LEI COMPLEMENTAR
Nº 201, DE 21 DE MARÇO DE 2012.
Fixa
novos valores de vencimento base do cargo público que indica, e determina
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As
grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações,
passam a vigorar com os novos valores nominais fixados nos termos dos Anexos I
e II, cujos efeitos financeiros retroagem à 1º de janeiro de 2012.
§ 1º Ficam
igualmente reajustados, na mesma oportunidade referida no caput, os
valores nominais de vencimento base do cargo público de Professor, com formação
em magistério, cujos ocupantes integram quadro de pessoal em extinção, conforme
definido no Anexo III.
§ 2º O disposto
no caput é extensivo aos servidores de que tratam o artigo 6º e o Anexo
III da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010,
ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ª
(quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio, não detentores de habilitação
específica.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
MARGARETH COSTA
ZAPONI
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES