LEI COMPLEMENTAR
Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre
a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, conforme
determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais obedecerão ao disposto
nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, no que couber,
às resoluções da Assembléia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais
atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
Art. 2º As leis
ordinárias e as leis complementares terão numeração seqüencial em continuidade
às séries iniciadas, respectivamente, em 1935 e 1990.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DAS
LEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º Na
elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
I - excetuadas
as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não
conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão;
III - o âmbito
de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo
assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente
se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
remissão expressa.
Seção II
Da Estruturação
das Leis
Art. 4º A lei
será estruturada em três partes básicas:
I - cabeçalho,
compreendendo a epígrafe, a ementa e o preâmbulo;
II - texto
normativo, compreendendo os artigos da lei, que disciplinarão sobre:
a) o objeto;
b) o âmbito de
aplicação;
c) as normas de
conteúdo substantivo;
d) as medidas
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo;
e) as
disposições transitórias, se for o caso;
f) a cláusula
financeira, se for o caso;
g) a cláusula
de vigência; e
h) a cláusula
de revogação, quando couber;
III - fecho,
compreendendo:
a) o local e a
data da lei, seguida da indicação do número de anos decorridos desde a
Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e a Independência do Brasil,
contados a partir de 1817 e 1822, respectivamente;
b) a
assinatura; e
c) a
identificação da autoria do projeto de lei, no caso do art. 10.
c) a
identificação da autoria do projeto de lei, com a sigla do partido do
parlamentar ao tempo da proposição do projeto, no caso do art. 10. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 240, de 20 de setembro de 2013.)
Art. 5º A
epígrafe propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo
título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de
sanção ou promulgação.
Art. 6º A
ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Parágrafo
único. Se a lei for alteradora, a ementa deverá indicar o número e o objeto da
lei alterada.
Parágrafo
único. Se a lei for alteradora, a ementa deverá indicar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 391, de 24 de outubro de 2018.)
I - o número e
o objeto da Lei alterada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 391, de 24 de outubro de 2018.)
II - o autor do
projeto que originou a lei alterada, conforme estabelece o art. 10; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 391, de 24 de outubro de 2018.)
III - de forma
sucinta, a alteração que está sendo promovida. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 391, de 24 de outubro
de 2018.)
Art. 7º O
preâmbulo indicará a autoridade ou o órgão legiferante e, quando necessário, o
fundamento legal do ato.
§ 1º Quando a
lei for sancionada, será adotada a expressão: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:”.
§ 2º Quando a
lei for promulgada, será adotada a expressão: “O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:”.
Art. 8º A
vigência da lei será indicada de forma expressa.
§ 1º A cláusula
“entra em vigor na data de sua publicação” será reservada às leis de pequena
repercussão.
§ 2º Nas leis
de maior repercussão será:
I -
estabelecido período de vacância razoável para que delas se tenha amplo
conhecimento; e
II - utilizada
a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua
publicação oficial”.
§ 3º A contagem
do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância
far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Art. 9º A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou dispositivos
legais revogados.
Parágrafo
único. É vedado o uso da expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
Art. 10. As
leis deverão identificar o autor do projeto, no caso de ser ele Deputado, com a
expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO (NOME
PARLAMENTAR)”, logo abaixo da assinatura da lei.
Art. 10. As leis de autoria de Deputado, de Comissão da
Assembleia Legislativa e de Cidadãos (iniciativa popular) deverão identificar o
autor do projeto logo abaixo da assinatura da Lei, com a expressão “O PROJETO
QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 355, de 19
de abril de 2017.)
I - DO DEPUTADO
(NOME PARLAMENTAR); (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 355, de 19 de abril de 2017.)
II - DA
COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO;
ou, (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 355, de 19 de abril de 2017.)
III - POPULAR,
SEGUIDA DOS NOMES DOS 10 (DEZ) PRIMEIROS SIGNATÁRIOS. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 355, de 19 de abril
de 2017.)
Parágrafo
único. A Assembleia Legislativa ao promover qualquer divulgação das leis de que
trata este artigo, divulgará também o nome do autor do projeto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 355, de 19 de abril de 2017.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)
§ 1º As
resoluções de autoria de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa deverão indicar o autor do projeto logo abaixo da
assinatura da Resolução, com a expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO
É DE AUTORIA: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)
I - DO DEPUTADO
(NOME PARLAMENTAR); (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)
II - DA
COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO;
ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)
III - DA MESA
DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)
§ 2º A
Assembleia Legislativa ao promover qualquer divulgação das leis e resoluções de
que trata este artigo, divulgará também o nome do autor do projeto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)
Seção III
Da Articulação das
Leis
Art. 11. Os
textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade
básica de articulação será o artigo;
II - os artigos
desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os
incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - o
agrupamento de artigos poderá constituir subseções; o de subseções, a seção; o
de seções, o capítulo; o de capítulos, o título; o de títulos, o livro e o de
livros, a parte;
IV - a parte
poderá desdobrar-se em parte geral e parte especial ou ser subdividida em
partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
V - a
composição prevista no inciso III poderá também compreender agrupamentos em
disposições preliminares, gerais, finais ou transitórias, conforme necessário.
Seção IV
Da Padronização
das Leis
Art. 12. Os
textos legais observarão os padrões gráficos e as normas seguintes:
I - a epígrafe
da lei será grafada em caracteres maiúsculos, em negrito, centralizada, com a
data por extenso e com ponto final;
II - a ementa
será alinhada à direita, com nove centímetros de largura, em caracteres
minúsculos, com inicial maiúscula, sem a palavra EMENTA e com ponto final;
III - o
preâmbulo será justificado, grafado em caracteres maiúsculos na parte do órgão
ou instituição competente para a prática do ato e em caracteres minúsculos no
restante, sem recuo à esquerda e com ponto final;
IV - o local e
a data serão justificados, grafados em caracteres minúsculos, com inicial
maiúscula, com recuo à esquerda de 1 cm (um centímetro) na primeira linha e com
ponto final;
V - a
assinatura será centralizada, com o nome da autoridade em caracteres maiúsculos
e o cargo em caracteres minúsculos, com inicial maiúscula;
VI - a
expressão de identificação do autor do projeto, no caso de autoria Parlamentar,
será justificada, grafada em caracteres maiúsculos e com ponto final;
VII - os
artigos serão indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal
até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, separada do
texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto
do artigo iniciar-se-á com letra maiúscula e terminará com ponto ou, nos casos
em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;
IX - os
parágrafos serão indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o
nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, separada do texto
por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
X - o parágrafo
único de artigo será indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de
ponto e separada do texto normativo por um espaço em branco;
XI - o texto do
parágrafo único e dos parágrafos iniciar-se-á com letra maiúscula e terminará
com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;
XII - os
incisos serão indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual será
separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
XIII - o texto
do inciso iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e terminará com:
a)
ponto-e-vírgula;
b) dois pontos,
quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso
seja o último;
XIV - as
alíneas serão indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada
de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XV - o texto da
alínea iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e terminará com:
a)
ponto-e-vírgula;
b) dois pontos,
quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso
seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XVI - os itens
serão indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto
por um espaço em branco;
XVII - o texto
do item iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e terminará com:
a)
ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso
seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XVIII - os
capítulos, os títulos e os livros serão grafados em caracteres maiúsculos,
identificados por algarismos romanos, postos em negrito e centralizados;
XIX - as partes
serão grafadas em caracteres maiúsculos, identificadas de acordo com o inciso
IV do art. 11, postas em negrito e centralizadas;
XX - as
subseções e seções serão indicadas por algarismos romanos, grafadas em
caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas, postas em negrito e
centralizadas;
XXI - as “DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES”, “DISPOSIÇÕES GERAIS”, “DISPOSIÇÕES FINAIS” e “DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS” serão grafadas com caracteres maiúsculos, postas em negrito e
centralizadas;
XXII -
usar-se-á um espaço simples entre partes, livros, títulos, capítulos, seções,
subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XXIII - os
artigos, os parágrafos, os incisos, as alíneas e os itens serão justificados e
com recuo à esquerda de 1 cm (um centímetro) na primeira linha;
XXIV - em caso
de lei alteradora, o texto alterador deverá apresentar formatação mais
estreita, com recuo à esquerda e à direita de 1,5 cm (um centímetro e cinco milímetros);
XXV - o texto
deverá ter dezesseis centímetros de largura, com margem esquerda e superior de 3 cm (três centímetros) e direita e inferior de 2 cm (dois centímetros); e ser digitado em Times New Roman, tamanho doze, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e sete
milímetros por vinte e um centímetros);
XXVI - as
palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras serão
grafadas em itálico; e
XXVII - as
expressões “VETADO”, “REVOGADO”, “DECLARADO INCONSTITUCIONAL” e “EXECUÇÃO
SUSPENSA”, previstas no inciso III do art. 15, serão grafadas em caracteres
maiúsculos, entre parênteses, sem ponto final.
Seção V
Da Redação das
Leis
Art. 13. As
disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica,
observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a
obtenção de clareza:
a) usar as
palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar
sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da
área em que se esteja legislando;
b) usar frases
curtas e concisas;
c) construir as
orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações
dispensáveis;
d) buscar a
uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e
e) usar os
recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
II - para a obtenção
de precisão:
a) articular a
linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo
da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance
que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a
ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o
emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher
termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território
nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas
siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência
no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) indicar
expressamente os números da lei e do dispositivo, quando a remissão recair
sobre dispositivo de outra lei;
g) quando a
remissão recair sobre dispositivo dentro da mesma lei:
1. indicar
expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”,
“seguinte” ou “equivalentes”;
2. estando o
dispositivo objeto de remissão dentro de um mesmo artigo, não haverá
necessidade de citar o número do artigo, nem o número da lei;
3. sendo o
dispositivo objeto de remissão um artigo, não haverá necessidade de citar o
número da lei;
h) usar as
expressões “Lei Federal”, “Lei Complementar Federal”, “Decreto Federal”, quando
a remissão recair sobre norma da União;
i) usar as
conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a
sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
j) grafar a
remissão a números em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por
extenso, entre parênteses, exceto data e número de lei;
k) empregar nas
datas as seguintes formas:
1. 4 de março
de 1998 e não 04 de março de 1998; e
2. 1º de maio
de 1998 e não 1 de maio de 1998;
l) grafar a
remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, na ementa, na primeira remissão e na cláusula de
revogação; e
2. Lei nº
6.123, de 1968, nos demais casos;
m) grafar a
indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e
n) grafar a
remissão aos dispositivos de lei na ordem do menor para o maior, sem vírgula:
item da alínea do inciso do parágrafo do artigo da lei; e
III - para a
obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob
as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título, livro e parte -
apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o
conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar
por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput
do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d) promover as
discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DAS
LEIS
Art. 14. A alteração da lei será feita mediante:
I - atribuição
de nova redação a dispositivos;
II - acréscimo
de dispositivos; ou
III - revogação
de dispositivos.
Parágrafo
único. O termo “dispositivo” mencionado nesta lei refere-se a artigos,
parágrafos, incisos, alíneas e itens.
Art. 15. A alteração de lei obedecerá às seguintes regras:
I - é vedada a
renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso
III do art. 11, devendo ser usados, separados por hífen, o número do artigo ou
da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética,
tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
II - é
permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja
inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
III - é vedado
o aproveitamento do número ou de letra de dispositivo vetado, revogado,
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de
Justiça ou de execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do inciso X do
art. 52 da Constituição Federal, ou pela Assembleia Legislativa, na forma do
inciso XXIII do art. 14 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devendo a lei alterada manter o dispositivo, seguido da
expressão “VETADO”, “REVOGADO”, “DECLARADO INCONSTITUCIONAL” ou “EXECUÇÃO
SUSPENSA”;
IV - em caso de
nova redação de dispositivo, dever-se-á incluir, ao final do dispositivo, entre
parênteses, a sigla NR;
V - em caso de
acréscimo de dispositivo, dever-se-á incluir, ao final do dispositivo, entre
parênteses, a sigla AC;
VI - quando a
alteração de redação recair apenas sobre denominação, percentual, prazo,
quantidade, valor, o artigo alterador deverá indicar expressamente o
dispositivo a que se refere.
Art. 16. Sempre
que necessário, deverá ser incluída uma linha pontilhada para indicar que não
houve alteração dos dispositivos antecedentes ou subsequentes ao dispositivo
alterado.
Art. 17. A lei nova que alterar significativamente outra existente conterá, ao final de seu texto, artigo
determinando a republicação da lei alterada, com as alterações nela realizadas
desde a sua entrada em vigor.
Art. 18. Salvo
disposição expressa em contrário, a lei ou o dispositivo revogado não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS
Art. 19. As
leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a
Consolidação da Legislação do Estado de Pernambuco.
§ 1º A
consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da
força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º
Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,
poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução
de novas divisões do texto legal base;
II - diferente
colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de
disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV -
atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização
de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI -
atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII -
eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII -
homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão
de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado
Federal ou pela Assembleia Legislativa de execução de dispositivos, na forma do
inciso X do art. 52 da Constituição Federal e do inciso XXIII do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco;
X - indicação
de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;
XI - declaração
expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores; e
XII -
declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja
vigência tenha expirado.
§ 3º As
providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente
fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes
serviram de base.
§ 4º Os
dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão
incluídos na parte das disposições transitórias.
Art. 20. Para a
consolidação de que trata o art. 19 serão observados os seguintes
procedimentos:
I - o Poder
Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação
estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação
precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II - a
apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Legislativa será
feita em procedimento simplificado, na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua
tramitação.
§ 1º A Mesa
Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembleia Legislativa
poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 2º Observado
o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação
destinado exclusivamente à:
I - declaração
de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia
ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão
de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as
disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 19.
Art. 21. Na
primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembleia
Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis do Estado de
Pernambuco, incorporando às coletâneas que a integram as emendas
constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a
legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 22.
Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os
demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias
conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.
Art. 23. Leis
complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma
matriz.
Parágrafo
único. Excetuam-se a essa regra as leis ordinárias que tenham sido
recepcionadas como leis complementares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 25. Esta
Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data
de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES