LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 21 DE MAIO DE 1999.
Fixa o teto
remuneratório dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas
vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, bem como
às suas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, subsidiárias e
controladas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É fixado
em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o limite máximo de remuneração e subsídios, a
qualquer título, dos servidores públicos civis e militares do Estado ocupantes
de cargo, função ou emprego público na Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Estado, bem como aos contratados, sob qualquer regime, que
percebam contra prestação pecuniária de qualquer das entidades acima referidas.
§ 1º Estende-se o disposto neste
artigo às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, bem
assim às demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público Estadual.
§ 2º No limite
de que trata o caput deste artigo incluem-se, também, as vantagens de natureza
pessoal e as decorrentes das condições de serviço.
Art. 2º Não se
aplica o limite instituído no art. 1º desta Lei ao montante resultante da
adição de gratificação de representação ou função pelo exercício de cargo em
comissão ou função gratificada e de proventos de inatividade com a remuneração
ou subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, observado,
em qualquer caso, o art. 40, § 11, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Não se aplica o limite instituído no art. 1º desta Lei à soma total da
remuneração ou subsídios decorrentes de acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas, desde que constitucionalmente admitida a acumulação e
respeitado, em qualquer caso, o art.40, § 11 da Constituição Federal.
Art. 3º
Ressalvadas as hipóteses disciplinadas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, é vedada, a vinculação ou
equiparação de vencimentos, remuneração ou parcela remuneratória, salários,
subsídios, soldos, pensões ou proventos, para efeito de cálculo dos estipêndios
dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e pensionistas.
Art. 4º Os
Poderes do Estado, divulgarão, até 30 de dezembro de cada ano, os valores dos
subsídios e da remuneração de seus membros, cargos, empregos e funções
públicas.
Art. 5º Os
Membros de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado
serão remunerados, exclusivamente, por subsídios fixados em lei específica, não
se lhes aplicando o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em vigor que contrariem as regras e limites
instituídos pela presente Lei, cabendo à Secretaria de Administração e Reforma
do Estado adotar as providências necessárias à imediata adequação das folhas de
pagamento dos órgãos e entidades ao regime remuneratório estabelecido nesta Lei
Complementar.
Art. 7º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
maio de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
ADALBERTO BRUNO
DA CRUZ
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ
GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO
VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO