LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 30 DE ABRIL DE
2014.
Dispõe sobre a
criação do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e institui o respectivo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Quadro de
Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, na forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos:
I - Analista
Jurídico-Previdenciário;
II - Analista em
Gestão Previdenciária; e
III - Assistente
em Gestão Previdenciária.
Art. 2º Fica, também, instituído o Quadro
de Pessoal Suplementar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco - FUNAPE, composto pelos cargos de níveis superior,
médio e fundamental abaixo relacionados, ocupados pelos servidores cedidos ou à
disposição da FUNAPE, na forma do Decreto nº 24.444, de
21 de junho de 2002, conforme quantificação contida no Anexo II: (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
I - Analista Jurídico-Previdenciário
Suplementar; (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022,
no DJE.)
II - Analista em Gestão Previdenciária
Suplementar; (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022,
no DJE.)
III - Assistente em Gestão Previdenciária
Suplementar; e(Declarado inconstitucional por decisão
do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022,
no DJE.)
IV - Auxiliar em Gestão Previdenciária
Suplementar. (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022,
no DJE.)
§ 1º O quantitativo total dos cargos
instituídos por esta Lei Complementar encontra-se definido no Anexo I.
§ 2º A partir de 1º de junho de 2014, os
cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do
Estado de Pernambuco que estejam cedidos ou à disposição da FUNAPE, mediante
Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo
com o enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória
constante do Anexo III. (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no
dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 3º As carreiras criadas por esta Lei
Complementar são compostas por 4 (quatro) classes, identificadas por
algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete) faixas de retribuição cada uma,
identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4 (quatro) níveis de
qualificação profissional, que formam matrizes remuneratórias
escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho, titulação
profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 4º O Quadro de Pessoal da FUNAPE é
composto por 2 (dois) tipos de cargos:
I - de provimento
efetivo; e
II - de provimento
em comissão.
Art. 5º Ficam
criados, no Quadro de Pessoal da FUNAPE, os seguintes cargos:
I - 10 (dez)
cargos de Analista Jurídico-Previdenciário;
II - 72 (setenta e
dois) cargos de Analista em Gestão Previdenciária;
III - 16
(dezesseis) cargos de Assistente em Gestão Previdenciária;
IV - 5 (cinco)
cargos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar;
V - 40 (quarenta)
cargos de Analista em Gestão Previdenciária Suplementar;
VI - 80 (oitenta)
cargos de Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e
VII - 8 (oito)
cargos de Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.
§ 1º Para o
provimento dos cargos a que se refere o caput é exigido:
I - diploma de nível superior em Direito,
para os cargos de Analista Jurídico-Previdenciário e Analista
Jurídico-Previdenciário Suplementar;
II - diploma de nível superior, para os
cargos de Analista em Gestão Previdenciária e Analista em Gestão Previdenciária
Suplementar;
III - formação completa de nível médio,
para os cargos de Assistente em Gestão Previdenciária e Assistente em Gestão
Previdenciária Suplementar; e
IV - formação de nível fundamental, para
os cargos de Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.
§ 2º O preenchimento dos cargos criados
por esta Lei Complementar dar-se-á de forma progressiva, atendendo às
necessidades de serviço e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 3º As atribuições dos cargos integrantes
do Quadro de Pessoal da FUNAPE são:
I - Analista Jurídico-Previdenciário:
analisar e emitir pareceres acerca dos pedidos de natureza previdenciária,
processos administrativos, licitações e demais consultas no âmbito da FUNAPE;
elaborar contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos administrativos
e jurídicos; subsidiar, instruir e acompanhar junto à Procuradoria Geral do
Estado as demandas judiciais e demais assuntos relativos à FUNAPE; prestar
apoio em assuntos de natureza jurídica às diversas áreas da FUNAPE; proceder à
orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;
II - Analista em Gestão Previdenciária:
planejar, coordenar e executar atividades relativas à concessão, manutenção,
controle e gestão das folhas de pagamentos dos benefícios previdenciários;
planejar, coordenar e executar atividades administrativas, financeiras e
de recursos humanos relativas ao exercício das competências institucionais da
FUNAPE; implementar o planejamento estratégico, operacional e orçamentário das
ações; implementar tecnologias de modernização da gestão; proceder à orientação
previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades
correlatas, no âmbito de sua competência institucional;
III - Assistente em Gestão Previdenciária:
prestar suporte técnico especializado às atividades de natureza administrativa
e previdenciária; executar atividades de apoio técnico à gestão administrativa,
financeira e de recursos humanos; executar atividades de apoio técnico à
concessão, manutenção, acompanhamento, controle e gestão da folha de pagamento
dos benefícios previdenciários; proceder à orientação previdenciária e
atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito
de sua competência institucional; e
IV - Auxiliar em Gestão Previdenciária:
auxiliar na execução das atividades de natureza administrativa e
previdenciária; auxiliar nas atividades de suporte à gestão administrativa, financeira
e de recursos humanos; auxiliar nas atividades de suporte à concessão,
manutenção, acompanhamento, controle e gestão da folha de pagamento dos
benefícios previdenciários; proceder à orientação previdenciária e atendimento
aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua
competência institucional.
Art. 6º Devem ser destinados ao menos 50%
(cinquenta por cento) do total das funções gratificadas aos servidores integrantes
do Quadro de Pessoal da FUNAPE, observados os requisitos de qualificação
e de experiência previstos em decreto.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e
as funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidos,
preferencialmente, por servidores com formação superior.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal
da FUNAPE, de acordo com a complexidade das atribuições e requisitos
específicos exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo:
I - as exigências para provimento, na
forma indicada no § 1º do art. 5º;
II - a instituição de perspectivas de
evolução funcional, mediante promoção e progressão funcional; e
III - o enquadramento dos servidores no
Quadro Suplementar na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 8º Para fi m de aplicação do
PCCV instituído por esta Lei Complementar, considera-se:
I - Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e procedimentos que disciplinam o
ingresso, a evolução funcional e a remuneração do servidor;
II - carreira: organização de cargos do
Quadro de Pessoal da FUNAPE estruturados em séries e níveis de retribuição
remuneratória correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras
específicas;
III - cargo: o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor, nos termos desta Lei Complementar,
com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IV - classe: conjunto de faixas salariais
de progressão de um mesmo cargo público, estabelecendo níveis de desenvolvimento
vertical na carreira;
V - faixa: divisão de uma classe em
escalas de vencimento-base, constituindo a linha de progressão horizontal do
servidor;
VI - matriz: conjunto de classes e faixas
remuneratórias sequenciadas, estruturadas segundo a formação, a habilitação, a
titulação ou a qualificação profissional, com respectivos valores
nominais de vencimento-base;
VII - grade: conjunto de matrizes de
vencimento-base referente a cada cargo; e
VIII - vencimento-base: valor da parcela
pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público, para cada uma das faixas das
classes.
Seção II
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso nos cargos de
provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na
faixa inicial da primeira classe de cada uma das carreiras, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos
em edital, obedecidos os requisitos mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º.
§ 1º A nomeação do candidato aprovado no
concurso público deve obedecer à ordem de classificação.
§ 2º O prazo de validade do concurso
público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir o cargo.
§ 4º Deve ser reservado um percentual
mínimo de 3% (três por cento) das vagas para provimento por pessoa portadora de
necessidades especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios
previstos em edital.
§ 5º Pode ser incluído, como etapa do
concurso público, programa de formação, de caráter:
I - eliminatório;
II - classificatório; ou
III - eliminatório ou
classificatório.
Art. 10. Para os cargos de Analista
Jurídico-Previdenciário e Analista em Gestão Previdenciária pode ser exigido
registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional.
Art. 11. O cumprimento do estágio
probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto na legislação estadual
pertinente
Seção III
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e
das Vantagens Pecuniárias
Art. 12. Os cargos constantes do Quadro
Permanente e Suplementar, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser
exercidos em jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.
Art. 13. A remuneração dos servidores
integrantes do PCCV de que trata esta Lei Complementar é composta pelos vencimento-base
e fixado em parcela única no Anexo III.
Art. 14. Os servidores integrantes das
carreiras do Quadro de Pessoal da FUNAPE farão jus à percepção de vale
alimentação, na forma da legislação estadual pertinente.
Seção IV
Da Evolução Funcional
Art. 15. A evolução funcional para os
ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á, na forma
prevista em decreto, por meio de:
I - promoção; e
II - progressão funcional.
Subseção I
Da Promoção
Art. 16. Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se promoção a passagem do servidor da última faixa
salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da classe
imediatamente superior, realizada anualmente, segundo critérios de desempenho
definidos em Decreto.
Art. 17. Para participar do processo de
promoção, o servidor deve ter cumprido o período de estágio probatório.
Art. 18. Para fins de promoção
interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo,
exceto se:
I - nomeado para cargo de provimento em
comissão;
II - designado como substituto ou para
responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu
cargo;
III - designado para função
gratificada de chefia, supervisão ou assessoramento;
IV - afastado, sem prejuízo dos
vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968; e
V - enquadrado em outros afastamentos que
venham a ser estabelecidos em decreto.
Art. 19. Deve ser instituído, pela FUNAPE,
o Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e
desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da FUNAPE, visando à
preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de maior
complexidade e responsabilidade.
Subseção II
Da Progressão Funcional
Art. 20. Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se progressão funcional a passagem do servidor,
decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a cada ano, de uma faixa de
vencimento-base para a imediatamente subsequente, dentro de uma mesma classe,
em decorrência de critérios de desempenho, obedecidos os requisitos
definidos em decreto.
(Regulamentado pelo Decreto nº 56.089, de 19 de
janeiro de 2024.)
Parágrafo único. Poderá haver, ainda,
progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação
profissional decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento
profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária
previstos na matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os
critérios a serem definidos em decreto.
(Regulamentado pelo Decreto n° 42.118, de
10 de setembro de 2015.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro
Suplementar da FUNAPE devem ser transformados, na medida em que se tornarem vagos,
em cargos de provimento efetivo. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022,
publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, os
cargos de Auxiliar Previdenciário Suplementar devem ser extintos.
Art. 22. A realização de concursos
públicos para provimento de cargos efetivos pode ficar a cargo de
instituições especializadas.
Art. 23. O art. 25-B da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25-B - Fica a FUNAPE autorizada a aplicar parcela das suas receitas no fomento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob
a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos servidores e empregados
públicos a ela cedidos e em efetivo exercício. (NR)
§ 1º
O prêmio de produtividade de que trata o caput será devido a todos os servidores
e empregados públicos cedidos à FUNAPE, na forma prevista no caput,
cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e
oito) beneficiários, já incluído o atual quadro da instituição. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
O valor nominal do prêmio de produtividade de que trata o caput será de
R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os
servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 923,23
(novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre
revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras
vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto
as relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 4º
(REVOGADO)”
Art. 24. O enquadramento, e respectivos
efeitos financeiros, dos servidores da FUNAPE, referentes aos cargos
constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 25. O enquadramento dos servidores da
FUNAPE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três)
etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015,
observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na
FUNAPE e nível de escolaridade ou qualificação profissional. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 1º Na primeira etapa, o servidor será
enquadrado, a partir de 1º de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva
grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de
vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base acrescido
do prêmio de produtividade previsto no art. 25-B da Lei
Complementar nº 28, de 2000, percebidos pelo servidor 30 (trinta) dias
antes da data referida neste parágrafo. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o
servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de junho
de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência
abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço
público prestado na FUNAPE computado até 31 de maio de 2014: (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
I - servidor com até 10 (dez) anos,
inclusive: classe I, faixa salarial “a”; (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
II - servidor com mais de 10 (dez) anos e
até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
III - servidor com mais de 20 (vinte) e
até 30 (trinta) anos: classe III, faixa salarial “a”; (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
IV - servidor com mais de 30 (trinta)
anos: Classe IV, faixa salarial “a”. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 3º Na terceira e última etapa do
enquadramento, a ser realizada em 1º de junho de 2015, observar-se-á o nível de
formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes,
mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas
antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos
eventuais efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câmara
de Política de Pessoal - CPP. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 42.118, de
10 de setembro de 2015.)
§ 4º O enquadramento de que trata o § 3º
não contemplará o servidor em estágio probatório. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 5º Em decorrência do enquadramento
disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes, não
poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente. (Declarado inconstitucional por decisão
do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022,
no DJE.)
§ 6º A parcela de irredutibilidade
remuneratória, definida no § 5º, será concedida em caráter precário,
enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial
ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do
servidor, a qualquer título. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 26. Os servidores que, à época da
implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão enquadrados
por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 27. Fica instituída, no âmbito da
FUNAPE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos
servidores e da administração do órgão, a ser definida em decreto.
Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos
no Anexo II podem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao
instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e
irrevogável ao Diretor-Presidente da FUNAPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da data de sua publicação. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Parágrafo único. Os servidores optantes
pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber o
prêmio de produtividade previsto no art. 25-B da Lei
Complementar nº 28, de 2000, que fi ca incorporado, para todos os
efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo
III. (Declarado inconstitucional por decisão do STF,
proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022,
no DJE.)
Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que
trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei
Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício após o enquadramento
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria
compulsória ou por invalidez.
Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que
trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei
Complementar com 4 (quatro) anos de efetivo exercício após o enquadramento
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria
compulsória ou por invalidez. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 380, de 22 de dezembro de
2017.) (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no
dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 30. Os valores do vencimento-base
constantes nas matrizes, classes e faixas salariais previstas no Anexo III
serão reajustados anualmente, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por
cento), nos meses de junho de 2015, junho de 2016, junho de 2017 e junho de
2018.
Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 32. O Poder Executivo deve
regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de
sua publicação.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Cargos
|
Quantidade
|
Nível
|
Analista
Jurídico-Previdenciário
|
10
|
superior
|
Analista
Jurídico-Previdenciário Suplementar
|
05
|
superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária
|
72
|
superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
40
|
superior
|
Assistente
em Gestão Previdenciária
|
16
|
médio
|
Assistente
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
80
|
médio
|
Auxiliar
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
08
|
fundamental
|
Total
|
231
|
|
ANEXO II
(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Cargos
|
Quantidade
|
Nível
|
Enquadramento
|
Assessor
Jurídico
|
05
|
Superior
|
Analista
Jurídico-Previdenciário Suplementar
|
Analista
em Gestão Autárquica e
Fundacional
|
28
|
Superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Analista
em Gestão Pública
|
06
|
Superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Analista
Técnico em Defesa Social
|
01
|
Superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Técnico
Educacional
|
01
|
Superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Analista
em Saúde
|
01
|
Superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Professor
|
03
|
Superior
|
Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Assistente
em Gestão Autárquica e
Fundacional
|
50
|
Médio
|
Assistente
em Gestão Previdenciária
Suplementar
|
Assistente
em Gestão Pública
|
06
|
Médio
|
Assistente
em Gestão Previdenciária
Suplementar
|
Assistente
em Saúde
|
22
|
Médio
|
Assistente
em Gestão Previdenciária
Suplementar
|
Assistente
de Trânsito
|
02
|
Médio
|
Assistente
em Gestão Previdenciária
Suplementar
|
Auxiliar
em Gestão Autárquica e
Fundacional
|
01
|
Fundamental
|
Auxiliar
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Auxiliar
em Gestão Pública
|
02
|
Fundamental
|
Auxiliar
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Auxiliar
em Saúde
|
05
|
Fundamental
|
Auxiliar
em Gestão Previdenciária Suplementar
|
Total
|
133
|
|
|
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE
ANALISTA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, ANALISTA
JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
SUPLEMENTAR
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO
DE 2014
CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
3.730,59
|
3.790,65
|
3.851,68
|
3.913,70
|
3.976,71
|
4.040,73
|
4.105,79
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 240 horas
|
3.519,43
|
3.576,09
|
3.633,66
|
3.692,17
|
3.751,61
|
3.812,01
|
3.873,38
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 180 horas
|
3.320,21
|
3.373,67
|
3.427,98
|
3.483,18
|
3.539,25
|
3.596,24
|
3.654,14
|
Graduação
|
3.132,28
|
3.182,71
|
3.233,95
|
3.286,01
|
3.338,92
|
3.392,68
|
3.447,30
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
II
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
4.720,02
|
4.338,77
|
4.408,62
|
4.479,60
|
4.551,72
|
4.625,00
|
4.699,47
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 240 horas
|
4.028,32
|
4.093,18
|
4.159,08
|
4.226,04
|
4.294,08
|
4.363,21
|
4.433,46
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 180 horas
|
3.800,30
|
3.861,49
|
3.923,66
|
3.986,83
|
4.051,01
|
4.116,24
|
4.182,51
|
Graduação
|
3.585,19
|
3.642,91
|
3.701,56
|
3.761,16
|
3.821,71
|
3.883,24
|
3.945,76
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
III
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
4.887,44
|
4.966,13
|
5.046,09
|
5.127,33
|
5.209,88
|
5.293,76
|
5.378,99
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 240 horas
|
4.610,80
|
4.685,03
|
4.760,46
|
4.837,10
|
4.914,98
|
4.994,11
|
5.074,52
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 180 horas
|
4.349,81
|
4.419,84
|
4.491,00
|
4.563,30
|
4.636,77
|
4.711,43
|
4.787,28
|
Graduação
|
4.103,59
|
4.169,66
|
4.236,79
|
4.305,00
|
4.374,31
|
4.444,74
|
4.516,30
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
IV
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
5.594,15
|
5.684,21
|
5.775,73
|
5.868,72
|
5.963,20
|
6.059,21
|
6.156,76
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 240 horas
|
5.277,50
|
5.362,46
|
5.448,80
|
5.536,53
|
5.625,66
|
5.716,24
|
5.808,27
|
Curso
de Qualificação Profissional com
Carga
Horária de 180 horas
|
4.978,77
|
5.058,93
|
5.140,38
|
5.223,14
|
5.307,23
|
5.392,68
|
5.479,50
|
Graduação
|
4.696,95
|
4.772,57
|
4.849,41
|
4.927,49
|
5.006,82
|
5.087,43
|
5.169,34
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
D
|
e
|
f
|
g
|
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE
ASSISTENTE EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENTE EM GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO
DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 360 horas
|
2.176,45
|
2.211,71
|
2.247,54
|
2.283,95
|
2.320,95
|
2.358,55
|
2.396,76
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 240 horas
|
2.053,25
|
2.086,52
|
2.120,32
|
2.154,67
|
2.189,57
|
2.225,04
|
2.261,09
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 180 horas
|
1.937,03
|
1.968,41
|
2.000,30
|
2.032,71
|
2.065,64
|
2.099,10
|
2.133,10
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
|
1.827,39
|
1.856,99
|
1.887,08
|
1.917,65
|
1.948,71
|
1.980,28
|
2.012,36
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
II
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 360 horas
|
2.492,63
|
2.533,01
|
2.574,04
|
2.615,74
|
2.658,12
|
2.701,18
|
2.744,94
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 240 horas
|
2.351,53
|
2.389,63
|
2.428,34
|
2.467,68
|
2.507,66
|
2.548,28
|
2.589,56
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 180 horas
|
2.218,43
|
2.254,37
|
2.290,89
|
2.328,00
|
2.365,71
|
2.404,04
|
2.442,98
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
|
2.092,86
|
2.126,76
|
2.161,21
|
2.196,23
|
2.231,80
|
2.267,96
|
2.304,70
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
III
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 360 horas
|
2.854,73
|
2.900,98
|
2.947,98
|
2.995,73
|
3.044,26
|
3.093,58
|
3.143,70
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 240 horas
|
2.693,14
|
2.736,77
|
2.781,11
|
2.826,16
|
2.871,95
|
2.918,47
|
2.965,75
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 180 horas
|
2.540,70
|
2.581,86
|
2.623,69
|
2.666,19
|
2.709,38
|
2.753,28
|
2.797,88
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
|
2.396,89
|
2.435,72
|
2.475,18
|
2.515,28
|
2.556,02
|
2.597,43
|
2.639,51
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
IV
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 360 horas
|
3.269,45
|
3.322,41
|
3.376,23
|
3.430,93
|
3.486,51
|
3.542,99
|
3.600,39
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 240 horas
|
3.084,38
|
3.134,35
|
3.185,13
|
3.236,72
|
3.289,16
|
3.342,44
|
3.396,59
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
e Curso de
Qualificação
Profissional com
carga
horária de 180 horas
|
2.909,79
|
2.956,93
|
3.004,84
|
3.053,51
|
3.102,98
|
3.153,25
|
3.204,33
|
Formação
de Ensino Médio
Completo
|
2.745,09
|
2.789,56
|
2.834,75
|
2.880,67
|
2.927,34
|
2.974,76
|
3.022,95
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
D
|
e
|
f
|
g
|
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE
AUXILIAR EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO
DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 360
horas
|
1.746,73
|
1.773,10
|
1.799,88
|
1.827,06
|
1.854,64
|
1.882,65
|
1.911,08
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 240
horas
|
1.647,86
|
1.672,74
|
1.698,00
|
1.723,64
|
1.749,66
|
1.776,08
|
1.802,90
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 180
horas
|
1.554,58
|
1.578,06
|
1.601,88
|
1.626,07
|
1.650,63
|
1.675,55
|
1.700,85
|
Ensino
Fundamental
|
1.466,59
|
1.488,73
|
1.511,21
|
1.534,03
|
1.557,20
|
1.580,71
|
1.604,58
|
FAIXAS
SALARIAIS (com
intervalos
de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
II
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 360
horas
|
1.987,52
|
2.017,53
|
2.048,00
|
2.078,92
|
2.110,31
|
2.142,18
|
2.174,53
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 240
horas
|
1.875,02
|
1.903,33
|
1.932,07
|
1.961,25
|
1.990,86
|
2.020,92
|
2.051,44
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 180
horas
|
1.768,89
|
1.795,60
|
1.822,71
|
1.850,23
|
1.878,17
|
1.906,53
|
1.935,32
|
Ensino
Fundamental
|
1.668,76
|
1.693,96
|
1.719,54
|
1.745,50
|
1.771,86
|
1.798,62
|
1.825,77
|
FAIXAS
SALARIAIS (com
intervalos
de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
III
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 360
horas
|
2.261,51
|
2.295,66
|
2.330,32
|
2.365,51
|
2.401,23
|
2.437,49
|
2.474,29
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 240
horas
|
2.133,50
|
2.165,71
|
2.198,42
|
2.231,61
|
2.265,31
|
2.299,52
|
2.334,24
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 180
horas
|
2.012,73
|
2.043,13
|
2.073,98
|
2.105,29
|
2.137,08
|
2.169,35
|
2.202,11
|
Ensino
Fundamental
|
1.898,81
|
1.927,48
|
1.956,58
|
1.986,13
|
2.016,12
|
2.046,56
|
2.077,46
|
FAIXAS
SALARIAIS (com
intervalos
de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos de 6%)
|
IV
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 360
horas
|
2.573,26
|
2.612,12
|
2.651,56
|
2.691,60
|
2.732,24
|
2.773,50
|
2.815,38
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 240
horas
|
2.427,61
|
2.464,26
|
2.501,47
|
2.539,25
|
2.577,59
|
2.616,51
|
2.656,02
|
Ensino
Fundamental com
curso
de qualificação de 180
horas
|
2.290,20
|
2.324,78
|
2.359,88
|
2.395,52
|
2.431,69
|
2.468,41
|
2.505,68
|
Ensino
Fundamental
|
2.160,56
|
2.193,19
|
2.226,30
|
2.259,92
|
2.294,05
|
2.328,69
|
2.363,85
|
FAIXAS
SALARIAIS (com
intervalos
de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|