LEI COMPLEMENTAR
Nº 26, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
Institui o
Programa Estadual de Recuperação de Créditos Tributários - PERT, bem como
introduz alterações na sistemática de parcelamento e de aplicação de juros, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Estadual de Recuperação de Créditos Tributários - PERT, que consistirá
na concessão, mediante decreto do Poder Executivo, de redução de multa e juros,
relativamente a créditos tributários do ICM e do ICMS, constituídos ou não,
inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31
de dezembro de 1998.
§ 1º A redução de que trata o caput
somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento ou
amortização, está precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados nos
meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, correspondendo a aludida redução
aos percentuais respectivamente indicados:
I - para
pagamento à vista: 100% (cem por cento);
II - para
pagamento parcelado, desde que o recolhimento da parcela inicial ocorra nos
referidos meses de dezembro de 1999 ou janeiro de 2000:
a) em até 10
(dez) parcelas: 80% (oitenta por cento);
b) de 11 (onze)
a 20 (vinte) parcelas: 60% (sessenta por cento);
c) de 21 (vinte
e uma) a 30 (trinta) parcelas: 40% (quarenta por cento).
§ 2º Na hipótese
de pagamento parcelado na forma do inciso II do parágrafo anterior, será
concedida redução de multa e de juros, observando-se:
I - com relação
ao recolhimento efetuado em dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o valor da
redução referente a cada um desses dois meses será encontrado mediante a
aplicação da fórmula constante do Anexo Único desta Lei;
II - após o
pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro de 1999 e de janeiro de
2000, o saldo devedor remanescente, em fevereiro de 2000, do montante da multa
e dos juros será reduzido de acordo com os percentuais previstos no inciso II do
parágrafo anterior.
§ 3º O valor da
redução referido no inciso I do parágrafo anterior, obtido de acordo com a
fórmula ali prevista, não poderá ser superior ao respectivo montante da multa e
dos juros.
§ 4º Em relação
ao recolhimento efetuado nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, na
forma estabelecida neste artigo, o valor recolhido será imputado apenas no
pagamento do imposto atualizado monetariamente.
§ 5º Na hipótese
de recolhimento parcelado, a falta de pagamento de determinada quantidade de
parcelas, consecutivas ou não, estabelecida em decreto do Poder Executivo,
implicará na revogação da redução concedida nos termos deste artigo, com
recomposição do crédito tributário e incidência integral da multa e dos juros.
§ 6º
Relativamente a crédito tributário objeto de parcelamento anterior ao termo
inicial de vigência desta Lei, o contribuinte poderá usufruir do benefício da
redução da multa e dos juros de que trata este artigo.
§ 7º A redução
prevista neste artigo não exclui a aplicação de outras reduções de multas e de
juros estabelecidas na legislação específica.
§ 8º O disposto
neste artigo não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
§ 9º Nas
execuções fiscais ajuizadas até o termo inicial de vigência desta Lei,
relativas à cobrança dos créditos tributários de que trata o caput, fica
o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a dispensar, nos meses de
dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbências devidos ao Estado.
Art. 2º Na
hipótese de pagamento de créditos tributários, o respectivo valor total
recolhido, feitas as deduções previstas na legislação, será imputado
proporcionalmente no pagamento de imposto, atualização monetária, multa e juros
moratórios, quando devidos, pro rata, de acordo com os percentuais legais,
observado o disposto no § 4º do artigo anterior.
Art. 3º O Poder
Executivo, mediante decreto, estabelecerá os limites de prazo e as condições a
serem atendidas pelo contribuinte para o parcelamento de créditos tributários
do ICM e ICMS, observando-se:
I - o
parcelamento não poderá ultrapassar o limite de 30 (trinta) quotas mensais;
II - o limite
previsto no inciso anterior poderá ser fixado em dobro, na hipótese de
reparcelamento, deduzida, neste caso, a quantidade de quotas pagas em cada
parcelamento anterior, desde que o limite de cada um deles não seja superior a
30 (trinta) parcelas;
III - a dispensa
ou redução dos juros será aplicada exclusivamente àqueles incidentes até o mês
da concessão do parcelamento.
Art. 4º O
parágrafo único do art. 13 e os arts. 14 e 15 da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Os juros serão:
I - dispensados,
na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, até o termo final previsto
em decreto do Poder Executivo;
II - reduzidos:
a) até o termo
final previsto em decreto do Poder Executivo, em função do número de meses em
que o débito for parcelado;
b) a partir do
termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo e na forma nele
estabelecida, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, retirando-se
do respectivo valor o montante correspondente à atualização monetária do
imposto.
Art. 14.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A
partir da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, a atualização dos débitos
tributários de que trata este artigo estará computada na mencionada taxa.
CAPÍTULO IV
DOS JUROS
Art. 15. O
crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente
pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, incidentes a partir do
mês subseqüente à data do mencionado vencimento.
Parágrafo único.
Os juros previstos no caput serão equivalentes:
I - até o termo
final previsto em decreto do Poder Executivo, à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, corrigido monetariamente o montante do crédito;
II - a partir do
termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo:
a) à taxa de 1%
(um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de parcelamento
anterior ao mencionado termo inicial, na hipótese de o contribuinte não optar
pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os meses de
dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do parcelamento,
nos termos da legislação pertinente;
b) à taxa SELIC,
que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento:
1. do valor
total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento;
2. do valor da
quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1%
(um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento.
..........................................................................................................................
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva publicação.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de
novembro de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO
SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA PREVISTA
NO INCISO I, DO § 2º DO ART. 1º
VR
= Vm . VP (ou VR = Vj . VP )
VID
VID
Sendo:
VR
= valor da redução
VM
= valor da multa
VI
= valor dos juros
VP
= valor pago
VID
= valor do imposto devido