LEI COMPLEMENTAR
Nº 249, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera
as Leis Complementares nºs 117, 118
e 119, todas de 26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts.
22, 23, 24 e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de
junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
22.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1° Os Analistas em Gestão Administrativa ocupantes de cargos comissionados com
simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e
Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de
progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na
seguinte proporção: (NR)
I
– a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20
(vinte) horas-aula; (AC)
II
– a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40
(quarenta) horas-aula; (AC)
III
– a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60
(sessenta) horas-aula. (AC)
§
2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão
definidas em decreto. (AC)
Art.
23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
1º....................................................................................................................
§
2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 39.
...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
i)
cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos
cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de
Capital e para os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento
superior ou Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à
estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
referentes, respectivamente, aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5 e FDA, FDA-1 a
FDA-3, ou do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)”
II
- ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 2º Os arts.
22, 23, 24 e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de
junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
22.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1° Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos
comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de
Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de
progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na
seguinte proporção: (NR)
I
– a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20
(vinte) horas-aula; (AC)
II
– a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40
(quarenta) horas-aula; (AC)
III
– a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60
(sessenta) horas-aula. (AC)
§
2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão
definidas em decreto. (AC)
Art.
23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
1º....................................................................................................................
§
2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 36.
...........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
i)
cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para
exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário
Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à
estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção
e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as
Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos
símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com
simbologias correlatas. (NR)”
II
-
....................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os arts.
25, 26, 27 e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de
junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
25.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1° Os Analistas de Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com
simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e
Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão,
dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte
proporção: (NR)
I
– a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20
(vinte) horas-aula; (AC)
II
– a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40
(quarenta) horas-aula; (AC)
III
– a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60
(sessenta) horas-aula. (AC)
§
2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão
definidas em decreto. (AC)
Art.
26. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§
1º....................................................................................................................
§
2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§
3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC)
Art. 27. (REVOGADO)”
“Art. 37.
...........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
i)
cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno para exercício dos
cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de
Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa
do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento
superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as Funções
Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa
do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos símbolos FDA, FDA-1
a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II
- ....................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revoga-se o art. 2° da Lei Complementar nº 213, de 31 de
outubro de 2012; o art. 2° da Lei Complementar nº
214, de 31 de outubro de 2012, e o art. 2° da Lei
Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES