LEI COMPLEMENTAR
Nº 189, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera
a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
que dispõe sobre o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 15 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os núcleos setoriais referidos no caput deste artigo:
I - serão localizados nos órgãos da administração direta do
Poder Executivo Estadual, estando subordinados administrativamente à Secretaria
de Planejamento e Gestão, à Secretaria de Administração ou à Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado, de acordo com o sistema a que
pertençam; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 20 .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão definir os
parâmetros, conteúdos e cláusulas dos Pactos de Resultados, considerando, total
ou parcialmente, o conjunto de resultados a serem obtidos ou produtos a serem
entregues, cuja implementação esteja sob responsabilidade das Secretarias de Estado
a cada ano. (NR)
........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES