LEI COMPLEMENTAR Nº 228,
DE 19 DE ABRIL DE 2013.
Altera
a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007
– Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - para criar a
Escola Judicial vinculada ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O Capítulo I do Título I do Livro II da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco – passa a vigorar acrescido da Seção VI-A
(art. 46-A):
“LIVRO II
.................................................................
TÍTULO I
.................................................................
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção VI-A
Da Escola Judicial
Art. 46-A. Fica criada a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco.
§ 1º A Escola Judicial tem como finalidade a realização de cursos
oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados
e servidores do Poder Judiciário Estadual, além de cursos de Pós-Graduação
abertos a operadores do Direito, dentre outros cursos, simpósios e palestras,
observando-se a orientação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados – ENFAM - a teor do que dispõe o art. 93, incisos II, letra “c” e
IV da Constituição da República Federativa do Brasil e orientação do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 2º A Escola Judicial constituir-se-á como unidade gestora
responsável por conceito equivalente ao orçamento autorizado pelo Estado para
os fins de capacitação – formação e aperfeiçoamento - dos magistrados e
servidores, com competência para ordenação de despesa, devendo a execução do
respectivo orçamento ficar a seu cargo.
§ 3º O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral da Escola
Judicial serão escolhidos, dentre os desembargadores, pelo Presidente do
Tribunal para mandatos coincidentes com o da Mesa Diretora do Tribunal eleita
no mesmo período.
§ 4º As atribuições dos órgãos diretivos e funcionamento da Escola
Judicial serão estabelecidos em seu regimento interno a ser aprovado pela Corte
Especial do Tribunal de Justiça.
§ 5º O Supervisor da Escola Judicial será designado pelo Diretor
Geral da Escola Judicial dentre os Juízes de Direito da Capital.
§ 6º A Escola Judicial poderá celebrar convênios com outras
Escolas Judiciais, bem como com instituições de ensino, no Brasil e outros
países, para o cumprimento dos seus fins institucionais.
§ 7º A Escola Judicial poderá estabelecer, em edital específico,
percentual, sobre as vagas ofertadas aos cursos destinados aos operadores do
Direito em geral, correspondente à cota social, com o objetivo de proporcionar
aos comprovadamente carentes, nos termos da legislação vigente, a participação
nos cursos da Escola.
§ 8º Fica instituída a taxa de serviços educacionais para fazer
face às despesas referentes aos cursos da Escola Judicial que forem oferecidos
a outras instituições através de convênios ou a operadores do direito.
§ 9º A taxa referida no parágrafo anterior será calculada
pelo valor do curso dividido pelo número de participantes.”
Art.
2º O inciso XI do art. 144, do Capítulo III do Título VI do Livro III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 –
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 144
..........................................................................................................
XI – exercício de função de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e
Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos
Judiciários;”
Art.
3º Para o cumprimento desta Lei Complementar, ficam criados, no âmbito do Poder
Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação, simbologia
e quantitativo estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar:
I -
01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, sigla PJC-II;
II -
02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor, sigla PJC-II
III
– 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor-Adjunto, sigla PJC-III;
IV –
02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessoramento Técnico, sigla
PJC-III;
V -
02 (duas) funções gerenciais judiciárias, sigla FGJ-1;
VI –
05(cinco) funções gerenciais judiciárias, sigla FGJ-2;
VII
– 05 (cinco) funções de secretariado e apoio administrativo, sigla FSJ-1.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
4º O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE incluirá, atendendo as
necessidades orçamentárias da Escola Judicial, rubrica específica para os fins
de capacitação, formação e aperfeiçoamento de seus membros e servidores.
Art.
5º Na primeira gestão, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará, para os
cargos de Diretor-Geral e Vice Diretor-Geral da Escola Judicial, os atuais
Diretores da Escola Superior da Magistratura - ESMAPE, cujo mandato se
estenderá até 10.08.2014.
Parágrafo
único. Findo o mandato referido no caput deste artigo, o Presidente do
Tribunal indicará a nova Direção da Escola Judicial para mandato, que se
estenderá até o mês de fevereiro de 2016 quando, a partir de então, os mandatos
da Diretoria da Escola Judicial coincidirão com os da nova Mesa Diretora do
TJPE.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta de rubrica específica das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
§ 1º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar referentes ao
ano de 2013, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário
definidas através de crédito adicional.
§ 2º
O Planejamento Anual da Escola Judicial para o exercício de 2013 equivalerá à
rubrica orçamentária específica de capacitação – formação e aperfeiçoamento –
dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art.
7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogados os arts. 26, inciso VII e 132 da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco - e a Lei nº 12.564,
de 20 de abril de 2004.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
CARGO
E
QUANTIDADE
|
SÍMBOLO
DO
CARGO
|
GRAU
MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
DO
OCUPANTE DO CARGO
|
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO
|
Secretário
Executivo
(01)
|
PJC-II
|
Nível superior: certificado de conclusão de curso superior em
instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
|
Assessorar a Diretoria da Escola Judicial no planejamento e
monitoramento das ações e do Projeto Político Pedagógico da ESMAPE, nos
termos de seu regimento interno.
|
Diretor
(02)
|
PJC-II
|
Nível superior: certificado de conclusão de curso superior em
instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
|
Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de sua
competência através do desenvolvimento de estudos, programas e projetos que
promovam a eficácia e a eficiência do Projeto Político Pedagógico da ESMAPE,
nos termos de seu regimento interno.
|
Diretor
Adjunto
(02)
|
PJC-III
|
Nível superior: certificado de conclusão de curso superior em
instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
|
Auxiliar o Diretor no exame e encaminhamento dos assuntos
técnicos e administrativos da área de sua atuação.
|
Assessor
Técnico
(02)
|
PJC-III
|
Nível superior: certificado de conclusão de curso superior em
instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
|
Prestar assessoria técnica especializada à Diretoria da ESMAPE
nos termos de seu regimento
interno.
|
Funções Gratificadas e
símbolos
|
Quantitativo
|
Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-1
|
02
|
Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-2
|
05
|
Função de Secretariado e
Apoio Administrativo, sigla FSJ-1
|
05
|