Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

 

Altera os dispositivos legais que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 22 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no seu art. 6º e no inciso IV do art. 8º, o tempo de efetivo exercício até a data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.”

 

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, não se aplicam ao cargo público de Médico Legista, símbolo de nível QTP.”

 

Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no seu art. 11, o tempo de efetivo exercício até a data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.”

 

Art. 4º Ficam alteradas para Auxiliar Administrativo em Defesa Social, Assistente Técnico em Defesa Social e Analista Técnico em Defesa Social, respectivamente, por correção, visando sua adequação ao texto legal, as denominações dos cargos indicados no Anexo II da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010.

 

Art. 5º Ficam alteradas, nos termos definidos pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, para Assistente Sanitário e Fiscal Sanitário, respectivamente, por correção, visando sua adequação ao texto legal, as denominações dos cargos de Agente Sanitário e Inspetor Sanitário indicados no Anexo XII da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.