LEI COMPLEMENTAR
Nº 160, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
Altera os
dispositivos legais que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 22 da Lei Complementar
nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. As disposições contidas nesta Lei Complementar
são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no
seu art. 6º e no inciso IV do art. 8º, o tempo de efetivo exercício até a data
de concessão dos referidos benefícios previdenciários.”
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar
nº 156, de 26 de março de 2010, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008, não se aplicam ao cargo público de Médico
Legista, símbolo de nível QTP.”
Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar
nº 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As disposições contidas nesta Lei Complementar
são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no
seu art. 11, o tempo de efetivo exercício até a data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.”
Art. 4º Ficam alteradas para Auxiliar Administrativo em Defesa Social, Assistente Técnico em Defesa Social e Analista Técnico em Defesa Social, respectivamente, por correção, visando sua adequação ao texto legal, as
denominações dos cargos indicados no Anexo II da Lei
Complementar nº 157, de 26 de março de 2010.
Art. 5º Ficam alteradas, nos termos definidos pelo artigo
11 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008,
para Assistente Sanitário e Fiscal Sanitário, respectivamente, por correção,
visando sua adequação ao texto legal, as denominações dos cargos de Agente
Sanitário e Inspetor Sanitário indicados no Anexo XII da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR