LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013.
Institui o
regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que
tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o regime de previdência complementar a que se referem os
§§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º O regime de previdência
complementar de que trata o caput, de caráter facultativo, aplica-se aos
que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu
funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e
abrange:
I - os servidores públicos do Estado
titulares de cargos efetivos;
II - os servidores das autarquias do
Estado titulares de cargos efetivos;
III - os servidores das fundações
públicas do Estado titulares de cargos efetivos;
IV - os membros de Poder do Estado; e
V - os servidores titulares de cargos
efetivos e os membros de órgãos autônomos do Estado.
§ 2º A integração ao regime de
previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do
interessado, a planos de benefícios acessíveis aos participantes e observará a
legislação e as normas regulamentares e disciplinadoras dos planos de
benefícios previdenciários complementares.
§ 2º A participação no
regime de previdência complementar observará a legislação e as normas
regulamentares e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários
complementares. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar
n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º As condições para a adesão de que
trata o § 2º devem ser estabelecidas em regulamento.
Art. 1º-A. Os servidores e membros de
Poder do Estado, definidos no § 1º do art. 1º, que tenham ingressado no serviço
público até a data anterior ao início da autorização de funcionamento do regime
de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a
esse regime, na forma a ser regulada por lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. O exercício da opção de
que trata o caput é irrevogável e irretratável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro
de 2022.)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se por:
I - patrocinador: o Estado de
Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos
órgãos autônomos do Estado;
I - patrocinador: o Estado de Pernambuco,
por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos
do Estado, cuja representação será exercida pelo Governador do Estado, que
poderá delegar esta competência; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de
dezembro de 2022.)
II - participantes: os servidores de
cargos efetivos e os membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º que aderirem
aos planos de benefícios previdenciários;
II - participantes: os servidores de cargos
efetivos e os membros de Poder do Estado, elencados no § 1º do art. 1º e no
art. 1º-A, que aderirem aos planos de benefícios previdenciários; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
III - assistidos: os participantes ou os
seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos
ao plano de benefícios previdenciários complementares, pelos participantes e
pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os
benefícios contratados;
V - plano de benefícios previdenciários
complementares: o conjunto de obrigações e direitos, derivado das regras do
regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter
previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial,
contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios
previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI - regulamento: o conjunto de normas
disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares; e
VII - saldo de conta: o valor acumulado
em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo
participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e
deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas,
na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.
Parágrafo único. A representação de que
trata o inciso I compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e
suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios de que
trata esta Lei e demais atos correlatos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de
dezembro de 2022.)
Art. 3º Aplica-se o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da
Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º do
art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar
por ela instituído.
Art. 3º Aplica-se o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata o art.
40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º
do art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência
complementar instituído. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto no caput os servidores e membros de Poder,
elencados no § 1º do art. 1º, que ingressarem em cargo efetivo estadual e forem
oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo de outro ente da
federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 3º-A. Os servidores e
membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, observada a exceção prevista no
parágrafo único do art. 3º, serão automaticamente inscritos no respectivo plano
de previdência complementar a partir da data de entrada em exercício no cargo
ou da data em que passem a receber remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
§ 1º Fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento dos planos de benefícios. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
§ 2º Na hipótese de o
cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a
ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas de acordo
com o índice adotado pelo plano de benefícios. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
§ 3º O cancelamento da
inscrição previsto no § 2º não constitui resgate. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
§ 4º A contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas
administrativas e as relativas aos benefícios de risco, referentes ao patrocinador
e ao participante. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 3º-B. Fica autorizado o
Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que
trata o art. 1º por meio da criação de Entidade Fechada de Previdência
Complementar - EFPC, a qual deverá comprovar a sua viabilidade econômica junto
ao órgão de fiscalização das EFPC, ou por meio de adesão a planos de benefícios
administrados por Entidade de Previdência Complementar. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Condições Gerais dos Planos de
Benefícios
Art. 4º Os planos de benefícios do
regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar devem ser
estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de
previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio
definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29
de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal
nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições
nos planos de benefícios e nos planos de custeio deve ser revista sempre que
necessário à manutenção do permanente equilíbrio dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do
art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício
programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta
acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício estar
permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o
valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do
saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do
benefício esteja permanentemente ajustado ao referido saldo. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
§ 3º Os benefícios não programados devem
ser definidos no regulamento dos respectivos planos de benefícios
previdenciários complementares, assegurando-se, no mínimo, os benefícios
decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados
externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários
complementares.
§ 4º A concessão dos benefícios do
regime de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo
regime próprio de previdência social.
§ 5º Os planos de benefícios poderão
prever a contratação de cobertura de sobrevivência do assistido, desde que
contratada junto à sociedade seguradora. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de
dezembro de 2022.)
Art. 5º Os requisitos para aquisição,
manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de
elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem
constar do regulamento dos planos de benefícios, observadas as disposições das
Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação
do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. Deverão estar
previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis aos planos de
benefícios, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de
dezembro de 2022.)
I - a não existência de solidariedade do
ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores;
instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidades de previdência
complementar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
II - os prazos de cumprimento das
obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou
do repasse de contribuições; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
III - a previsão de que o valor
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
IV - eventual valor de aporte
financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
ente federativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
V - as diretrizes com relação às
condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de
gerenciamento da administração dos planos de benefícios previdenciários; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
VI - o compromisso da entidade de
previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao
plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador por prazo superior a
noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações,
sem prejuízo das demais providências cabíveis. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de
dezembro de 2022.)
Art. 6º O servidor cuja remuneração seja
inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento.
Art. 6º Poderá aderir aos
planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deverá
ser definida no regulamento: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
I - o servidor elencado no §
1º do art. 1º cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
II - o servidor que tenha
ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do
regime de previdência complementar, independentemente do valor de sua
remuneração; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - o servidor que tenha ingressado no
serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de
previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração, desde
que não tenha feito a opção prevista no art. 1-A; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21
de dezembro de 2022.)
III - o ocupante de cargo de
livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado e o empregado
público da administração direta e indireta do patrocinador. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
Art. 7º Pode permanecer fi liado
aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo
efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou
III - que optar pelo benefício
proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento dos planos de
benefícios.
§ 1º O regulamento dos planos de
benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio dos planos
de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º A contribuição deve ser arcada pelo
patrocinador apenas na hipótese em que o participante tiver sido cedido,
afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Estado, suas
autarquias ou fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o
cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao plano de
previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o
cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao
cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis
e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do plano. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
Art. 8º Os planos de benefícios não
poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Seção II
Das Contribuições
Art. 9º As contribuições do patrocinador
e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da
contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado,
quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 9º As contribuições do
patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo
da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
§ 1º Para efeitos desta Lei
Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela
definida no art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14
de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1º Para efeitos desta Lei
Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no
art. 70 da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de
confiança ou gratificada, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem
aos proventos de aposentadoria. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º Na hipótese de contribuição do
participante sobre parcelas remuneratórias de que trata o § 1º, não haverá
contrapartida do patrocinador.
§ 3º A alíquota da contribuição a cargo
do participante deve por ele ser definida anualmente, observando-se o
disposto no regulamento dos planos de benefícios.
§ 4º A alíquota da contribuição do
patrocinador deve ser igual à do participante, observado o disposto no
regulamento dos planos de benefícios, não podendo exceder o percentual de 8,5%
(oito e meio por cento).
§ 5º Além da contribuição normal de que
trata o caput, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições
extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19
da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.
Art. 10. Os patrocinadores são
responsáveis pelo aporte de contribuições e pela transferência das
contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei
Complementar e nas normas regulamentares.
§ 1º As contribuições devidas pelos
patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes,
pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 2º O pagamento ou a transferência das
contribuições deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
competência, sob pena de:
§ 2º O pagamento ou a
transferência das contribuições deve ser realizado no prazo definido no
regulamento dos respectivos planos de benefícios. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
I - ensejar a aplicação das penalidades
previstas nos arts. 81 e 81-A da Lei Complementar nº 28,
de 2000;
I (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II – sujeitar o responsável às sanções
penais e administrativas cabíveis.
II (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º Sem prejuízo de
responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável,
as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos
acréscimos, nos termos do regulamento dos respectivos planos de benefícios. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O plano de custeio previsto no
art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, deve discriminar o
percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso,
para cada um dos benefícios previstos nos planos de benefícios previdenciários
complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº
108, de 2001 e no § 3º do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 12. Os recursos previdenciários
oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796,
de 5 de maio de 1999, devem pertencer exclusivamente ao Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 13. Fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios
de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados,
nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio
de 2001.
Art. 13. Fica autorizado o
Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que
trata o art. 1º por meio de adesão a planos de benefícios administrados por
Entidade de Previdência Complementar ou mediante criação de Entidade Fechada de
Previdência Complementar - EFPC, que deverá comprovar sua viabilidade econômica
junto ao órgão de fiscalização das EFPC, cuja estrutura organizacional será
definida em estatuto. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 512, de 21 de dezembro
de 2022.)
Parágrafo único. Independentemente da
criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput,
fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na forma que dispuser a
legislação federal e as normas regulamentares respectivas, à vinculação do
regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos
planos de benefícios que vierem a ser instituídos pela União, de âmbito
nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar
de Estados e Municípios.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 14. Cabe à Secretaria de
Administração do Estado – SAD e à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE prover os meios necessários para
articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao
funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A escolha da entidade
de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será
precedida de processo seletivo específico, conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
Art. 14-A. Para fins de acompanhamento
do regime de previdência complementar dos servidores do Estado, o Poder
Executivo instituirá comitê de assessoramento, na forma regulamentada em decreto,
ao qual competirá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
I - acompanhar a gestão dos recursos dos
planos de benefícios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
II - manifestar-se sobre alterações no
regulamento do plano; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
III - verificar se as condições
previstas no convênio de adesão estão sendo cumpridas e propor, caso
necessário, alterações de seus termos; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de
2022.)
IV - providenciar estudos de migração de
regimes previdenciários e sua implementação, evidenciada sua viabilidade
técnica com demonstrativo de impacto financeiro e atuarial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
V - propor a retirada de patrocínio do
plano ou a rescisão do convênio de adesão na hipótese de descumprimento das
cláusulas do convênio ou nas demais situações em que se demonstre ser a solução
mais vantajosa para o regime de previdência complementar; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
VI - desempenhar outras atribuições e
responsabilidades definidas em regulamento, nos termos do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
§ 1º Para o desempenho das atividades do
comitê de que trata o caput, são exigidos os seguintes requisitos
mínimos dos participantes, além de outros requisitos e condições previstos em
regulamento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
I - reputação ilibada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
II - formação superior completa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
III - experiência comprovada de, no
mínimo, dois anos no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência
ou de auditoria; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
IV - qualificação técnica comprovada por
certificação para profissionais de investimentos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de
dezembro de 2022.)
§ 2º Para fins de comprovação da
qualificação técnica de que trata o inciso IV do § 1º, será concedido o prazo
de seis meses, a contar da data de início das atividades, para obtenção da
certificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
§ 3º A participação no Comitê de que
trata o caput não ensejará remuneração e será considerada serviço
público relevante. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)
Art. 15. O regime de previdência
complementar instituído por esta Lei Complementar não se aplica ao Fundo de
Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco –
ALEPEPREV, criado pela Lei nº 13.391, de 27 de dezembro
de 2007.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES