LEI COMPLEMENTAR
Nº 224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui,
no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos
ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC, ora estabelecido, da Agência Estadual
de Tecnologia da Informação - ATI, vinculada à Secretaria de Administração -
SAD, observados os princípios gerais da administração pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as disposições da Lei nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único.
Para efeito desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o caput
deste artigo será integrado pelo cargo público efetivo, de natureza
estatutária, de ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO,
de nível superior, símbolo AGTIC,
o qual albergará os cargos públicos criados pelo art. 3º da Lei nº 12.985, de 2006, por redenominação desses, e
que passam a integrá-lo, na condição jurídica de funções respectivas desse novo
cargo.
Art. 2º O Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei Complementar,
estabelece a nova estrutura de carreira do cargo público que indica, suas
atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que possibilitem
melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer critérios
para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda, aspectos de
titulação e de desempenho para o desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As
funções relacionadas ao cargo de que trata o art. 1º, a sua síntese de
atribuições, as suas prerrogativas institucionais, e os seus requisitos de
ingresso serão definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art. 4º Nos
termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e
regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV são:
I -
Universalidade - alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II - Equidade -
assegura aos servidores públicos, no exercício das suas funções e desempenho
das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e
deveres;
III -
Participação na Gestão - visa à adequação deste PCCV às necessidades da ATI,
assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
IV - Instrumento
de Gestão - o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial permanente de
política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;
V - Qualificação
Profissional - elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o
desenvolvimento sistemático voltado para sua capacitação e qualificação
profissional; e
VI - Educação
Permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação e
qualificação profissional dos servidores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º O
presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, ora instituído, tem
por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira do cargo de que trata
esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação dos
agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços
essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I - valorizar a carreira,
dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a
que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o
desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar o
princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do
conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio
da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III - manter
corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-administrativo-institucional
da ATI;
IV - integrar o
desenvolvimento profissional ao desempenho da missão institucional da ATI; e
V - implementar
a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará, dentre outros
objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições individuais e as
metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os
efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I - Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e procedimentos que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão
da política de pessoal;
II - Servidor
Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e
de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III - Cargo:
conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos
deveres e direitos dos servidores;
IV - Função
Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor
público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;
V - Carreira:
organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um Quadro
Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição
remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras
específicas;
VI - Classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII - Matriz:
conjunto de classes seqüenciadas e estruturadas de acordo com a titulação,
constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na
carreira;
VIII - Grupo
Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado
em seu desempenho;
IX - Faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
X - Grade
Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XI - Progressão
Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa,
determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XII - Progressão
Vertical: corresponde à passagem do servidor da classe em que se encontre para
a faixa inicial da classe imediatamente superior, nas seguintes hipóteses:
a) motivada por
critérios de avaliação de desempenho quando se encontre na última faixa
salarial de uma classe, e
b) motivada por
tempo de serviço, automaticamente, quando se encontre por mais de 10 (dez) anos
na mesma classe;
XIII -
Progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
XIV -
Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XV -
Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em
determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de
análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido
anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVI -
Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e
entre as faixas;
XVII - Avaliação
de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do servidor público que se
destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e à análise do
comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas
institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA,
DOS VENCIMENTOS DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e
Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 7º O cargo
de provimento efetivo ora organizado em carreira é caracterizado por sua
denominação, descrição de suas respectivas atribuições e pelos requisitos de
instrução exigíveis para ingresso no mesmo, nos termos definidos no decreto de
que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
§ 1º Cada classe
do cargo do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei Complementar é
identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos
elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º Cada matriz
do cargo de que trata a presente Lei Complementar é igualmente identificada
hierarquicamente, correspondendo, cada uma, aos critérios de titulação
estabelecidos na respectiva grade vencimental.
Art. 8º A
fixação dos padrões de vencimento-base do cargo de que trata a presente Lei
Complementar observará:
I - a natureza,
a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional e a
complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da
carreira;
II - os
requisitos para a investidura; e
III - as
peculiaridades do cargo.
Art. 9º A grade
de vencimento-base atribuída ao cargo de que trata a presente Lei Complementar
será estruturada em 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de
titulação, sequenciadas hierarquicamente e com intervalos de 5% (cinco por
cento) entre si, sendo cada uma integrada por 4 (quatro) classes, dispostas em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV” e com
intervalos de 5% (cinco por cento) entre si; e, cada uma dessas Classes por sua
vez compostas de 07 (sete) Faixas Salariais, simbolizadas pelas letras
minúsculas “a” até “g”, com intervalos de 1,7% entre si.
§ 1º Os valores
nominais de vencimento base referidos no caput deste artigo ficam
majorados, a partir de cada um dos meses de setembro, do biênio 2013 / 2014,
com a aplicação do índice linear de 6%, cumulativamente.
§ 2º Em
decorrência do disposto neste artigo e no artigo 21 da presente Lei
Complementar, fica extinta, por incorporação ao vencimento base, a partir de 1º
de setembro de 2012, a gratificação de desempenho instituída pelo art. 4º da Lei nº 12.985, de 2006.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. A
jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC será de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único.
Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão cumprir jornada
especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades essenciais
da ATI, que será fixada em razão da necessidade dos serviços, respeitada a
proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, cujos critérios
serão definidos em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na
Carreira
Art. 11. O
ingresso ou provimento no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC dar-se-á através da nomeação, após aprovação
no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º Constituem
requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso no cargo componente do
Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC, os
constantes nas respectivas descrições de cargos, a serem definidas no decreto de
que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º O ingresso
de que trata o caput deste artigo será na faixa de vencimento-base
correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo cargo, na classe I,
da primeira matriz.
Seção II
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 12. O
desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá mediante
procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e progressão por
elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade, nos termos
definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único.
A ATI, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos de capacitação
ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos integrantes da
carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização
da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 13. O
servidor, para efeitos de progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por
critérios de avaliação de desempenho, deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I - encontrar-se
em efetivo exercício;
II - ter
cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa, após
adquirir a respectiva estabilidade; e
III - ter sido
considerado apto no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único.
Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de exercício, o
servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe e será submetido à
avaliação periódica de desempenho em estágio probatório, ao final do qual, se considerado
apto, será declarado estável.
Art. 14. Na
hipótese de o servidor permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em
efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa salarial na qual
esteja enquadrado, fará jus a progressão vertical automática, por tempo de
serviço, nos termos da alínea b, inciso XII do art. 6º, deste PCCV.
Art. 15. Fica
vedado o desenvolvimento na carreira ao servidor que se enquadre em uma das
seguintes hipóteses:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
III - enquanto
estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao
seu cargo efetivo;
IV - que tiver sido
condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão;
ou
V - que estiver
em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos IV e V, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar
da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser
promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 16. O tempo
de serviço na classe será contado:
I - nos casos de
nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor
assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos de promoção ou
progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão
por elevação de titulação
Art. 17. A
progressão por elevação de titulação ocorrerá a qualquer tempo, observado o
cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente
comprovar a respectiva titulação, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades
do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de decreto, a vista
de proposição da ATI, e, ainda, nas hipóteses em que o servidor ocupante de
cargo de nível superior, concluir, cursos de pós-graduação, lato sensu e
stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas
pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe.
§ 1º Cada curso
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fi ns desta Lei
Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior,
dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão
considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art.
20 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não superior a
60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento
comprobatório da titulação auferida.
Subseção II
Da progressão
horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 18. A
progressão ou a promoção, por avaliação de desempenho, terão os seus critérios
definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE
ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 19. Fica
instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI,
Comissão Administrativa Permanente com as atribuições de avaliar e acompanhar o
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, composta,
preferencialmente, por representantes dos empregados, dos servidores públicos e
da administração do órgão. (NR)
§ 1º Também
serão atribuições da referida Comissão, além das obrigações constantes no caput
deste artigo, a elaboração de:
I - proposta de
regulamentação da síntese de atribuições, das funções e das prerrogativas
indicadas no artigo 3º desta Lei Complementar;
II - proposta
contendo os critérios e as regras que poderão normatizar o processo de
Avaliação de Desempenho para promoção ou progressão na carreira, de que trata o
artigo 18 desta Lei; e,
III - proposta
que recomende as condições necessárias para progressão por elevação de
titulação ou qualificação profissional, de acordo com o disposto no artigo 17
desta Lei Complementar.
§ 2º A Comissão
de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e seus
membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 3º Para
composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das
áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de 4 (quatro) membros,
bem como 4 (quatro) representantes dos empregados indicados dentre aqueles que compõem
a Comissão de Trabalhadores, e mais 2 (dois) membros suplentes indicados em
paridade, totalizando 10 (dez) integrantes, somados os titulares e os
suplentes;
§ 4º Em
decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de
efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à
remuneração adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 20. O
enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á na faixa salarial inicial da carreira, nos termos
definidos no art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Para os atuais ocupantes dos cargos redenominados de que trata a presente Lei
Complementar, o enquadramento no PCCV observará, excepcionalmente, as regras
estabelecidas nas suas disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os
servidores ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar, o
enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV
dar-se-á, excepcionalmente, em 2 (duas) etapas distintas, sucessivas e
complementares,
observados os critérios de valor de
remuneração e de nível de titulação, respectivamente.(NR)
§ 1º Na primeira
etapa, os servidores serão enquadrados, a partir de 1º de setembro de 2012, na
faixa salarial “b”, classe “I” da matriz inicial da respectiva grade do cargo.
§ 2º Ainda em
caráter excepcional, os servidores referidos no caput deste artigo farão
jus a progressão horizontal automática de 2 (duas) faixas salariais, sendo 1
(uma) em 1º de janeiro de 2013 e a outra em 1º de setembro de 2013, bem como de
mais 2 (duas) faixas a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 3º Na segunda
e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de titulação dos
servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento,
decorrente da etapa antecedente e das progressões automáticas mencionadas,
serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo
nível de titulação, cujos eventuais efeitos financeiros se darão a partir de 1º
de setembro de 2014.
§ 4º O
enquadramento de que tratam os parágrafos antecedentes não contemplará o
servidor em período de estágio probatório.
Art. 22. Os
servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da implantação do
PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das
funções do seu cargo.
Art. 23. Os
casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer técnico circunstanciado
a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 24. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o
inciso “I”, do art. 3º e os artigos 4º e 6º da Lei nº
12.985, de 2 de janeiro de 2006.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES