LEI COMPLEMENTAR
Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Reajusta
o vencimento base dos cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos de
Professor Universitário e de Professor Titular, integrantes do Grupo
Ocupacional Magistério Superior, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da
Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, passam a ser os constantes dos
Anexos “I” a “IV” da presente Lei Complementar, vigentes, respectivamente, a
partir das datas neles indicadas.
Art.
2º Os valores nominais da Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva serão
os constantes do Anexo “V” da presente Lei Complementar, a partir das datas
nele indicadas.
Art.
3º Fica permitida a elevação do contingente de professores no regime de
dedicação exclusiva, nos termos e condições legalmente definidos, nos
percentuais de até 25% (vinte e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por
cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do atual
contingente efetivo ativo, para os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014,
respectivamente.
Art.
3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei Complementar n° 349, de 6 de janeiro de 2017.)
Art.
4º A Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva integra a remuneração
utilizada como base de cálculo para a contribuição de que trata o § 3º do art.
40 da Constituição Federal.
§ 1º
Os servidores que se aposentem com fundamento nos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, ambas à
Constituição Federal, poderão vir a incorporar a Gratificação por Regime de
Dedicação Exclusiva, de que trata o art. 2º, de maneira proporcional ao tempo
de incidência da contribuição previdenciária sobre a referida gratificação.
§ 2º
A aplicação do disposto no § 1º fica condicionada ao cumprimento de
período não inferior a 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta sobre a
referida Gratificação, contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art.
5º Aos ocupantes do cargo de Professor Universitário fica assegurada a
realização de processo de avaliação de desempenho, a partir de 2013, cujos
indicadores deverão aferir resultados funcionais e institucionais, com vistas à
progressão na respectiva carreira, cujos critérios serão definidos em decreto.
(Regulamentado pelo Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012.)
§ 1º
O servidor ocupante do cargo referido no caput, cujo respectivo
desempenho satisfaça aos critérios definidos no decreto nele mencionado, terão
progressão, ou promoção na carreira, conforme o caso, nos termos definidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de dezembro de 2007, e
alterações.
§ 1º
O servidor ocupante do cargo referido no caput, cujo respectivo
desempenho satisfaça aos critérios definidos no decreto nele mencionado, terá
progressão, ou promoção anual na carreira, conforme o caso, nos termos
definidos na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro
de 2007, e alterações, exceto quanto ao limite previsto em seu art. 40. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 331, de 17
de junho de 2016.)
§ 2º
A progressão de que tratam o caput e o §1º será de duas faixas
salariais, exclusivamente para os servidores que integram o rol dos 20%
(vinte por cento) melhor avaliados.
§ 3º
A avaliação de desempenho de que trata o caput ocorrerá anualmente, com
efeitos financeiros a partir de junho do respectivo ano.
§ 4º
No ano de 2013, os efeitos financeiros decorrentes da avaliação de desempenho
ocorrerão a partir de janeiro.
Art.
6° Os Cargos Públicos indicados em sucessivo passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I -
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Gestão Pública e
Auxiliar em Gestão Pública Apoio Fazendário;
II -
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar Administrativo
Educacional, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
III -
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar Administrativo em
Defesa Social;
IV -
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Gestão
Autárquica ou Fundacional;
V -
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Gestão
Universitária;
VI -
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Hemo-Básico;
VII -
R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para Assistente em Gestão Pública e
Assistente em Gestão Pública Apoio Fazendário;
VIII
- R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para Assistente Administrativo
Educacional, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
IX -
R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), para Assistente em Gestão Autárquica
ou Fundacional;
X -
R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), para Assistente em Gestão
Universitária; e
XI -
R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), para Hemo-Assistente.
Art.
7° As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária
em vigor.
Art.
8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
Marcelino Granja de Menezes
Francisco Tadeu Barbosa De Alencar
Paulo Henrique Saraiva Câmara
José Ricardo Wanderley Dantas de
Oliveira
Alexandre Rebêlo Távora
Thiago
Arraes de Alencar Norões