
3.491,57
|
850,00
|
850,00
|
796,70
|
716,01
|
713,94
|
2º TENENTE
|
3.171,44
|
700,00
|
700,00
|
656,11
|
589,65
|
587,95
|
SUBTENENTE
|
2.686,54
|
600,00
|
600,00
|
562,38
|
505,42
|
503,96
|
1º SARGENTO
|
2.461,00
|
550,00
|
550,00
|
515,51
|
463,30
|
461,96
|
2º SARGENTO
|
2.191,31
|
550,00
|
550,00
|
515,51
|
463,30
|
461,96
|
3º SARGENTO
|
2.077,25
|
550,00
|
550,00
|
515,51
|
463,30
|
461,96
|
CABO
|
1.355,85
|
550,00
|
550,00
|
515,51
|
463,30
|
461,96
|
SOLDADO
|
1.331,30
|
550,00
|
550,00
|
515,51
|
463,30
|
461,96
|
ANEXO II
"ANEXO I DA
LEI Nº 13.487, DE 01 DE JULHO DE 2008, e alteração
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
1.735,00
|
Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional
de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
Delegacia de Nível 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.100,00
|
Delegacia de Nível 2
|
GEPC-4
|
43
|
985,00
|
Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)
|
GEPC-5
|
311
|
870,00
|