LEI
COMPLEMENTAR Nº 226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação -
ATI, Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, e determina outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários - PCCS, para os empregados públicos ocupantes do Quadro
Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI, vinculada à Secretaria de Administração - SAD,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei
nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei
Complementar, o Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo
será integrado pelos empregados públicos da extinta Empresa de Fomento da
Informática Pública do Estado de Pernambuco - FISEPE, e albergará, por
redenominação, os atuais cargos de idêntica natureza e níveis, a seguir
descritos:
I - Assistente em Gestão de Tecnologia da
Informação e Comunicação - AsGTIC, de nível médio; e
II - Analista em Gestão de Tecnologia da
Informação e Comunicação - AGTIC, de nível superior.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, de que trata a presente Lei Complementar, estabelece a nova estrutura
de carreira dos empregados públicos que indica, suas atribuições e salários,
como também institui instrumentos que possibilitem melhor desempenho individual
e institucional, além de estabelecer critérios para a progressão horizontal e
vertical, considerando, ainda, aspectos de titulação ou qualificação
profissional, e de desempenho para o desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas aos empregados
públicos de que trata o art. 1º, a sua síntese de atribuições e as suas
prerrogativas institucionais, serão definidas em decreto específico, a ser
editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
desta Lei Complementar, observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os
princípios e diretrizes que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários - PCCS são:
I - Universalidade - alberga todos os
empregados públicos integrantes do Quadro Suplementar de que trata a presente
Lei Complementar;
II - Equidade - assegura aos empregados
públicos, no exercício das suas funções e desempenho das respectivas
atribuições, igualdade de direitos, obrigações e deveres;
III - Participação na Gestão - visa à adequação
deste PCCS às necessidades da ATI, assegurada a observância dos critérios de
avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;
IV - Instrumento de Gestão - o PCCS deverá se
constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal,
integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V - Qualificação Profissional - elemento básico
da valorização do empregado público, compreendendo o desenvolvimento
sistemático voltado para sua capacitação e qualificação profissional; e
VI - Educação Permanente - atendimento das
necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos
empregados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e
Salários - PCCS, ora instituído, tem por objetivo principal dinamizar a
estrutura das carreiras de que trata esta Lei Complementar, destacando a
profissionalização e qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas à
melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos
seguintes objetivos específicos:
I - valorizar a carreira, dotando-a de
estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se
destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento
funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar o princípio do mérito para
desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido
pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência
e do desempenho funcional do empregado;
III - manter corpo profissional de alto nível,
dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a
responsabilidade político-administrativo-institucional da ATI;
IV - integrar o desenvolvimento profissional ao
desempenho da missão institucional da ATI; e
V - implementar a avaliação de desempenho
institucional, a qual contemplará, dentre outros objetivos, a compatibilização
aferida entre as atribuições individuais e as metas predeterminadas para a
entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar
considerar-se-á:
I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários -
PCCS: conjunto de normas e procedimentos que institui oportunidades e estímulos
ao desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados de forma a contribuir
com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II - Empregado Público: pessoa física
contratada de acordo com o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e
normas específicas desta Lei Complementar;
III - Grade Salarial: conjunto de matrizes de
salário base referente a cada emprego público;
IV - Matriz: conjunto de classes sequenciadas e
estruturadas de acordo com a titulação, constituindo, ainda, a linha natural de
progressão do empregado na carreira;
V - Classe: corresponde a um conjunto de faixas
salariais de uma mesma matriz estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical
na carreira;
VI - Faixa: divisão de uma classe em escalas de
salário base, constituindo a linha de progressão horizontal do empregado;
VII - Progressão Vertical: corresponde à
passagem do empregado da classe em que se encontre para a faixa inicial da
classe imediatamente superior, nas seguintes hipóteses:
a) motivada por critérios de avaliação de
desempenho quando se encontre na última faixa salarial de uma classe, e;
b) motivada por tempo de serviço,
automaticamente, quando se encontre por mais de 10 (dez) anos na mesma classe.
VIII - Progressão Horizontal: correspondente à
passagem do empregado de uma faixa de salário base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, determinada, exclusivamente, por
critérios de desempenho;
IX - Progressão por elevação de nível de
qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de matriz,
respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação
da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida;
X - Salário base: valor da parcela de
retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao empregado público, para cada
uma das faixas salariais das classes;
XI - Enquadramento: é o ato pelo qual se
estabelece a posição do empregado público em determinada faixa, da respectiva
classe, da matriz correspondente por meio de análise jurídico-funcional,
considerando as regras específicas desta Lei Complementar;
XII - Interstício: percentual estabelecido
entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas;
XIII - Avaliação de Desempenho: é o processo de
avaliação continuada do empregado público que se destina à apuração por
critérios pré-estabelecidos e à análise do comprometimento com os objetivos
específicos da ATI, considerando as metas institucionais e as condições de
trabalho que comprovadamente as influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS SALÁRIOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e Dos Salários
Art. 7º Os empregados públicos ora organizados
em carreira são caracterizados por sua denominação e pela descrição de suas
respectivas atribuições, nos termos definidos no decreto de que trata o art. 3º
da presente Lei Complementar.
Art. 8º A fixação dos padrões de salário base
dos empregados de que trata a presente Lei Complementar observará a natureza, a
prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional e a complexidade
técnica da atividade e das atribuições integrantes da carreira.
Art. 9º As grades salariais, para cada um dos
dois níveis profissionais de empregados públicos, de nível médio e de nível
superior, serão estruturadas em 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis
de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas
hierarquicamente e com intervalos de 5% (cinco por cento) entre si, sendo cada
uma integrada por 4 (quatro) classes, dispostas em ordem crescente,
identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV” e com intervalos de 5%
(cinco por cento); e, cada uma dessas Classes por sua vez compostas de 07
(sete) Faixas Salariais, simbolizadas pelas letras minúsculas “a” até “g”, com
intervalos de 1,7% (um vírgula sete por cento) entre si.
§ 1º As grades descritas no caput deste
artigo terão como salários bases iniciais, vigentes a partir de 1º de setembro
do corrente ano de 2012, os valores nominais de: R$ 2.485,00 (dois mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais), para os empregados públicos de nível
médio; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os empregados públicos de nível
superior, conforme ANEXO I da presente Lei Complementar.
§ 2º Os valores nominais dos salários bases
iniciais referidos no parágrafo anterior ficam majorados, a partir de cada um
dos meses de setembro, do biênio 2013 / 2014, com a aplicação do índice linear
de 6% (seis por cento), cumulativamente.
§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo e
no art. 19 da presente Lei Complementar, ficam extintas, por incorporação ao
salário, a partir de 1º de setembro de 2012, a gratificação de desempenho
instituída pelo art. 6º da Lei Complementar n° 151 de 16
de Dezembro de 2009, e as demais parcelas remuneratórias constantes do
ANEXO II da presente Lei Complementar.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. Os empregados de que trata esta Lei
Complementar cumprirão Jornada Regular de Trabalho de 8 (oito) horas diárias,
ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses de jornadas
laborativas especiais, em regime de turnos ininterruptos de revezamento,
organizados em escalas de trabalho, para desempenho de atividades em áreas
previamente estabelecidas pela ATI, mediante instrução normativa da presidência,
respeitada a proporcionalidade limite de uma hora de trabalho para três de
descanso.
Parágrafo único. Somente para o cargo de Médico
do Trabalho da ATI, a jornada semanal será de 20 (vinte) horas.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11. O desenvolvimento do empregado na
carreira do presente PCCS ocorrerá mediante procedimentos de progressão
horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível de
qualificação profissional, titulação, nos termos definidos na presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. A ATI, desenvolverá, fomentará
e/ou executará cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional
para os empregados integrantes da carreira ora definida, possibilitando as
condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por
intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 12. O empregado, para efeitos de
progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de
desempenho, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um)
ano de exercício na mesma faixa; e
III - ter sido considerado apto no processo de
avaliação de desempenho.
Art. 13. Na hipótese de o empregado permanecer
por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma
classe, independente da faixa salarial na qual esteja enquadrado, fará jus a
progressão vertical automática, por tempo de serviço, nos termos da alínea b,
inciso VII do art. 6º, deste PCCS.
Art. 14. Fica vedado o desenvolvimento na
carreira ao empregado público que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - em disponibilidade;
II - afastado ou licenciado, a qualquer título,
sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de mandato eletivo;
III - enquanto estiver em exercício de funções
ou atividades distintas daquelas inerentes às atribuições do seu emprego
público;
IV - que tiver sido condenado criminalmente por
sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os
casos em que da própria pena resulte a demissão; ou
V - que estiver em cumprimento de pena
disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V,
somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data do término de
cumprimento da pena, poderá o empregado progredir ou ser promovido pelo
critério de avaliação de desempenho.
Art. 15. O tempo de serviço na classe será
contado a partir da data do enquadramento a que se refere o art. 19.
Seção II
Da Progressão por elevação de titulação ou qualificação
profissional
Art. 16. Após o enquadramento previsto no art.
22, a progressão por elevação de titulação ou qualificação profissional
ocorrerá, a qualquer tempo, para o empregado que adquirir e efetivamente comprovar
a respectiva titulação, em áreas correlacionadas ao desempenho das suas
atividades, as quais serão regulamentadas por meio de decreto, a vista de
proposição da ATI, e, ainda, nas hipóteses em que:
I - o empregado de nível médio concluir, cursos
de qualificação profissional, com carga-horária mínima, cumulativa ou não, de
180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de
lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe, conforme regulamento.
II - o empregado de nível superior concluir,
cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de
ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, conforme regulamento,
observado o seguinte:
a) Cada curso de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, realizado pelos empregados
de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.
b) Os cursos de que trata o § 1º, quando
ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de
reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
c) Os efeitos pecuniários decorrentes da
progressão de que trata o caput serão considerados a partir do
deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 18 da presente Lei
Complementar, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
auferida.
Seção III
Da progressão horizontal e da promoção vertical por
avaliação de desempenho
Art. 17. A progressão por avaliação de
desempenho terá os seus critérios definidos por decreto específico, cujo teor
disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação anual do empregado.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente
com as atribuições de avaliar e acompanhar o enquadramento no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários, composta, preferencialmente, por representantes dos
empregados, dos servidores públicos e da administração do órgão.
§ 1º Também serão atribuições da referida
Comissão, além das obrigações constantes no caput, a elaboração de:
I - proposta de regulamentação da síntese de
atribuições, das funções e das prerrogativas indicadas no art. 3º;
II - proposta contendo os critérios e as regras
que poderão normatizar o processo de Avaliação de Desempenho para promoção ou
progressão na carreira, de que trata o art. 17; e
III - proposta que recomende as condições
necessárias para progressão por elevação de titulação ou qualificação
profissional, de acordo com o disposto no art. 16.
§ 2º A Comissão de que trata o caput
terá caráter permanente, e seus membros serão indicados por Portaria da Direção
da ATI, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez,
por igual período;
§ 3º Para composição da Comissão, serão
designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos
humanos do órgão, no total de 4 (quatro) membros, bem como 2 (dois)
representantes dos empregados públicos e 2 (dois) representantes do servidores
públicos indicados dentre aqueles que compõem a Comissão de Trabalhadores,
constante no inciso XVIII, do art. 24 e mais 2 (dois) membros suplentes
indicados em paridade, totalizando 10 (dez) integrantes, somados os titulares e
os substitutos;
§ 4º Em decorrência da participação na referida
comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros,
titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração adicional, a qualquer
título.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS -
PCCS
Art. 19. Os empregados de que trata esta Lei
Complementar serão enquadrados nas respectivas Grades Salariais constantes do
ANEXO I, a partir da soma algébrica dos valores dos salários e das parcelas
remuneratórias descritas no ANEXO II, tomando por referência aqueles
individualmente percebidos no mês de agosto de 2012.
Art. 20. Os efeitos pecuniários da incorporação
das parcelas descritas no artigo anterior à remuneração dos empregados de que
trata esta Lei Complementar, serão variáveis, segundo o valor das parcelas
remuneratórias percebidas individualmente.
Art. 21. Na hipótese do enquadramento de que
trata o art. 19 não resultar em reajuste mínimo de 6% (seis por cento),
relativamente à soma algébrica mencionada no referido artigo, serão concedidas
progressões de faixas, classes e matrizes, especificamente nesta ordem, de modo
a garantir o referido reajuste mínimo.
§ 1º Exclusivamente, para efeito do cálculo de
incorporação aludido neste artigo, as horas extras realizadas e percebidas com
habitualidade e não incorporadas, serão tomadas pela média aritmética dos
valores percebidos nas respectivas folhas de pagamento do período compreendido
entre fevereiro e setembro de 2012, limitadas ao valor mensal correspondente a
40 horas extras.
§ 2º Excepcionalmente, nos meses de setembro de
cada ano, do biênio 2013/2014, haverá progressão automática de uma faixa
salarial, para a faixa imediatamente subsequente, exceto para aquele empregado cujo
enquadramento resultou na ocupação do último nível da carreira, ou que se
enquadre nas hipóteses previstas no art. 4º, do Decreto
nº 35.013, de 2010, no mês de agosto de 2012.
§ 3º Os empregados alcançados, no mês de agosto
de 2012, pelas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto
nº 35.013, de 2010, apenas serão enquadrados na sua respectiva “Grade
Salarial” a partir de setembro de 2014, exceto para aqueles que continuem
inseridos na hipótese do inciso I, do referido artigo, os quais somente serão
enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu
emprego.
§ 4º Ainda em decorrência desse enquadramento,
e das incorporações de vantagens preexistentes, referidas no art. 19, não
poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual ocorrência deverá ser sanada através da
concessão de parcela de complementação salarial - "PCS", inclusive
com a garantia do reajuste mínimo mencionado no art. 21.
§ 5º O enquadramento definido no § 3º deste
artigo está condicionado à transação judicial de eventuais demandas
trabalhistas decorrentes da aplicação do disposto no art. 4º do Decreto nº 35.013, de 2010, ou mediante manifestação
formal individual de que não há litígios sobre a mesma, sendo assegurados aos
empregados do segmento ali indicado, reajustes lineares de 6% (seis por cento)
em setembro de cada ano, do biênio 2012/2013, bem como a transformação, a
partir de 1.º de setembro de 2012, em Parcela Autônoma de Vantagem
Pessoal-PAVP, das parcelas remuneratórias referidas no art. 19.
§ 6º Fica ainda assegurado aos empregados de
que trata o parágrafo antecedente, quando do seu efetivo enquadramento, a concessão
das duas faixas salariais referidas no § 2º deste artigo, oportunidade em que
serão incorporados ao seu salário base os valores percebidos, até então,
relativos à "PAVP", bem como do montante correspondente à aplicação
do índice de 15% (quinze por cento) incidente sobre os salários praticados em
agosto de 2012, correspondentes à gratificação de desempenho, de que trata o
inciso I do art. 4º da Lei nº 12.985/2006.
Art. 22. A partir de 1.º de setembro de 2014,
haverá enquadramento dos empregados de que trata esta Lei Complementar, pelo
critério de titulação ou qualificação profissional, cujo necessário processo de
apresentação das suas respectivas documentações comprobatórias individuais
deverá ser formalizado, a partir de janeiro e até o final do primeiro semestre
daquele ano, a uma Comissão Administrativa Permanente de Acompanhamento dos
"PCCS", a ser legalmente instituída por Portaria da ATI.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei
Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, que emitirá parecer técnico circunstanciado a respeito e o submeterá
à deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
CAPÍTULO IX
DOS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Art. 24. São benefícios específicos das
carreiras de que trata esta Lei Complementar:
I - Auxílio Natalidade, a cada nascimento de
filho, no valor de R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais e quatro
centavos);
(Vide o art. 3° da Lei Complementar n° 342, de
30 de dezembro de 2016 - reajusta em 11,82% o valor nominal do benefício listado
neste inciso, a partir de 1° de janeiro de 2017.)
II - Auxílio Casamento, no valor de R$ 289,04
(duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), sempre que o empregado
contrair matrimônio;
(Vide o art. 3° da Lei Complementar n° 342, de
30 de dezembro de 2016 - reajusta em 11,82% o valor nominal do benefício listado
neste inciso, a partir de 1° de janeiro de 2017.)
III - Auxílio Funeral, em virtude de
falecimento de cada um dos dependentes previdenciários, no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da entrega mediante protocolo, do atestado
de óbito respectivo no Departamento de Recursos Humanos, obedecidos os
seguintes critérios:
(Vide o art. 3° da Lei Complementar n° 342, de
30 de dezembro de 2016 - reajusta em 11,82% o valor nominal do benefício listado
neste inciso, a partir de 1° de janeiro de 2017.)
a) do nível salarial Médio, o auxilio funeral
será outorgado no valor correspondente a R$ 578,08 (quinhentos e setenta e oito
reais e oito centavos);
b) do nível salarial Superior, o auxílio
funeral será outorgado no valor correspondente a R$ 289,04 (duzentos e oitenta
e nove reais e quatro centavos);
Parágrafo único. Em caso de óbito do empregado,
o auxilio funeral será concedido ao cônjuge supérstite e, na sua falta, aos
dependentes previdenciários, em frações iguais.
IV - Licença Amamentação, à empregada puérpera,
até o limite temporal de 9 (nove) meses posteriores ao parto, liberação do
trabalho equivalente a 2 (duas) horas diárias para o caso de laborar a mesma em
jornada de 8 (oito) haras diárias, e de 1 (uma) hora diária acaso esteja a
empregada puérpera obrigada a trabalhar em regime de 6 (seis) horas diárias.
Nesta última hipótese, a empregada puérpera renuncia ao direito ao intervalo
intrajornada de 15 minutos, em virtude da redução temporária da jornada de
trabalho;
V - Auxílio Creche, no importe máximo de R$
149,00 (cento e quarenta e nove reais), por filho (a) dependente até a faixa
etária de 6 (seis) anos de idade, somente extinguindo-se o direito em foco
quando o menor impúbere atingir a idade de 7 (sete) anos, observando que na
hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o
benefício ajustado neste inciso. O pagamento do auxílio creche será efetuado na
folha salarial seguinte, devendo o empregado beneficiário apresentar recibo a
ATI até o dia 10 (dez) de cada mês;
(Vide o art. 3° da Lei Complementar n° 342, de
30 de dezembro de 2016 - reajusta em 11,82% o valor nominal do benefício listado
neste inciso, a partir de 1° de janeiro de 2017.)
VI - Liberação da jornada de trabalho por 2
(duas) horas diárias, até o máximo de 5 (cinco) dias úteis, visando o
acompanhamento de filhos de até 5 (cinco) anos no período de Adaptação Escolar.
Esta liberação somente se dará em caso de ingresso do filho na primeira
escola/creche ou por eventual mudança de escola/creche, após prévia e formal
solicitação do estabelecimento de ensino;
VII - A ATI garantirá o acesso da representação
dos empregados a suas dependências para distribuição de informativos e breves
comunicados, e, ainda, mediante permissão prévia da direção, o Sindicato
profissional poderá realizar breves reuniões nos locais de trabalho designados
pela direção empresarial;
VIII - A ATI solicitará a liberação dos
empregados, lotados em outros órgãos e entidades, com 30 (trinta) minutos de
antecedência visando a participação dos mesmos em assembleia geral da categoria
profissional, desde que o Sindicato Profissional comprometa-se a aprazar
reuniões e assembleias gerais com os seus empregados em horários que não se
sobreponham em mais de 01 (uma) hora o horário normal de trabalho;
IX - No caso de a Superintendência Regional do
Trabalho promover fiscalização no âmbito da ATI, a representação sindical
poderá acompanhar a diligência correlata em sua inteireza;
X - A ATI concederá, sem prejuízo do que dispõe
a legislação trabalhista, ao empregado que perder, temporariamente, a
capacidade de trabalho, o Benefício Especial de Complementação do Auxílio
Doença pago pelo INSS, ou órgão que o substitua, para sua remuneração integral
líquida, observado o seguinte:
a) Como Remuneração Integral Líquida,
entende-se a soma do salário base do empregado mais vantagens inerentes ao
exercício das funções, deduzidos os descontos legais;
b) O benefício de que trata este inciso somente
será concedido após a comprovação, por autoridade competente, da efetiva perda
de capacidade laborativa;
c) Depois de concedido o benefício constante
deste inciso, haverá acompanhamento mensal pela área de Recursos Humanos que
verificando a inobservância, pelo empregado, dos procedimentos indicados para a
sua recuperação, fará comunicação à área de pessoal com a finalidade de
suspender o benefício, conforme regulamento;
d) A duração do beneficio não poderá
ultrapassar a da efetiva perda temporária de capacidade de trabalho;
XI - Vale-Refeição, Vale-Transporte e Diárias
conforme as disposições constantes na Legislação Estadual;
XII - Licença para Exercício de Mandato
Sindical nos termos do disposto no Decreto nº 32.235,
de 2008;
XIII - Limite para Consignações em Folha de
Pagamento disciplinado pelo Decreto nº 37.355, de 2011;
XIV - licença maternidade, concedida a
empregadas que comprovarem, mediante exibição prévia de decisão judicial e da
correspondente certidão de nascimento, a adoção de menor impúbere de até 01
(um) ano de idade, observados os critérios seguintes:
a) licença maternidade de 03 (três) meses
quando da adoção for de criança com até 06 (seis) meses de idade; e
b) licença maternidade de 02 (dois) meses
quando a adoção for de criança com mais de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de
idade;
XV- garantia de emprego e salário à empregada
grávida até 90 (noventa) dias após a data da cessação da licença maternidade
prevista no art. 392 da CLT, exceto quando:
a) a empregada pedir demissão espontaneamente;
b) em caso de dispensa imotivada, desde que a
empregada esteja assistida pelo Sindicato acordante e renuncie à garantia
prevista neste inciso; e
c) em caso de rescisão contratual por justa
causa.
XVI - desconto em folha salarial das
contribuições sociais, sindicais ou assistenciais nos termos do Decreto nº 37.355, de 2011;
XVII - adoção de providências, dentro das
disponibilidades da ATI, para a solução de problemas de segurança no trabalho
que forem eventualmente identificados no âmbito da ATI, conforme disposto em
regulamento;
XVIII - comissão de trabalhadores, composta
pelo total de 8 (oito) membros, dos quais 4 (quatro) representantes dos
empregados públicos e 4 (quatro) representantes dos servidores públicos, sendo
2 (dois) suplentes, exclusivamente representantes dos profissionais e disposta
de maneira paritária;
XIX - licença sem percepção de salário,
mediante solicitação do empregado e concedida em caráter excepcional, após
parecer do superior hierárquico e aprovação do diretor presidente, pelo prazo
de até 01 (um) ano, passivo de prorrogações por iguais períodos para trato de
interesse particular. Durante o período de licença para trato de interesse
particular, será considerado suspenso o contrato de trabalho, não se computando
para qualquer efeito o tempo de licença;
XX - licença remunerada para até 3 (três)
empregados eleitos para cargo de direção sindical ou de entidade de classe,
assegurados a participação em cursos de capacitação oferecidos pela ATI e o
retorno às suas funções, quando houver solicitação expressa do empregado;
XXI - licença sem prejuízo remuneratório nas
seguintes situações:
a) em virtude de casamento, no período de 8
(oito) dias consecutivos;
b) em caso de falecimento de cônjuge,
ascendentes e descendentes diretos, companheiro ou companheira, ou pessoas que
vivam sob dependência econômica, no período de 5 (cinco) dias consecutivos;
c) para nascimento ou adoção de filho, no
período de 8 (oito) dias consecutivos; e,
d) em caso de natimorto, no período de 2 (dois)
dias consecutivos.
XXII - liberação para o empregado estudante,
obedecidas as seguintes condições:
a) empregado matriculado em curso superior ou
de qualificação profissional, em área correlata ao seu trabalho, poderá
requerer por escrito a redução de carga horária diária para 6 (seis) horas
contínuas, com obrigatória diminuição proporcional do seu salário; e
b) licença remunerada, no limite de 10 (dez)
dias por semestre, a empregados regularmente matriculados em curso superior ou
de formação profissional, nos dias designados à realização de provas e exames
em estabelecimento de ensino regular, desde que os mencionados exames de
avaliação estejam previstos para o horário da jornada de trabalho, devendo o
empregado comunicar a ATI sobre a sua falta ao trabalho, por escrito, à
realização dos exames, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
fazendo comprovação junto à Gerência de Administração de Pessoas da ATI, por
meio de documento idôneo fornecido pela instituição de ensino.
Art. 25. O art. 19 da Lei
Complementar n° 85, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.19........................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º A gratificação instituída no caput
deste artigo poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais integrantes
do quadro de pessoal da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI,
desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão,
observados os quantitativos fixados em decreto." (AC)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica expressamente vedada a celebração
de acordos coletivos de trabalho futuros entre os empregados públicos de que
trata o art. 1º desta Lei Complementar e a ATI, restando estabelecido que
somente pela via legislativa poderão vir a ser operadas alterações nas
condições laborais ora definidas, assegurado, contudo, o processo de negociação
entre as partes.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos até a extinção do último vínculo
contratual dos empregados públicos, de que trata este normativo, com a ATI.
Art. 29. Revogam-se, a Lei
Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o art. 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
GRADE DE SALÁRIO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA,
INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - QSTI
CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, DE NATUREZA CELETISTA - SÍMBOLO AGTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de
2012, para carga horária de 40 horas/semanais)
Matrizes
(com intervalos de 5%)
|
Série de Classes (com intervalos de 5%)
|
|
I
|
Pós-Graduação
Stricto Sensu
|
5.750,00
|
5.847,75
|
5.947,16
|
6.048,26
|
6.151,08
|
6.255,65
|
6.362,00
|
Pós-Graduação
Lato Sensu 360h
|
5.500,00
|
5.593,50
|
5.688,59
|
5.785,30
|
5.883,65
|
5.983,67
|
6.085,39
|
Pós-Graduação
180h
|
5.250,00
|
5.339,25
|
5.430,02
|
5.522,33
|
5.616,21
|
5.711,68
|
5.808,78
|
Graduação
|
5.000,00
|
5.085,00
|
5.171,45
|
5.259,36
|
5.348,77
|
5.439,70
|
5.532,17
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
B
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
Matrizes
(com intervalos de 5%)
|
II
|
Pós-Graduação
Stricto Sensu
|
6.680,10
|
6.793,66
|
6.909,15
|
7.026,61
|
7.146,06
|
7.267,54
|
7.391,09
|
Pós-Graduação
Lato Sensu 360h
|
6.389,66
|
6.498,28
|
6.608,75
|
6.721,10
|
6.835,36
|
6.951,56
|
7.069,74
|
Pós-Graduação
180h
|
6.099,22
|
6.202,91
|
6.308,36
|
6.415,60
|
6.524,66
|
6.635,58
|
6.748,39
|
Graduação
|
5.808,78
|
5.907,53
|
6.007,96
|
6.110,09
|
6.213,97
|
6.319,60
|
6.427,04
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
Matrizes
(com intervalos de 5%)
|
III
|
Pós-Graduação
Stricto Sensu
|
7.760,65
|
7.892,58
|
8.026,75
|
8.163,21
|
8.301,98
|
8.443,11
|
8.586,65
|
Pós-Graduação
Lato Sensu 360h
|
7.423,23
|
7.549,42
|
7.677,76
|
7.808,28
|
7.941,02
|
8.076,02
|
8.213,31
|
Pós-Graduação
180h
|
7.085,81
|
7.206,27
|
7.328,77
|
7.453,36
|
7.580,07
|
7.708,93
|
7.839,98
|
Graduação
|
6.748,39
|
6.863,11
|
6.979,78
|
7.098,44
|
7.219,11
|
7.341,84
|
7.466,65
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
Matrizes
(com intervalos de 5%)
|
IV
|
Pós-Graduação
Stricto Sensu
|
9.015,98
|
9.169,25
|
9.325,13
|
9.483,66
|
9.644,88
|
9.808,84
|
9.975,59
|
Pós-Graduação
Lato Sensu 360h
|
8.623,98
|
8.770,59
|
8.919,69
|
9.071,32
|
9.225,53
|
9.382,37
|
9.541,87
|
Pós-Graduação
180h
|
8.231,98
|
8.371,92
|
8.514,25
|
8.658,99
|
8.806,19
|
8.955,90
|
9.108,15
|
Graduação
|
7.839,98
|
7.973,26
|
8.108,81
|
8.246,66
|
8.386,85
|
8.529,43
|
8.674,43
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, DE NATUREZA CELETISTA - SÍMBOLO AsGTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de
2012, para carga horária de 40 horas/semanais)
Matrizes
(com intervalos de 5%)
|
Série
de Classes (com intervalos de 5%)
|
I
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 320 horas)
|
2.857,75
|
2.906,33
|
2.955,74
|
3.005,99
|
3.057,09
|
3.109,06
|
3.161,91
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 240 horas)
|
2.733,50
|
2.779,97
|
2.827,23
|
2.875,29
|
2.924,17
|
2.973,88
|
3.024,44
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 180 horas)
|
2.609,25
|
2.653,61
|
2.698,72
|
2.744,60
|
2.791,25
|
2.838,71
|
2.886,96
|
Ensino
Médio Completo
|
2.485,00
|
2.527,25
|
2.570,21
|
2.613,90
|
2.658,34
|
2.703,53
|
2.749,49
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
II
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 320 horas)
|
3.320,01
|
3.376,45
|
3.433,85
|
3.492,22
|
3.551,59
|
3.611,97
|
3.673,37
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 240 horas)
|
3.175,66
|
3.229,65
|
3.284,55
|
3.340,39
|
3.397,17
|
3.454,93
|
3.513,66
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 180 horas)
|
3.031,31
|
3.082,84
|
3.135,25
|
3.188,55
|
3.242,76
|
3.297,88
|
3.353,95
|
Ensino
Médio Completo
|
2.886,96
|
2.936,04
|
2.985,96
|
3.036,72
|
3.088,34
|
3.140,84
|
3.194,24
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
III
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 320 horas)
|
3.857,04
|
3.922,61
|
3.989,30
|
4.057,11
|
4.126,08
|
4.196,23
|
4.267,56
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 240 horas)
|
3.689,34
|
3.752,06
|
3.815,85
|
3.880,72
|
3.946,69
|
4.013,78
|
4.082,02
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 180 horas)
|
3.521,65
|
3.581,51
|
3.642,40
|
3.704,32
|
3.767,29
|
3.831,34
|
3.896,47
|
Ensino
Médio Completo
|
3.353,95
|
3.410,97
|
3.468,95
|
3.527,92
|
3.587,90
|
3.648,89
|
3.710,92
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
IV
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 320 horas)
|
4.480,94
|
4.557,12
|
4.634,59
|
4.713,38
|
4.793,50
|
4.874,99
|
4.957,87
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 240 horas)
|
4.286,12
|
4.358,98
|
4.433,08
|
4.508,45
|
4.585,09
|
4.663,04
|
4.742,31
|
Ensino
Médio Completo
(cursos
de qualificação com carga horária de 180 horas)
|
4.091,29
|
4.160,85
|
4.231,58
|
4.303,52
|
4.376,68
|
4.451,08
|
4.526,75
|
Ensino
Médio Completo
|
3.896,47
|
3.962,71
|
4.030,08
|
4.098,59
|
4.168,26
|
4.239,12
|
4.311,19
|
Faixas
Salariais (com intervalos de 1,7%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Vide o art. 1° e Anexos I, II e III da Lei Complementar n° 342, de
30 de dezembro de 2016 - Altera valor das grades de vencimento e de salário base,
atribuídas ao cargo público de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação, integrante do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GOTIC, e aos empregos públicos de Assistente em Gestão de
Tecnologia da Informação e Comunicação - AsGTIC, e de Analista em Gestão de
Tecnologia da Informação e Comunicação - AGTIC, integrantes do Quadro
Suplementar de Tecnologia da Informação, a partir de 1º de dezembro de 2016.)
ANEXO - II
VANTAGENS PECUNIÁRIAS EXTINTAS, OBJETO DA AGREGAÇÃO AO
SALÁRIO BASE
DENOMINAÇÃO DA VANTAGEM
|
CÓDIGO NO SADRH *
|
Adicional de Tempo de Serviço (Anuênio)
|
003
|
Auxílio Saúde (UNIMED)
|
007
|
Adicional de Hora Extra - Descanso Remunerado Sobre Hora
Extra Trabalhada
|
017
|
Adicional de Hora Extra - Descanso Remunerado Sobre Hora
Extra Trabalhada Durante o Período Noturno
|
019
|
Adicional de Hora Extra - Pagamento de Hora Extra “B”
(50% do SB)
|
041
|
Descanso Remunerado Sobre Hora Extra “I” (Incorporado)
|
044
|
Adicional de Hora Extra - Pagamento de Hora Extra “B”
(50% do SB) Permanente
|
045
|
Adicional de Hora Extra - Pagamento de Hora Extra “D”
(70% do SB) Permanente
|
050
|
Adicional de Hora Extra - Pagamento de Hora Extra “E”
(110% do SB)
|
051
|
Descanso Remunerado Sobre Adicional Noturno “I”
(Incorporado)
|
054
|
Adicional de Hora Extra - Pagamento de Hora Extra “E”
(110% do SB) Permanente
|
055
|
Adicional Noturno
|
056
|
Adicional Noturno - Permanente
|
058
|
Adicional de Hora Extra - Pagamento de Hora Extra “F”
(120% do SB)
|
066
|
Ressarcimento de Plano de Saúde Externo
|
105
|
Adicional Por trabalho em regime de Sobreaviso
|
150
|
Gratificação Por Desempenho
|
268
|
OBS.: * SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA
FOLHA DE PAGAMENTO DA ENTIDADE ACORDANTE.