LEI COMPLEMENTAR
Nº 273, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
Altera
o caput do art. 16 da Lei Complementar n° 155, de
26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que
indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput
do art. 16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16 Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços,
localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor
de R$ 511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), observado o
limite de 270 (duzentos e setenta) servidores.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o inciso XV do art. 3° da Lei Complementar 220,
de 7 de dezembro de 2012.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
EVANDRO JOSÉ
MOREIRA DE AVELAR
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
EDILBERTO XAVIER
DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES