Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 21 DE MAIO DE 1999.

 

Fixa o teto remuneratório dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, bem como às suas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, subsidiárias e controladas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º É fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o limite máximo de remuneração e subsídios, a qualquer título, dos servidores públicos civis e militares do Estado ocupantes de cargo, função ou emprego público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, bem como aos contratados, sob qualquer regime, que percebam contra prestação pecuniária de qualquer das entidades acima referidas.

 

§ 1º Estende-se o disposto neste artigo às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, bem assim às demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual.

 

§ 2º No limite de que trata o caput deste artigo incluem-se, também, as vantagens de natureza pessoal e as decorrentes das condições de serviço.

 

Art. 2º Não se aplica o limite instituído no art. 1º desta Lei ao montante resultante da adição de gratificação de representação ou função pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada e de proventos de inatividade com a remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, observado, em qualquer caso, o art. 40, § 11, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não se aplica o limite instituído no art. 1º desta Lei à soma total da remuneração ou subsídios decorrentes de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, desde que constitucionalmente admitida a acumulação e respeitado, em qualquer caso, o art.40, § 11 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Ressalvadas as hipóteses disciplinadas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, é vedada, a vinculação ou equiparação de vencimentos, remuneração ou parcela remuneratória, salários, subsídios, soldos, pensões ou proventos, para efeito de cálculo dos estipêndios dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e pensionistas.

 

Art. 4º Os Poderes do Estado, divulgarão, até 30 de dezembro de cada ano, os valores dos subsídios e da remuneração de seus membros, cargos, empregos e funções públicas.

 

Art. 5º Os Membros de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados, exclusivamente, por subsídios fixados em lei específica, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em vigor que contrariem as regras e limites instituídos pela presente Lei, cabendo à Secretaria de Administração e Reforma do Estado adotar as providências necessárias à imediata adequação das folhas de pagamento dos órgãos e entidades ao regime remuneratório estabelecido nesta Lei Complementar.

 

Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de maio de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ADALBERTO BRUNO DA CRUZ

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.