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LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos:

 

I - Analista Jurídico-Previdenciário;

 

II - Analista em Gestão Previdenciária; e

 

III - Assistente em Gestão Previdenciária.

 

Art. 2º Fica, também, instituído o Quadro de Pessoal Suplementar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, composto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental abaixo relacionados, ocupados pelos servidores cedidos ou à disposição da FUNAPE, na forma do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002, conforme quantificação contida no Anexo II: (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

I - Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

II - Analista em Gestão Previdenciária Suplementar; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

III - Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

IV - Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

 

§ 1º O quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar encontra-se definido no Anexo I.

 

§ 2º A partir de 1º de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco que estejam cedidos ou à disposição da FUNAPE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo III. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 3º As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete) faixas de retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4 (quatro) níveis de qualificação profissional, que formam matrizes remuneratórias escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho, titulação profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal da FUNAPE é composto por 2 (dois) tipos de cargos:

 

I - de provimento efetivo; e

 

II - de provimento em comissão.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FUNAPE, os seguintes cargos:

 

I - 10 (dez) cargos de Analista Jurídico-Previdenciário;

 

II - 72 (setenta e dois) cargos de Analista em Gestão Previdenciária;

 

III - 16 (dezesseis) cargos de Assistente em Gestão Previdenciária;

 

IV - 5 (cinco) cargos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar;

 

V - 40 (quarenta) cargos de Analista em Gestão Previdenciária Suplementar;

 

VI - 80 (oitenta) cargos de Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e

 

VII - 8 (oito) cargos de Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.

 

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere o caput é exigido:

 

I - diploma de nível superior em Direito, para os cargos de Analista Jurídico-Previdenciário e Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar;

 

II - diploma de nível superior, para os cargos de Analista em Gestão Previdenciária e Analista em Gestão Previdenciária Suplementar;

 

III - formação completa de nível médio, para os cargos de Assistente em Gestão Previdenciária e Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e

 

IV - formação de nível fundamental, para os cargos de Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.

 

§ 2º O preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de forma progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

§ 3º As atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da FUNAPE são:

 

I - Analista Jurídico-Previdenciário: analisar e emitir pareceres acerca dos pedidos de natureza previdenciária, processos administrativos, licitações e demais consultas no âmbito da FUNAPE; elaborar contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos administrativos e jurídicos; subsidiar, instruir e acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as demandas judiciais e demais assuntos relativos à FUNAPE; prestar apoio em assuntos de natureza jurídica às diversas áreas da FUNAPE; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;

 

II - Analista em Gestão Previdenciária: planejar, coordenar e executar atividades relativas à concessão, manutenção, controle e gestão das folhas de pagamentos dos benefícios previdenciários; planejar, coordenar e executar atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos relativas ao exercício das competências institucionais da FUNAPE; implementar o planejamento estratégico, operacional e orçamentário das ações; implementar tecnologias de modernização da gestão; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;

 

III - Assistente em Gestão Previdenciária: prestar suporte técnico especializado às atividades de natureza administrativa e previdenciária; executar atividades de apoio técnico à gestão administrativa, financeira e de recursos humanos; executar atividades de apoio técnico à concessão, manutenção, acompanhamento, controle e gestão da folha de pagamento dos benefícios previdenciários; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional; e

 

IV - Auxiliar em Gestão Previdenciária: auxiliar na execução das atividades de natureza administrativa e previdenciária; auxiliar nas atividades de suporte à gestão administrativa, financeira e de recursos humanos; auxiliar nas atividades de suporte à concessão, manutenção, acompanhamento, controle e gestão da folha de pagamento dos benefícios previdenciários; proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

Art. 6º Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta por cento) do total das funções gratificadas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da FUNAPE, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação superior.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da FUNAPE, de acordo com a complexidade das atribuições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo:

 

I - as exigências para provimento, na forma indicada no § 1º do art. 5º;

 

II - a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante promoção e progressão funcional; e

 

III - o enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar na forma prevista nesta Lei Complementar.

 

Art. 8º Para fi m de aplicação do PCCV instituído por esta Lei Complementar, considera-se:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a remuneração do servidor;

 

II - carreira: organização de cargos do Quadro de Pessoal da FUNAPE estruturados em séries e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras específicas;

 

III - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, nos termos desta Lei Complementar, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

 

IV - classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

V - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

VI - matriz: conjunto de classes e faixas remuneratórias sequenciadas, estruturadas segundo a formação, a habilitação, a titulação ou a qualificação profissional, com respectivos valores nominais de vencimento-base;

 

VII - grade: conjunto de matrizes de vencimento-base referente a cada cargo; e

 

VIII - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público, para cada uma das faixas das classes.

 

Seção II

Do Ingresso

 

Art. 9º O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de cada uma das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os requisitos mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º.

 

§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem de classificação.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

 

§ 4º Deve ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas para provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital.

 

§ 5º Pode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter:

 

I - eliminatório;

 

II - classificatório; ou

 

III - eliminatório ou classificatório.

 

Art. 10. Para os cargos de Analista Jurídico-Previdenciário e Analista em Gestão Previdenciária pode ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

Art. 11. O cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto na legislação estadual pertinente

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 12. Os cargos constantes do Quadro Permanente e Suplementar, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser exercidos em jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Art. 13. A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei Complementar é composta pelos vencimento-base e fixado em parcela única no Anexo III.

 

Art. 14. Os servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da FUNAPE farão jus à percepção de vale alimentação, na forma da legislação estadual pertinente.

 

Seção IV

Da Evolução Funcional

 

Art. 15. A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á, na forma prevista em decreto, por meio de:

 

I - promoção; e

 

II - progressão funcional.

 

Subseção I

Da Promoção

 

Art. 16. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, realizada anualmente, segundo critérios de desempenho definidos em Decreto.

 

Art. 17. Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido o período de estágio probatório.

 

Art. 18. Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:

 

I - nomeado para cargo de provimento em comissão;

 

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo;

 

III - designado para função gratificada de chefia, supervisão ou assessoramento;

 

IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

 

V - enquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em decreto.

 

Art. 19. Deve ser instituído, pela FUNAPE, o Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da FUNAPE, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

 

Subseção II

Da Progressão Funcional

 

Art. 20. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão funcional a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a cada ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente subsequente, dentro de uma mesma classe, em decorrência de critérios de desempenho, obedecidos os requisitos definidos em decreto.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 56.089, de 19 de janeiro de 2024.)

 

Parágrafo único. Poderá haver, ainda, progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os critérios a serem definidos em decreto.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 42.118, de 10 de setembro de 2015.)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar da FUNAPE devem ser transformados, na medida em que se tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Previdenciário Suplementar devem ser extintos.

 

Art. 22. A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos pode ficar a cargo de instituições especializadas.

 

Art. 23. O art. 25-B da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25-B - Fica a FUNAPE autorizada a aplicar parcela das suas receitas no fomento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos servidores e empregados públicos a ela cedidos e em efetivo exercício. (NR)

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput será devido a todos os servidores e empregados públicos cedidos à FUNAPE, na forma prevista no caput, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e oito) beneficiários, já incluído o atual quadro da instituição. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 3º O valor nominal do prêmio de produtividade de que trata o caput será de R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 923,23 (novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.

 

§ 4º (REVOGADO)”

 

Art. 24. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da FUNAPE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

 

Art. 25. O enquadramento dos servidores da FUNAPE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três) etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na FUNAPE e nível de escolaridade ou qualificação profissional. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base acrescido do prêmio de produtividade previsto no art. 25-B da Lei Complementar nº 28, de 2000, percebidos pelo servidor 30 (trinta) dias antes da data referida neste parágrafo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de junho de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado na FUNAPE computado até 31 de maio de 2014: (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “a”; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos: classe III, faixa salarial “a”; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe IV, faixa salarial “a”. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser realizada em 1º de junho de 2015, observar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal - CPP. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 42.118, de 10 de setembro de 2015.)

 

§ 4º O enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em estágio probatório. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 5º Em decorrência do enquadramento disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 6º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 5º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 26. Os servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 27. Fica instituída, no âmbito da FUNAPE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão, a ser definida em decreto.

 

Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II podem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e irrevogável ao Diretor-Presidente da FUNAPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Parágrafo único. Os servidores optantes pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber o prêmio de produtividade previsto no art. 25-B da Lei Complementar nº 28, de 2000, que fi ca incorporado, para todos os efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

 

Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 4 (quatro) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 380, de 22 de dezembro de 2017.) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 30. Os valores do vencimento-base constantes nas matrizes, classes e faixas salariais previstas no Anexo III serão reajustados anualmente, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nos meses de junho de 2015, junho de 2016, junho de 2017 e junho de 2018.

 

Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

Cargos

Quantidade

Nível

Analista Jurídico-Previdenciário

10

superior

Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar

05

superior

Analista em Gestão Previdenciária

72

superior

Analista em Gestão Previdenciária Suplementar

40

superior

Assistente em Gestão Previdenciária

16

médio

Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar

80

médio

Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar

08

fundamental

Total

231

 

 

                                                         ANEXO II

(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

 

Cargos

Quantidade

Nível

Enquadramento

Assessor Jurídico

05

Superior

Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar

Analista em Gestão Autárquica e

Fundacional

28

Superior

Analista em Gestão Previdenciária Suplementar

Analista em Gestão Pública

06

Superior

Analista em Gestão Previdenciária Suplementar

Analista Técnico em Defesa Social

01

Superior

Analista em Gestão Previdenciária Suplementar

Técnico Educacional

01

Superior

Analista em Gestão Previdenciária Suplementar

Analista em Saúde

01

Superior

Analista em Gestão Previdenciária Suplementar

Professor

03

Superior

Analista em Gestão Previdenciária Suplementar

Assistente em Gestão Autárquica e

Fundacional

50

Médio

Assistente em Gestão Previdenciária

Suplementar

Assistente em Gestão Pública

06

Médio

Assistente em Gestão Previdenciária

Suplementar

Assistente em Saúde

22

Médio

Assistente em Gestão Previdenciária

Suplementar

Assistente de Trânsito

02

Médio

Assistente em Gestão Previdenciária

Suplementar

Auxiliar em Gestão Autárquica e

Fundacional

01

Fundamental

Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar

Auxiliar em Gestão Pública

02

Fundamental

Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar

Auxiliar em Saúde

05

Fundamental

Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar

Total

133

 

 

 

 

ANEXO III

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, ANALISTA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

 

I

 

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

3.730,59

3.790,65

3.851,68

3.913,70

3.976,71

4.040,73

4.105,79

 

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 240 horas

3.519,43

3.576,09

3.633,66

3.692,17

3.751,61

3.812,01

3.873,38

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 180 horas

3.320,21

3.373,67

3.427,98

3.483,18

3.539,25

3.596,24

3.654,14

Graduação

3.132,28

3.182,71

3.233,95

3.286,01

3.338,92

3.392,68

3.447,30

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

II

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

4.720,02

4.338,77

4.408,62

4.479,60

4.551,72

4.625,00

4.699,47

 

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 240 horas

4.028,32

4.093,18

4.159,08

4.226,04

4.294,08

4.363,21

4.433,46

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 180 horas

3.800,30

3.861,49

3.923,66

3.986,83

4.051,01

4.116,24

4.182,51

Graduação

3.585,19

3.642,91

3.701,56

3.761,16

3.821,71

3.883,24

3.945,76

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

III

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

4.887,44

4.966,13

5.046,09

5.127,33

5.209,88

5.293,76

5.378,99

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 240 horas

4.610,80

4.685,03

4.760,46

4.837,10

4.914,98

4.994,11

5.074,52

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 180 horas

4.349,81

4.419,84

4.491,00

4.563,30

4.636,77

4.711,43

4.787,28

Graduação

4.103,59

4.169,66

4.236,79

4.305,00

4.374,31

4.444,74

4.516,30

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

IV

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

5.594,15

5.684,21

5.775,73

5.868,72

5.963,20

6.059,21

6.156,76

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 240 horas

5.277,50

5.362,46

5.448,80

5.536,53

5.625,66

5.716,24

5.808,27

Curso de Qualificação Profissional com

Carga Horária de 180 horas

4.978,77

5.058,93

5.140,38

5.223,14

5.307,23

5.392,68

5.479,50

Graduação

4.696,95

4.772,57

4.849,41

4.927,49

5.006,82

5.087,43

5.169,34

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

D

e

f

g

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENTE EM GESTÃO

PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

 

I

 

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 360 horas

 

2.176,45

2.211,71

2.247,54

2.283,95

2.320,95

2.358,55

2.396,76

 

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 240 horas

 

2.053,25

2.086,52

2.120,32

2.154,67

2.189,57

2.225,04

2.261,09

 

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 180 horas

 

1.937,03

1.968,41

2.000,30

2.032,71

2.065,64

2.099,10

2.133,10

 

Formação de Ensino Médio

Completo

1.827,39

1.856,99

1.887,08

1.917,65

1.948,71

1.980,28

2.012,36

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

II

 Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 360 horas

 

2.492,63     

 

2.533,01

2.574,04

2.615,74

2.658,12

2.701,18

2.744,94

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 240 horas

 

2.351,53     

 

2.389,63

2.428,34

2.467,68

2.507,66

2.548,28

2.589,56

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 180 horas

2.218,43     

 

2.254,37

2.290,89

2.328,00

2.365,71

2.404,04

2.442,98

Formação de Ensino Médio

Completo

2.092,86

2.126,76

2.161,21

2.196,23

2.231,80

2.267,96

2.304,70

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

III

 Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 360 horas

 

2.854,73     

 

2.900,98

2.947,98

2.995,73

3.044,26

3.093,58

3.143,70

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 240 horas

 

2.693,14     

 

2.736,77

2.781,11

2.826,16

2.871,95

2.918,47

2.965,75

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 180 horas

 

2.540,70     

 

2.581,86

2.623,69

2.666,19

2.709,38

2.753,28

2.797,88

Formação de Ensino Médio

Completo

2.396,89

2.435,72

2.475,18

2.515,28

2.556,02

2.597,43

2.639,51

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

IV

 Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 360 horas

 

3.269,45     

 

3.322,41

3.376,23

3.430,93

3.486,51

3.542,99

3.600,39

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 240 horas

 

3.084,38 

3.134,35

3.185,13

3.236,72

3.289,16

3.342,44

 

3.396,59

 

Formação de Ensino Médio

Completo e Curso de

Qualificação Profissional com

carga horária de 180 horas

 

2.909,79

2.956,93

3.004,84

3.053,51

3.102,98

3.153,25

3.204,33

 

Formação de Ensino Médio

Completo

2.745,09

2.789,56

2.834,75

2.880,67

2.927,34

2.974,76

3.022,95

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

D

e

f

g

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

 

I

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 360

horas

1.746,73

1.773,10

1.799,88

1.827,06

1.854,64

1.882,65

 

1.911,08

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 240

horas

1.647,86

1.672,74

1.698,00

1.723,64

1.749,66

1.776,08

1.802,90

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 180

horas

1.554,58

1.578,06

1.601,88

1.626,07

1.650,63

1.675,55

1.700,85

 

Ensino Fundamental

1.466,59

1.488,73

1.511,21

1.534,03

1.557,20

1.580,71

1.604,58

 

FAIXAS SALARIAIS (com

intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

II

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 360

horas

1.987,52

2.017,53

2.048,00

2.078,92

2.110,31

2.142,18

2.174,53

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 240

horas

1.875,02

1.903,33

1.932,07

1.961,25

1.990,86

2.020,92

2.051,44

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 180

horas

1.768,89

1.795,60

1.822,71

1.850,23

1.878,17

1.906,53

1.935,32

 

Ensino Fundamental

1.668,76

1.693,96

1.719,54

1.745,50

1.771,86

1.798,62

1.825,77

 

FAIXAS SALARIAIS (com

intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

III

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 360

horas

2.261,51

2.295,66

2.330,32

2.365,51

2.401,23

2.437,49

2.474,29

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 240

horas

 

2.133,50

2.165,71

2.198,42

2.231,61

2.265,31

2.299,52

2.334,24

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 180

horas

2.012,73

2.043,13

2.073,98

2.105,29

2.137,08

2.169,35

2.202,11

 

Ensino Fundamental

1.898,81

1.927,48

1.956,58

1.986,13

2.016,12

2.046,56

2.077,46

 

FAIXAS SALARIAIS (com

intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 6%)

IV

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 360

horas

 

2.573,26

2.612,12

2.651,56

2.691,60

2.732,24

2.773,50

2.815,38

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 240

horas

 

2.427,61

2.464,26

2.501,47

2.539,25

2.577,59

2.616,51

2.656,02

 

Ensino Fundamental com

curso de qualificação de 180

horas

2.290,20

2.324,78

2.359,88

2.395,52

2.431,69

2.468,41

2.505,68

 

Ensino Fundamental

2.160,56

2.193,19

2.226,30

2.259,92

2.294,05

2.328,69

2.363,85

 

FAIXAS SALARIAIS (com

intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.