LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 1º DE
NOVEMBRO DE 2011.
Institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, nos termos da
presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV,
dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE, que
passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o
Grupo Ocupacional de Registro do Comércio – GORC, criado nos termos da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010,
composto pelos cargos efetivos de pessoal de Auxiliar de Registro do Comércio,
Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º O PCCV da JUCEPE,
criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a
estrutura de carreira dos cargos mencionados no art. 1º, destacando a
profissionalização, valorização e qualificação, visando à melhoria da qualidade
dos serviços prestados à sociedade.
Parágrafo único. O PCCV
contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:
I - dotar a JUCEPE de uma
estrutura de cargos compatíveis com a sua necessidade organizacional, valorizando
a carreira dos servidores, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que
regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório;
II - adotar os princípios da
habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na
carreira;
III - manter corpo
profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da JUCEPE; e
IV - integrar o
desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da missão institucional
da JUCEPE.
Art. 3º Os princípios que
norteiam e regulam o PCCV, de que trata a presente Lei Complementar são:
I - universalidade:
abrangência de todos os cargos do GORC;
II - instrumento de gestão:
caracterização do PCCV como instrumento gerencial de política de pessoal
integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
III - qualificação
profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o seu
desenvolvimento sistemático, em especial mediante educação permanente, voltado
para a capacitação e a qualificação; e
IV - avaliação de
desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional,
envolvendo gestores, servidores e representação da categoria.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para efeito de
aplicação desta Lei Complementar, devem ser adotados os seguintes conceitos:
I - cargo: conjunto de
atribuições a serem desempenhadas por um servidor público, com denominação,
jornada e vencimento-base próprios, de provimento efetivo e criado por lei;
II - carreira: organização
estruturada de cargos em série de classes hierarquicamente definidas quanto à
evolução funcional dos servidores e aos níveis de retribuição remuneratória
correspondente;
III - grupo ocupacional:
conjunto de cargos com atividades profissionais correlatas ou afins quanto à
natureza dos trabalhos, ramo de conhecimento aplicado ou grau de escolaridade;
IV - Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas e diretrizes que disciplinam
o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores públicos de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
V - faixa salarial: níveis
de vencimento-base que constituem uma linha de progressão horizontal do
servidor;
VI - classe: conjunto de
faixas salariais de progressão de um mesmo cargo público, estabelecendo níveis
de desenvolvimento vertical na carreira;
VII - matriz de
vencimento-base: conjunto de classes sequenciais e faixas salariais de cada
cargo, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional
exigidas;
VIII - grade de
vencimento-base: conjunto de matrizes de vencimento-base referentes a cada
cargo;
IX - progressão horizontal:
corresponde à passagem do servidor público, decorrido o lapso temporal do
estágio probatório, de uma faixa salarial de vencimento-base para a faixa
imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, em decorrência da avaliação
de desempenho;
X - promoção: corresponde à
passagem do servidor público da última faixa de uma classe em que se encontre
para a faixa inicial da classe imediatamente superior, motivada por critérios
de desempenho, respeitado o limite de cargos vagos em cada classe;
X - progressão vertical ou promoção:
corresponde à passagem do servidor público da última faixa de uma classe em que
se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, motivada por
critérios de desempenho, respeitado o limite de cargos vagos em cada classe; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.)
XI - progressão vertical:
corresponde à passagem do servidor público, decorrido o lapso temporal do
estágio probatório, de uma matriz salarial para outra superior, em decorrência
da titulação ou qualificação profissional;
XI - progressão por elevação de
qualificação profissional ou titulação: corresponde à passagem do servidor
público, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma matriz
salarial para outra superior, em decorrência da sua titulação ou qualificação
profissional; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.)
XII - enquadramento: é o ato
pelo qual se estabelece a posição do servidor público em determinada faixa, da
respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise
jurídico-funcional considerando o vencimento-base percebido anteriormente à
vigência do PCCV;
XII - interstício:
percentual estabelecido entre as faixas, classes e matrizes;
XIV - desempenho:
demonstração de conhecimento, qualidade e quantidade dos serviços prestados
pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional, assiduidade
e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XV - avaliação de
desempenho: processo de avaliação continuada do servidor público que se destina
à apuração, por critérios preestabelecidos, do comprometimento com os objetivos
específicos do cargo e da JUCEPE, considerando a análise institucional e as de
condições de trabalho que comprovadamente o influenciem.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL DE
REGISTRO DO COMÉRCIO
Art. 5º O GORC é composto
pelos cargos, de provimento efetivo, de Auxiliar de Registro do Comércio,
Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio, conforme
mencionado no art. 1º, com seus quantitativos por cargo e classe definidos no
Anexo I, observado o disposto no art. 29 da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o
exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo, são exigidos os
seguintes níveis de formação:
I - Auxiliar de Registro do
Comércio: ensino fundamental completo;
II - Assistente de Registro
do Comércio: ensino médio completo; e
III - Analista de Registro
do Comércio: ensino superior completo.
Art. 6º Os cargos que
compõem o GORC são caracterizados por sua denominação, descrição sumária de
suas atribuições constantes no Anexo II, remuneração e pelos requisitos de
instrução exigíveis para o respectivo ingresso.
§ 1º Os cargos mencionados
no caput deste artigo estão vinculados às atividades fins e meio da
JUCEPE e estão estruturados em 4 (quatro) classes cada, dispostas em ordem
crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”.
§ 2º Cada classe referida no
§ 1º é composta de 7 (sete) faixas salariais, dispostas em ordem crescente,
identificadas pelas letras de “a” até “g”.
§ 3º A grade de
vencimento-base atribuída a cada um dos cargos integrantes do GORC é composta
de 4 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de
formação, titulação e qualificação profissional exigidos.
§ 4º As grades de
vencimento-base dos cargos referidos neste artigo são as constantes nos Anexos
III, IV, V desta Lei Complementar.
(Valores alterados pelo inciso III do art. 1º e Anexo III da Lei Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013.
Novos valores: reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º de
setembro de 2013.)
§ 5º Os interstícios entre
matrizes, classes e faixas são os seguintes:
I - 5%, 10% e 15%, entre as
matrizes, relativamente à primeira matriz, da 2ª até a 4ª, respectivamente;
II - 5% da Classe “I” para a
Classe “II”, 5,5% da Classe “II” para a Classe “III” e 6% da Classe “III” para
a Classe “IV”; e
III - 3% entre faixas.
Art. 7º O ingresso dos
servidores nos cargos integrantes do GORC dar-se-á, exclusivamente, através de
concurso público de provas ou provas e títulos, observando-se os níveis de formação
previstos no parágrafo único do art. 5º, sendo facultada a exigência de
qualificação específica no edital do concurso.
Parágrafo único. O ingresso
de que trata este artigo será na primeira faixa salarial da classe inicial do
respectivo cargo.
Art. 8º A jornada de
trabalho dos servidores públicos titulares dos cargos do GORC será de 40
(quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º São direitos dos
titulares dos cargos do GORC, dentre outros previstos em lei:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - licença para
tratamento de saúde;
IV - licença-gestante;
V - licença-paternidade;
VI - frequência em curso, em
período não superior a 30 (trinta) dias, de interesse da JUCEPE;
VII - licença por motivo de
doença em pessoa da família;
VIII - licença por adoção;
IX - licença para atividade
política, concedida nos termos da legislação eleitoral; e
X - mandato sindical.
§ 1º Relativamente às
licenças referidas nos incisos VII e VIII, sua concessão se dará nos termos e
condições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações.
§ 2º O servidor licenciado
nos termos do inciso IX deverá apresentar ao Diretor Presidente da JUCEPE o
registro de sua candidatura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do respectivo
recebimento, sob pena de devolução dos valores percebidos a título de
remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
§ 3º Os períodos de
afastamento de que trata este artigo serão computados como tempo de serviço,
para todos os efeitos legais.
Art. 10. São deveres dos
titulares dos cargos do GORC, dentre outros previstos em lei:
I - zelar pela fiel execução
dos trabalhos da JUCEPE e pela correta aplicação da legislação;
II - observar o sigilo
funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
III - exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral,
prestando as informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal, nos termos da legislação pertinente;
VI - levar ao conhecimento
da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - zelar pela economia do
material de expediente em geral e pela conservação do patrimônio público;
VIII - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual
ao serviço;
X - tratar com urbanidade as
pessoas; e
XI - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A
representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela chefia imediata e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 11. Além de outras
vedações previstas em lei, aos titulares dos cargos do GORC, é vedado:
I - referir-se de modo
depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da
administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem previa
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da JUCEPE;
III - praticar usura em
qualquer de suas formas;
IV - cometer a pessoa
estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que lhe competir ou a seus subordinados, bem como cometer a qualquer servidor
atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;
V - receber, direta ou
indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Administração
Pública;
VI - coagir ou aliciar
subordinados para filiarem-se, ou desfiliarem-se, a partido político,
associação profissional ou sindical;
VII - valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de terceiros;
VIII - receber vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições, bem como presentes em valor
superior àquele definido em ato normativo específico;
IX - utilizar, em atividades
particulares, recursos humanos ou materiais alocados na JUCEPE; e
X - desempenhar quaisquer
atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função que ocupa e com
o respectivo horário de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos
titulares dos cargos do GORC é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento-base; e
II - parcela variável de
remuneração – PVR.
§ 1º O vencimento-base
constitui a parcela fixa da estrutura remuneratória dos cargos do GORC.
§ 2º A PVR constitui a parte
variável da estrutura remuneratória dos cargos do GORC e seus valores máximos
são aqueles estabelecidos no Anexo IX.
§ 3º O valor a ser percebido
a título de PVR não será utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou
indenização, exceto para cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
§ 4º Além das parcelas
previstas no caput, o titular do cargo do GORC terá direito ao
Vale-Alimentação, nos termos da legislação pertinente.
Art. 13. O titular do cargo
do GORC contribuirá sobre o valor percebido a título de PVR para efeito de
concessão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 40 da Constituição
Federal.
Art. 14. Para efeito de
concessão da PVR, sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho
da JUCEPE, e o seu pagamento à obtenção das metas estabelecidas em portaria do
Diretor Presidente da referida autarquia.
§ 1º Na impossibilidade de
ser estabelecida meta específica para determinada atividade, o valor da PVR
corresponde à média percebida pelo desempenho das demais áreas da JUCEPE, nos
termos da portaria referida no caput deste artigo.
§ 2º As diretrizes básicas e
critérios para concessão da PVR serão estabelecidos em decreto.
(Regulamentado pelo Decreto n° 37.572, de 5
de dezembro de 2011.)
Art. 15. A PVR decorre da
combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:
I - institucional:
consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da JUCEPE,
relacionados com o seu objetivo institucional; e
II - individual: consecução
dos resultados individuais relacionados com as metas estabelecidas em portaria.
§ 1º As metas referidas no
art. 14 serão fixadas por indicadores de desempenho, sendo estabelecidos
valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a
serem percebidos a título de PVR, respeitado o previsto no Anexo IX.
§ 2º Os resultados obtidos
com base no disposto neste artigo serão apurados mensalmente e o benefício será
pago no mês subsequente à apuração.
Art. 16. São beneficiários
da PVR os titulares de cargos integrantes do GORC, desde que em efetivo
exercício na JUCEPE.
Art. 17. Fica assegurado o
direito à percepção da PVR por parte dos respectivos beneficiários, nas
hipóteses de afastamento previstas no art. 9º, adotando-se, nesse caso, a média
referida no art. 14.
Art. 18. Não faz jus à PVR,
o servidor que:
I - por qualquer motivo,
deixar de ter exercício na JUCEPE, ressalvado o disposto no art. 17;
II - estiver cumprindo pena
disciplinar;
III - estiver em gozo de
licença para tratamento de interesse particular; e
IV - não cumprir a carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, exceto nos casos de faltas
justificadas, na forma da lei.
Parágrafo único. O servidor
enquadrado na hipótese do inciso I voltará a fazer jus à PVR por ocasião do seu
retorno à JUCEPE.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 19. A capacitação
profissional dos titulares dos cargos do GORC dar-se-á mediante a instituição
do Programa Permanente de Capacitação, que contemplará grade curricular, a ser
implementado nos termos e condições previstos em decreto.
Art. 20. O Poder Executivo
Estadual, mediante decreto, instituirá sistema de avaliação de desempenho
funcional para os titulares dos cargos do GORC, que consistirá na verificação
sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do
cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento técnico.
(Regulamentado pelo Decreto n° 41.189, de
22 de outubro de 2014.)
Parágrafo único. O sistema
de avaliação de que trata este artigo observará o seguinte:
I - contemplará comissão
específica de avaliação funcional, com a participação de representantes dos
servidores, indicados pela respectiva entidade sindical representativa, que
emitirá parecer conclusivo nos processos de avaliação, garantindo o
contraditório e a ampla defesa;
II - propiciará a aferição
do desempenho do servidor, mediante dados objetivos, garantindo seu acesso ao
resultado da avaliação;
III - valorizará o
aperfeiçoamento técnico do servidor;
IV - fornecerá, em especial,
subsídios para:
a) identificar e corrigir
deficiências no processo seletivo por concurso público;
b) identificar necessidades
de capacitação;
c) ajustar o servidor ao
desempenho de suas atribuições legais;
d) redefinir atribuições dos
cargos do GORC.
Art. 21. O desenvolvimento
do titular do cargo do GORC, na respectiva carreira, ocorre mediante aplicação
dos instrumentos de progressão horizontal, promoção e progressão vertical.
Art. 21. O desenvolvimento do titular do
cargo do GORC, na respectiva carreira, ocorre mediante aplicação dos instrumentos
de progressão horizontal, progressão vertical ou promoção e progressão por
elevação de qualificação profissional ou titulação. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 272, de 29
de abril de 2014.)
§ 1º Para efeito da
progressão horizontal e da promoção referida neste artigo, o critério a ser
utilizado será o de desempenho.
§ 2º A progressão vertical
ocorre em relação ao servidor que, após ingresso na JUCEPE, adquirir e
efetivamente comprovar a nova titulação ou qualificação profissional, nas áreas
a serem definidas em decreto.
§ 2º A progressão por elevação de
qualificação profissional ou titulação ocorre em relação ao servidor que, após ingresso
na JUCEPE, adquirir e efetivamente comprovar a nova titulação ou qualificação
profissional, nas áreas a serem definidas em decreto. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 272, de 29
de abril de 2014.)
§ 3º A aplicação da
progressão vertical referida no § 3º fica condicionada à formalização de requerimento
do servidor, com comprovação dos cursos realizados.
§ 3º A aplicação da progressão referida
no § 2° fica condicionada à formalização de requerimento do servidor, com comprovação
dos cursos realizados. (Redação alterada pelo art. 5º
da Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.)
Art. 22. Em caso de empate
na habilitação dos servidores para as progressões horizontais e promoções
previstas no art. 21, serão aplicados, de forma sucessiva, os seguintes
critérios de desempate:
Art. 22. Em caso de empate na
habilitação dos servidores para a progressão vertical ou promoção prevista no
art. 21, serão aplicados, de forma sucessiva, os seguintes critérios de
desempate: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.)
(Vide o art. 6º da Lei Complementar nº 272,
de 29 de abril de 2014 - Estas alterações só produzirão efeitos a partir de
1º de janeiro de 2015, oportunidade em que fica revogado o art. 24.)
I - maior tempo de serviço
efetivo prestado à JUCEPE;
II - maior idade do
servidor.
Art. 23. Não concorre à
progressão horizontal e à promoção de que trata o art. 21, o servidor que:
I - encontrar-se em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - estiver em licença para
tratamento de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus
para o Estado, exceto para os cursos devidamente autorizados pela Presidência
da JUCEPE.
§ 1º Nos casos de condenação
criminal, com decisão transitada em julgado, ou de punição disciplinar que não
ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data de
cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido ou progredido
horizontalmente, observada a sua média de avaliação de desempenho de todo o
período.
§ 2º Aplicam-se à progressão
vertical, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 24. São habilitados à
progressão horizontal, no máximo, 90% (noventa por cento) do total de
servidores enquadrados em uma mesma faixa salarial.
(Vide o art. 6º da Lei Complementar nº 272,
de 29 de abril de 2014 – revoga o presente artigo, a partir de 1º de
janeiro de 2015.)
Art. 25. O processo de
avaliação, no âmbito da JUCEPE, busca medir o desempenho das equipes de
trabalho e favorecer a evolução dos funcionários nas respectivas carreiras.
§ 1º O processo de avaliação
de desempenho mencionado neste artigo consiste em instrumento preliminar de
gerenciamento e levará em conta o desempenho do servidor, o cumprimento de suas
atribuições o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu
zelo funcional, a sua disciplina, devendo ser avaliado, para esse fim, o
seguinte:
I -
produtividade;
II -
qualidade do trabalho;
III -
iniciativa;
IV -
pontualidade;
V -
capacidade de trabalho em equipe;
VI -
assiduidade;
VII -
relacionamento interpessoal;
VIII
- conhecimento e habilidade técnicos;
IX -
aperfeiçoamento profissional;
X -
comprometimento; e
XI -
conduta profissional.
§ 2º Decreto do Poder
Executivo Estadual regulamentará a avaliação de desempenho mencionada neste
artigo.
§ 3º A Avaliação de
Desempenho será, em todos os casos, homologada pela Presidência da JUCEPE, que,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos resultados,
deverá fazer publicar a relação de servidores aptos à progressão horizontal ou
promoção.
§ 4º Aplica-se, no que
couber, à progressão vertical, o disposto no § 3º.
Art. 26. As progressões e
promoções, a serem efetivadas com base nesta Lei Complementar, somente
produzirão efeitos financeiros a partir do mês seguinte ao da publicação do
competente ato administrativo.
Art. 27. A Avaliação de
Desempenho, durante o estágio probatório fixado, nos termos da Constituição
Federal, em 3 (três) anos após o efetivo exercício do servidor, consiste na
verificação sistemática e formal da sua atuação, com vistas a aferir a
respectiva aptidão para o exercício do cargo que ocupa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os cargos de Apoio
ao Registro de Comércio – APRC, Auxiliar de Registro de Comércio - ARC e
Técnico de Registro de Comércio – TRC, de provimento efetivo, integrantes do
Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE, de que trata a Lei
nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005, são transformados, respectivamente, em
Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de Registro do Comércio e Analista
de Registro do Comércio, ficando os atuais titulares enquadrados nos cargos
previstos nesta Lei Complementar, na forma do Anexo X.
§ 1º Em decorrência do
enquadramento disposto no caput deste artigo, não poderá resultar
decesso remuneratório ou reajuste inferior a 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento-base do servidor vigente à data de publicação desta Lei, salvo erro
de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada
será corrigida com o enquadramento do servidor nas faixas salariais
imediatamente superiores à que foi enquadrado na forma do Anexo X, dentro da
mesma classe.
§ 2º O enquadramento na
matriz correspondente ao nível de qualificação profissional dos servidores de
que trata o caput deste artigo, mantida a respectiva classe e a faixa de
enquadramento decorrentes do caput e do § 1º deste artigo, será definido
por lei específica.
(Vide o parágrafo único e o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.)
Art. 29. Os servidores referidos no art. 28,
atualmente integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE permanecerão com
a jornada laborativa de 30 (trinta) horas semanais, cujas grades de vencimento
são as constantes dos Anexos VI, VII e VIII.
§ 1º Os servidores referidos
no caput deste artigo, e que estejam em efetivo exercício na Autarquia,
poderão optar, de maneira definitiva, em até 120 (cento e vinte) dias após a
publicação desta Lei Complementar, pela jornada laborativa de 40 (quarenta)
horas semanais, fazendo jus às grades de vencimento constantes dos Anexos III,
IV e V.
§ 2º Apenas poderá se
aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base
referidas no § 1º o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5
(cinco) anos, a contar da data de opção pela nova jornada laborativa.
§ 2º Apenas poderá se aposentar fazendo
jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base referidas no § 1º o
servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 3 (três)
anos, a contar da data de opção pela nova jornada laborativa. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.)
(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 272,
de 29 de abril de 2014.)
§ 3º Os servidores que
fizerem a opção referida no caput deste artigo farão jus à parcela
referida no inciso II do art. 12, na forma e valores definidos nos artigos 12 a
18.
§ 4º Apenas poderá se
aposentar fazendo jus aos valores referidos no § 3º, o servidor que contribuir
sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de opção
pela nova jornada laborativa.
§ 4º Apenas poderá se aposentar fazendo
jus aos valores referidos no § 3º, o servidor que contribuir sobre estes valores
para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo
período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data de opção pela nova jornada laborativa.
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.)
(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 272,
de 29 de abril de 2014.)
§ 5º Os servidores referidos
no caput deste artigo, que permanecerem com a jornada de 30 (trinta)
horas, perceberão, enquanto permanecerem em efetivo exercício, uma parcela
complementar compensatória com valor nominal de R$ 620,00 (seiscentos e vinte
reais).
§ 6º O servidor não
integrante do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei Complementar, que
30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor se encontrar em efetivo
exercício no âmbito da JUCEPE, e que perceba o Adicional de Desempenho, fará
jus, enquanto perdurar o seu efetivo exercício nessa Autarquia, à percepção da
parcela remuneratória mencionada no § 5º anterior, em substituição ao referido
Adicional.
Art. 30. A importância
devida, a título de jeton, aos vogais da JUCEPE, por sessão a que comparecerem,
até o limite de 8 (oito) por mês, fica fixada, a partir de 1º de setembro de
2011, em R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e dezesseis centavos).
(Vide o art. 11 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - fica limitada
em 16 a quantidade de sessões de que trata este artigo.)
Art. 31. Ficam criadas, no
âmbito da JUCEPE, 6 (seis) Funções Gratificadas de Supervisão 1 - FGS-1, a
serem alocadas, nos termos de decreto, em unidades administrativas, decorrentes
do processo de descentralização da mencionada Autarquia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As disposições da
presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, aos servidores
aposentados e aos pensionistas.
Art. 33. As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 35. Revoga-se a Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de
novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES