LEI COMPLEMENTAR
Nº 217, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Fixa
novos valores de vencimento base do cargo público que indica, e determina
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores nominais da Tabela de Vencimento Base do cargo público de Analista de
Controle Interno, de que trata o Anexo Único da Lei
Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a ser os constantes do
Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 2012.
§ 1º Os valores
nominais referidos no caput deste artigo ficam majorados com a aplicação
do índice linear de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de cada ano do
biênio 2013-2014.
§ 2º Fica
extinto, a partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Desempenho de
Atividade de Controladoria - ADAC, instituído pela referida Lei Complementar,
para os ocupantes do cargo previsto no caput.
Art. 2º Os
Analistas de Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia
DAS, DAS-1 a DAS-5 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento
do requisito exigido no inciso II do art. 25 da Lei
Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, na seguinte proporção:
Art.2º(REVOGADO)
(Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
I - a cada 04
(quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte)
horas-aula;
I-(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
II - a cada 08
(oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta)
horas-aula;
II-(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
III - a cada 12
(doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta)
horas-aula.
III-(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 3º Aos
ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar, fi ca instituído o
Bônus de Desempenho Anual, no valor nominal de até R$ 3.000,00 (três mil
reais), vinculado ao alcance de metas de programas governamentais específicos,
a ser concedido no mês de março de cada ano. (Regulamentado
pelo Decreto nº 39.844, de 19 de setembro de 2013.)
Parágrafo único.
O bônus referido no caput deste artigo será percebido a partir do
exercício de 2014, cujos critérios de concessão e demais normas regulamentares
serão definidos em decreto específico, a ser editado até o final de cada
exercício que antecede o período de aferição.
Art. 4º Os arts.
35, 36, 37 e 38 da Lei Complementar nº 119, de 26 de
junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Controle Interno
o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional
de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP. (NR)”
“Art.
36. Fica instituído, partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo
à Qualificação Profissional - AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista
de Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no
percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base
do servidor. (NR)
§
1º O Adicional mencionado no caput será atribuído, na sua integralidade,
ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou
discente, que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente em
áreas a serem definidas na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei
Complementar. (NR)
§
2º Para efeito de percepção do Adicional mencionado no caput, serão
computadas as horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto
no inciso II do art. 25 desta Lei Complementar. (NR)
§
3º O adicional de que trata o caput integrará os proventos da
aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (NR)
I
- com base na média da remuneração da respectiva referência nos últimos 36
(trinta e seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na
regra contida no art. 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005; (AC)
II
- conforme o disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese
de o servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo. (AC)”
§
4º (REVOGADO)
§
5º (REVOGADO)
“Art.
37. Para efeito de concessão do adicional de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, serão
observadas as seguintes normas: (NR)
I
- fica assegurada a fruição do adicional, aplicando-se o disposto no inciso III
deste artigo, nas seguintes hipóteses:
(NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o valor a ser
percebido será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da
ocorrência das hipóteses previstas no inciso I. (NR)”
“Art.
38. O valor do AIQP observará o seguinte: (NR)
I
- no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o
resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos
termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009;
(AC)
II
- a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga
horária cumprida no exercício anterior. (AC)
Parágrafo
único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação
para mais de um período de referência para a percepção do AIQP. (NR)”
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros a 1º de setembro de 2012.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LEONILDO DA
SILVA SALES MOUTINHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
ANEXO ÚNICO
Tabela de
Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Controle Interno.
(VALORES
NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012)
CLASSE
ÚNICA
|
Referência
|
Vencimento
Base
|
1
|
3.708,52
|
2
|
4.264,79
|
3
|
4.478,03
|
4
|
4.701,93
|
5
|
4.937,03
|
6
|
5.183,88
|
7
|
5.443,08
|
8
|
5.715,23
|
9
|
6.172,45
|
10
|
6.481,07
|
11
|
6.805,13
|
12
|
7.145,38
|
13
|
7.502,65
|
14
|
7.877,78
|
15
|
8.271,67
|