LEI COMPLEMENTAR
Nº 244, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera
a Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,
que dispõe sobre a criação da carreira de Gestão Administrativa e seus cargos e
fixa sua remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 117, de 26
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria de Administração – SAD, a carreira de Gestão Administrativa,
composta de 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Analista em Gestão
Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma
do Anexo Único, assim distribuídos: (NR)
I – 300 (trezentos) cargos de Analista em Gestão Administrativa; e
(AC)
II – 50 (cinquenta) cargos de Analista em Gestão Administrativa –
Qualificação: Contador.” (AC)
“Art. 7º
.............................................................................................................
I – Para os cargos de Analista em Gestão Administrativa e Analista
em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador, coordenar e executar, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de: (NR)
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
g) implementação de projetos visando ao aperfeiçoamento da SAD;
(AC)
h) desenvolvimento dos recursos humanos e da tecnologia da
informação relacionadas à área da SAD; e (AC)
i) outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas. (AC)
II – Para o cargo de Analista em Gestão Administrativa –
Qualificação: Contador: (NR)
a) coordenar, supervisionar e organizar as atividades de natureza
contábil, no âmbito do Órgão Setorial de Contabilidade no qual tiver exercício,
observando os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade; (NR)
b) prestar informações sobre as normas e procedimentos
relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de custos; (NR)
c) elaborar e analisar balanços, balancetes e demais demonstrações
contábeis das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade
no qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente; (NR)
d) realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial; (AC)
e) apoiar a elaboração das prestações de contas obrigatórias; (AC)
f) acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e
patrimonial das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de
Contabilidade, no qual tiver exercício; (AC)
g) representar o Secretário ou Gestor do Órgão nas situações de
responsabilidade solidária com a Gestão, definidas em lei, quando estiver
responsável pelo Órgão Setorial de Contabilidade; e (AC)
h) executar outras atividades correlatas que lhes sejam
atribuídas. (AC)
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)
V – (REVOGADO)
VI – (REVOGADO)
VII – (REVOGADO)
VIII – (REVOGADO)
Parágrafo único. A critério da administração, aos ocupantes do
cargo de Analista em Gestão Administrativa de que trata o inciso I do art. 1º,
que possuam graduação em Ciências Contábeis, além das atribuições previstas no
inciso I, podem ser conferidas as mesmas atribuições previstas no inciso II.”
(AC)
“Art. 8º .............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
§ 2º A cessão de integrante do cargo de Analista em Gestão
Administrativa – Qualificação: Contador, previsto no inciso II do art. 1º, é
dispensada do limite estabelecido no §1º, desde que seja para exercer suas
atribuições em Órgão Setorial de Contabilidade pertencente à administração
direta do Poder Executivo Estadual. (NR)
§ 3º Quando exonerado do cargo a que se refere o caput, o
servidor retornará ao exercício do cargo de Analista em Gestão Administrativa,
ou de Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador, contando-se o
período para todos os efeitos legais, com relação ao cargo efetivo, notadamente
para efeito de desenvolvimento funcional.” (AC)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revoga-se o art. 5º da Lei Complementar nº 131, de 11
de novembro de 2008.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES