Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

 

Altera as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 20, 26 e 32 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração – SAD, a carreira de Gestão Administrativa, composta de 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Analista em Gestão Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º, assim distribuídos: (NR)”

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“Art. 3º .............................................................................................................

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V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)

 

VI - ...................................................................................................................

 

VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)

 

VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)

 

IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (AC)

 

X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (AC)

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da referência na qual esteja enquadrado.” (AC)

 

“Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado – SAD, ficam organizados em duas classes. (NR)

 

§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”, respectivamente. (AC)

 

§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (AC)

 

§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9” até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência “16”, cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais).” (AC)

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“Art. 13. O ingresso na Carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público.” (NR)

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“Art. 20. ...........................................................................................................

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto.” (AC)

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“Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo, mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto.” (NR)

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“Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 20, 26 e 32 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, composta de 220 (duzentos e vinte) cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º.” (NR)

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“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)

 

VI - ...................................................................................................................

 

VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)

 

VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)

 

IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (AC)

 

X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (AC)

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da referência na qual esteja enquadrado.” (AC)

 

“Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG ficam organizados em duas classes. (NR)

 

§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes, em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”, respectivamente. (AC)

 

§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (AC)

 

§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9” até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência “16” cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais).” (AC)

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“Art. 13. O ingresso na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público.” (NR)

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“Art. 20. ...........................................................................................................

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto.” (AC)

.........................................................................................................

 

“Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo, mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto.” (NR)

........................................................................................................................

 

“Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP.” (NR)

 

Art. 3º Os arts. 1º, 3º, 4º, 16, 23, 29 e 35 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE, a Carreira de Controle Interno composta de 180 (cento e oitenta) cargos de Analista de Controle Interno, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º.” (NR)

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“Art. 3º .............................................................................................................

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V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)

 

VI - ...................................................................................................................

 

VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)

 

VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)

 

IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (AC)

 

X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (AC)

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da referência na qual esteja enquadrado.” (AC)

 

“Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Controle Interno do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE ficam organizados em duas classes. (NR)

 

§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e subdivididos, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”, respectivamente. (AC)

 

§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (AC)

 

§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9” até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência “16”, cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e, para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais).” (AC)

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“Art. 16. O ingresso na Carreira de Analista de Controle Interno dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público.” (NR)

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“Art. 23. ...........................................................................................................

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto.” (AC)

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“Art. 29. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto.” (NR)

 

“Art. 35. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Controle Interno o vencimento base do cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP.” (NR)

 

Art. 4º Ficam redenominados os cargos públicos a seguir especificados:

 

I - o cargo de Analista em Gestão Administrativa, previsto no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 2008, passa a denominar-se Gestor Governamental – Especialidade Administrativa;

 

II - o cargo de Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador, previsto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 2008, passa a denominar-se Gestor Governamental – Especialidade Administrativa - Qualificação: Contador;

 

III - o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, previsto na Lei Complementar nº 118, de 2008, passa a denominar-se Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

IV - o cargo de Analista de Controle Interno, previsto na Lei Complementar nº 119, de 2008, passa a denominar-se Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.

 

Art. 6º Revogam-se os Anexos Únicos das Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.