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LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Institui o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Tributários - PERT, bem como introduz alterações na sistemática de parcelamento e de aplicação de juros, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Tributários - PERT, que consistirá na concessão, mediante decreto do Poder Executivo, de redução de multa e juros, relativamente a créditos tributários do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

 

§ 1º A redução de que trata o caput somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento ou amortização, está precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, correspondendo a aludida redução aos percentuais respectivamente indicados:

 

I - para pagamento à vista: 100% (cem por cento);

 

II - para pagamento parcelado, desde que o recolhimento da parcela inicial ocorra nos referidos meses de dezembro de 1999 ou janeiro de 2000:

 

a) em até 10 (dez) parcelas: 80% (oitenta por cento);

 

b) de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas: 60% (sessenta por cento);

 

c) de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas: 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado na forma do inciso II do parágrafo anterior, será concedida redução de multa e de juros, observando-se:

 

I - com relação ao recolhimento efetuado em dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o valor da redução referente a cada um desses dois meses será encontrado mediante a aplicação da fórmula constante do Anexo Único desta Lei;

 

II - após o pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro de 1999 e de janeiro de 2000, o saldo devedor remanescente, em fevereiro de 2000, do montante da multa e dos juros será reduzido de acordo com os percentuais previstos no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 3º O valor da redução referido no inciso I do parágrafo anterior, obtido de acordo com a fórmula ali prevista, não poderá ser superior ao respectivo montante da multa e dos juros.

 

§ 4º Em relação ao recolhimento efetuado nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, na forma estabelecida neste artigo, o valor recolhido será imputado apenas no pagamento do imposto atualizado monetariamente.

 

§ 5º Na hipótese de recolhimento parcelado, a falta de pagamento de determinada quantidade de parcelas, consecutivas ou não, estabelecida em decreto do Poder Executivo, implicará na revogação da redução concedida nos termos deste artigo, com recomposição do crédito tributário e incidência integral da multa e dos juros.

 

§ 6º Relativamente a crédito tributário objeto de parcelamento anterior ao termo inicial de vigência desta Lei, o contribuinte poderá usufruir do benefício da redução da multa e dos juros de que trata este artigo.

 

§ 7º A redução prevista neste artigo não exclui a aplicação de outras reduções de multas e de juros estabelecidas na legislação específica.

 

§ 8º O disposto neste artigo não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.

 

§ 9º Nas execuções fiscais ajuizadas até o termo inicial de vigência desta Lei, relativas à cobrança dos créditos tributários de que trata o caput, fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a dispensar, nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbências devidos ao Estado.

 

Art. 2º Na hipótese de pagamento de créditos tributários, o respectivo valor total recolhido, feitas as deduções previstas na legislação, será imputado proporcionalmente no pagamento de imposto, atualização monetária, multa e juros moratórios, quando devidos, pro rata, de acordo com os percentuais legais, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

 

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os limites de prazo e as condições a serem atendidas pelo contribuinte para o parcelamento de créditos tributários do ICM e ICMS, observando-se:

 

I - o parcelamento não poderá ultrapassar o limite de 30 (trinta) quotas mensais;

 

II - o limite previsto no inciso anterior poderá ser fixado em dobro, na hipótese de reparcelamento, deduzida, neste caso, a quantidade de quotas pagas em cada parcelamento anterior, desde que o limite de cada um deles não seja superior a 30 (trinta) parcelas;

 

III - a dispensa ou redução dos juros será aplicada exclusivamente àqueles incidentes até o mês da concessão do parcelamento.

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 13 e os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 13. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os juros serão:

 

I - dispensados, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo;

 

II - reduzidos:

 

a) até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, em função do número de meses em que o débito for parcelado;

 

b) a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo e na forma nele estabelecida, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, retirando-se do respectivo valor o montante correspondente à atualização monetária do imposto.

 

Art. 14. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. A partir da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, a atualização dos débitos tributários de que trata este artigo estará computada na mencionada taxa.

 

CAPÍTULO IV

DOS JUROS

 

Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, incidentes a partir do mês subseqüente à data do mencionado vencimento.

 

Parágrafo único. Os juros previstos no caput serão equivalentes:

 

I - até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito;

 

II - a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo:

 

a) à taxa de 1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de parcelamento anterior ao mencionado termo inicial, na hipótese de o contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente;

 

b) à taxa SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento:

 

1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento;

 

2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento.

..........................................................................................................................

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

FÓRMULA PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º DO ART. 1º

 

VR = Vm . VP (ou VR = Vj . VP )

VID VID

Sendo:

VR = valor da redução

VM = valor da multa

VI = valor dos juros

VP = valor pago

VID = valor do imposto devido

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.