LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 22 DE MAIO
DE 2012.
Altera a Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011,
acrescentando-lhe o art. 8º-A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art.
8º da Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º No Município de Cabo de Santo Agostinho haverá uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com
atribuição para notas e protesto, e uma serventia de registro civil das pessoas
naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.
Parágrafo
único. A nova estrutura dar-se-á através das seguintes normas:
I
- a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas;
II
- a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas
será extinta.”
Art. 2º Fica
ainda acrescentado o art. 8º-A a Lei Complementar nº 196,
de 14 de dezembro de 2011, com a redação a seguir:
“Art.
8º-A. Nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina haverá duas serventias
registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição
para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais,
preservando-se as unidades dos distritos judiciários.
Parágrafo
único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas:
I
– Em Olinda, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:
a)
a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao
leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela divisa com o Município de Paulista
até a PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, que
delimita a circunscrição a oeste até alcançar a divisa com o Município de
Recife;
b)
a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao
norte pela divisa com o Município de Paulista, ao oeste e ao sul pela divisa
com o Município de Recife, ao leste pela PE-15/Avenida Governador Agamenon
Magalhães/Avenida Pan Nordestina, até alcançar a divisa com o Município de
Recife;
c)
a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas;
d)
a partir de configurada a vacância, a atual serventia do tabelionato de notas e
protesto perde a delegação referente ao registro de títulos e documentos e
civil das pessoas jurídicas, que será anexado ao registro de imóveis;
e)
a partir da configuração da vacância, as atuais serventias exclusivamente de
notas serão extintas.
II
– Em Paulista, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:
a)
a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao
leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo Município de Olinda até a PE-15, a
qual delimita a circunscrição a oeste até confluência com a PE-22, seguindo por
esta em direção nordeste até o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio
Gueiros Leite, que segue até a confluência com a Av. Senador Ermírio de Morais,
a qual delimita a circunscrição ao norte, infletindo-se à direita até o
encontro com o Oceano Atlântico;
b)
a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao
norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste
até a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o
encontro com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de
Olinda, delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a
sudoeste pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de
Paudalho;
c)
a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas.
III
– Em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:
a)
a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se
ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da Bahia, a noroeste pelo Município
de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a circunscrição a leste até o
encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a
Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a
confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o
Estado da Bahia/Rio São Francisco;
b)
a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se
ao sul pela divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município de Lagoa
Grande, ao norte pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo Município de
Afrânio, até a BR-407, que segue em direção sul delimitando a circunscrição a
oeste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até
encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a
oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a
divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco.
c)
a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas.”
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES