LEI COMPLEMENTAR
Nº 277, DE 5 DE MAIO DE 2014.
Cria,
no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a Carreira de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos públicos que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criada, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a
Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos
de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível
AnAAF, de provimento efetivo, de nível superior, Assistente de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de provimento
efetivo, de nível médio, e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, de provimento efetivo, de nível
fundamental.
Art. 2º Fica
aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF, da SEFAZ, obedecidas as
disposições contidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o caput é
integrado pelos cargos públicos efetivos de natureza estatutária, de acordo com
o artigo 3º do Decreto nº 20.442, de 13 de abril 1998,
que fixou o quantitativo em 550 (quinhentos e cinquenta), abrangendo todos os
símbolos e níveis demonstrados no Anexo I.
§ 2º Os cargos
públicos a que se refere o art. 1º são, respectivamente, redenominações dos
seguintes cargos, criados pelo § 3º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008, que passam a ser
estruturados na forma desta Lei Complementar:
I - Analista em
Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AnGP-AF;
II - Assistente
em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AsGP-AF; e
III - Auxiliar
em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível - AxGP-AF.
Art. 3º A
presente Lei Complementar estrutura a carreira e seus respectivos cargos de
provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de suas
atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento
funcional.
Art. 4º As
funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º, os seus quantitativos,
as suas respectivas correlações com os cargos atualmente existentes, e suas
sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidas por decreto, no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei
Complementar.
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.152, de 18 de junho de 2018.)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art. 5º Nos
termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e
regulam o PCCV são:
I -
universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente de que trata a presente Lei Complementar;
II -
equivalência dos cargos/funções: correspondência dos cargos e/ou funções, no
âmbito da SEFAZ de que trata este PCCV, respeitadas a complexidade e a formação
profissional exigida para o seu ingresso e exercício;
III - equidade:
assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das
respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e
deveres;
IV -
participação na gestão: visa à adequação deste PCCV às necessidades da SEFAZ,
assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
V - instrumento
de gestão: o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial permanente de
política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
VI -
flexibilidade: garantia de revisão do PCCV, visando a sua adequação a novas
necessidades;
VII -
qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;
VIII - educação
permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e
qualificação profissional dos servidores; e
IX - avaliação
de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional,
envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 6º O PCCV,
ora instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira
dos cargos de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização
e qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da
qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes
objetivos específicos:
I - valorizar a
carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos
serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que
regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar o
princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do
conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio
da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III - manter
corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da SEFAZ;
IV - integrar o
desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da SEFAZ;
e
V - implementar
a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará, dentre outros
objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições individuais e as
metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 7º Para os
efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I - Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão
da política de pessoal;
II - servidor
público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e
de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III - cargo:
conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos
deveres e direitos dos servidores;
IV - função
pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor
público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;
V - carreira:
organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em Quadro
Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição
remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras
específicas;
VI - classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII - nível ou
matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau
de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo,
ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por
elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;
VIII - grupo
ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado
em seu desempenho;
IX - faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
X - grade
vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XI - progressão
horizontal: passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada,
exclusivamente, por critérios de desempenho;
XII - progressão
vertical ou promoção: passagem do servidor da última faixa salarial da classe
em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior,
motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para
essa última hipótese, o disposto no parágrafo único do caput;
XIII -
progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade:
mudança de matriz respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas,
condicionada à comprovação da qualificação profissional ou escolaridade
exigida;
XIV - vencimento
base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das faixas salariais das classes;
XV - nível de
qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em
decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;
XVI -
enquadramento: ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em
determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de
análise jurídico-funcional, considerando o vencimento base percebido
anteriormente à vigência do PCCV;
XVII -
interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e
entre as faixas;
XVIII -
desempenho: demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos
serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética
profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XIX - avaliação
de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor público que se
destina à apuração por critérios preestabelecidos e ao comprometimento com os
objetivos específicos do cargo, considerando as metas institucionais e as
condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.
Parágrafo único.
Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa
mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente da faixa na qual
esteja enquadrado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA,
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e
Dos Vencimentos e Remuneração dos Cargos
Art. 8º Os
cargos de provimento efetivo ora organizado em carreira são caracterizados por
sua denominação, descrição sumária de suas respectivas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, nos termos
definidos no Anexo II.
§ 1º Cada classe
dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei Complementar é
identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos
elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º Cada matriz
dos cargos de que trata a presente Lei Complementar é igualmente identificada
hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação,
titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.
Art. 9º A
fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar observará:
I - a natureza,
a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional e a
complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da
carreira;
II - os
requisitos para a investidura; e
III - as
peculiaridades dos cargos.
Art. 10. As
grades de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar
são, a partir de 1º de junho de 2014, as constantes do seu Anexo III.
Art. 11. As
grades de vencimento base atribuídas aos cargos de que trata a presente Lei
Complementar, os quais estão vinculados às atividades de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias da SEFAZ, estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes
a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas
hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem
crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, subdivididas em
7 (sete) faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas “a” até “g”,
com interstícios e respectivos valores de vencimento base definidos nos termos
do Anexo III.
Parágrafo único.
Fica assegurada, aos aposentados e pensionistas, a paridade com as grades de
vencimento base instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 12. Compõe
a remuneração dos titulares dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias - AnAAF, de Assistente de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias - AsAAF e de Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias - AxAAF, o vencimento base com suas respectivas grades
vencimentais que integram, com os interstícios entre faixas, classes e
matrizes, o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários -
FASAF.
Parágrafo único.
Serão mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus ocupantes.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 13. A
jornada de trabalho dos servidores integrantes do GOAAF será de 6 (seis) horas
diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na
Carreira
Art. 14. O
ingresso ou provimento nos cargos que compõem o GOAAF dar-se-á através da
nomeação, após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas
e títulos, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Constituem
requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos componentes
do GOAAF os constantes nas respectivas descrições de cargos, demonstradas no
Anexo II.
§ 2º O ingresso
de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de vencimento base
correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo cargo, na classe I,
da primeira matriz.
Seção II
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 15. O
desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá mediante
procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical ou promoção, e por
elevação de nível de qualificação profissional - mudança de matriz, nos termos definidos
na presente Lei Complementar.
Parágrafo único.
A SEFAZ, através da ESAFAZ, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos
contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos
cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de Recursos Humanos.
Art. 16. A
progressão horizontal motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de
desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa salarial em que
se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma classe da
matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se
em efetivo exercício; e
II - ter sido
considerado apto em avaliação de desempenho.
Parágrafo único.
Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de exercício, o
servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.
Art. 17. Não
concorrerá à progressão ou à promoção funcional o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
III - enquanto
estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao
seu cargo efetivo;
IV - que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão;
ou
V - que estiver
em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Art. 18. Nos
casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar
que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da
data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser promovido
pelo critério de avaliação de desempenho.
Subseção I
Da Progressão
por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade
Art. 19. A
progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto, e, ainda, nas hipóteses em que:
I - o servidor
ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do
ensino médio, concluir a referida formação;
II - o servidor
ocupante de cargo de nível fundamental concluir, com bom aproveitamento, cursos
de qualificação profissional, com carga horária mínima, cumulativa ou não, de
180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Educação - MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e,
ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;
III - o servidor
ocupante do cargo de nível fundamental concluir, com bom aproveitamento, cursos
de nível superior e de pós-graduação em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe, podendo, neste caso, progredir para o nível
equivalente a 360 horas de qualificação profissional;
IV - o servidor
ocupante de cargo de nível médio concluir, com bom aproveitamento, cursos de
qualificação profissional, com carga horária mínima, cumulativa ou não, de 180
(cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas
MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas
às atividades funcionais que desempenhe;
V - o servidor
ocupante do cargo de nível médio concluir, com bom aproveitamento, cursos de
nível superior e de pós-graduação em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, podendo, neste caso,
progredir para o nível equivalente a 360 horas de qualificação profissional; e
VI - o servidor
ocupante de cargo de nível superior concluir, com bom aproveitamento, cursos de
pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de
ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
Art. 20. Cada
curso de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu,
para fi ns desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única
progressão.
§ 1º Os cursos
de que trata o caput, quando ministrados por instituições de ensino do
exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira
competente.
§ 2º Os
servidores ocupantes de cargos de nível superior poderão apresentar
certificados de cursos de qualificação profissional para que possam ser
computados na pontuação das metas da avaliação de desempenho, a ser
regulamentada em decreto específico.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o art. 20 serão considerados
a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 23, a qual se
manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do
protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação
auferida.
Subseção II
Da Progressão
Horizontal e da Promoção Vertical por Avaliação de Desempenho
Art. 21. A
progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios
definidos em decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre
a avaliação anual do servidor.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE
ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS -
PCCV
Art. 22. Fica
instituída, no âmbito da SEFAZ, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação
e Acompanhamento do Reenquadramento do PCCV, a ser regulamentada por portaria
do dirigente máximo do respectivo órgão envolvido, a quem serão cometidas
prerrogativas para, em grau de primeira instância, analisar e deliberar sobre
eventuais recursos administrativos impetrados pelo servidor, no prazo de 60
(sessenta) dias, quanto ao seu reenquadramento ou progressão funcional definidos
nesta Lei Complementar.
§ 1º A Comissão
de que trata o caput terá composição paritária e caráter permanente, com
seus respectivos membros indicados por portaria do Secretário da Fazenda, cujos
mandatos serão de 2 (dois) anos, podendo haver recondução, uma única vez, por
igual período.
§ 2º Para
composição dessa Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes
das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de 4 (quatro), bem
como 4 (quatro) representantes dos servidores indicados pela entidade de classe
a que pertençam, num total de até 8 (oito) membros, somados os titulares e os
suplentes.
§ 3º Os membros
titulares e suplentes da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a
qualquer remuneração.
§ 4º Caberá ao
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, em grau de recurso máximo, dirimir
eventuais controvérsias pertinentes aos julgados da Comissão referida no
presente artigo.
Art. 23. O PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes de cada
entidade, devendo ser reavaliado anualmente, pela Comissão de que trata o art.
22, ou sempre que houver necessidade, devido ao caráter dinâmico que
caracteriza a matéria.
Art. 24. O setor
de pessoal da Secretaria da Fazenda manterá rigorosamente em dia os
assentamentos individuais dos servidores, com o registro exato dos elementos
necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho
profissional e do tempo de serviço público, para efeito das progressões de que
trata a presente Lei Complementar, nos termos definidos em regulamento.
Art. 25. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Parágrafo único.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, para os fins previstos no caput, será computado, além do tempo
de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a
promulgação da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 26. O cargo
de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF ficará em
extinção a partir do momento em que não houver mais ocupantes.
§ 1º Fica vedado
o ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias - AxAAF.
§ 2º Ficam
assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF o direito às progressões e
promoções por elevação de nível de qualificação profissional.
§ 3º Ficam
assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF, ora colocados em extinção,
todos os direitos e vantagens mencionados no Capítulo V, arts. 12 e 13.
Art. 27. Fica
fixado em 550 (quinhentos e cinquenta) o quantitativo de cargos integrantes do
GOAAF.
Art. 28. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de junho de 2014.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
CARGO
|
SÍMBOLO
|
ATUAL
|
PROPOSTO
|
Analista de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias
|
AnAAF
|
44
|
106
|
Assistente de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias
|
AsAAF
|
292
|
444
|
Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias
|
AxAAF
|
35
|
000
|
TOTAL
|
|
371
|
550
|
ANEXO II
ESTRUTURA DA CARREIRA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA
|
NÍVEL
|
CARGOS
|
Grupo Ocupacional Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias
|
Superior
|
Analista de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AnAAF
|
Médio
|
Assistente de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AsAAF
|
Fundamental
|
Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF
|
ANEXO III
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
GRADE DE VENCIMENTO BASE
DO CARGO DE AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AxAAF
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE
JUNHO DE 2014
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com
intervalos de 2%)
|
I
|
Fundamental com
Qualificação de 360h
|
858,78
|
863,07
|
867,39
|
871,73
|
876,09
|
880,47
|
884,87
|
Fundamental com
Qualificação de 240h
|
817,89
|
821,98
|
826,09
|
830,22
|
834,37
|
838,54
|
842,73
|
Fundamental com
Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo
|
778,94
|
782,83
|
786,75
|
790,68
|
794,64
|
798,61
|
802,60
|
Ensino Fundamental
Completo
|
741,85
|
745,56
|
749,28
|
753,03
|
756,80
|
760,58
|
764,38
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
II
|
Fundamental com
Qualificação de 360h
|
902,57
|
907,08
|
911,61
|
916,17
|
920,75
|
925,36
|
929,98
|
Fundamental com
Qualificação de 240h
|
859,59
|
863,88
|
868,20
|
872,54
|
876,91
|
881,29
|
885,70
|
Fundamental com
Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo
|
818,65
|
822,75
|
826,86
|
830,99
|
835,15
|
839,33
|
843,52
|
Ensino Fundamental
Completo
|
779,67
|
783,57
|
787,49
|
791,42
|
795,38
|
799,36
|
803,35
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
III
|
Fundamental com
Qualificação de 360h
|
948,58
|
953,33
|
958,09
|
962,88
|
967,70
|
972,54
|
977,40
|
Fundamental com
Qualificação de 240h
|
903,41
|
907,93
|
912,47
|
917,03
|
921,62
|
926,22
|
930,86
|
Fundamental com
Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo
|
860,39
|
864,69
|
869,02
|
873,36
|
877,73
|
882,12
|
886,53
|
Ensino Fundamental
Completo
|
819,42
|
823,52
|
827,64
|
831,77
|
835,93
|
840,11
|
844,31
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
IV
|
Fundamental com
Qualificação de 360h
|
996,95
|
1.001,93
|
1.006,94
|
1.011,98
|
1.017,04
|
1.022,12
|
1.027,23
|
Fundamental com
Qualificação de 240h
|
949,47
|
954,22
|
958,99
|
963,79
|
968,61
|
973,45
|
978,32
|
Fundamental com
Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo
|
904,26
|
908,78
|
913,33
|
917,89
|
922,48
|
927,09
|
931,73
|
Ensino Fundamental
Completo
|
861,20
|
865,51
|
869,83
|
874,18
|
878,55
|
882,95
|
887,36
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
GRADE DE VENCIMENTO BASE
DO CARGO DE ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIO -
AsAAF
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
VÁLIDA A PARTIR DE 1º
DE JUNHO DE 2014
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com
intervalos de 2%)
|
I
|
Ensino Médio com
Qualificação de 360h
|
891,98
|
896,44
|
900,92
|
905,43
|
909,95
|
914,50
|
919,08
|
Ensino Médio com
Qualificação de 240h
|
849,50
|
853,75
|
858,02
|
862,31
|
866,62
|
870,96
|
875,31
|
Ensino Médio com
Qualificação de 180h ou Graduação
|
809,05
|
813,10
|
817,16
|
821,25
|
825,35
|
829,48
|
833,63
|
Ensino Médio
|
770,53
|
774,38
|
778,25
|
782,14
|
786,05
|
789,98
|
793,93
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
II
|
Ensino Médio com
Qualificação de 360h
|
937,46
|
942,14
|
946,86
|
951,59
|
956,35
|
961,13
|
965,94
|
Ensino Médio com
Qualificação de 240h
|
892,82
|
897,28
|
901,77
|
906,28
|
910,81
|
915,36
|
919,94
|
Ensino Médio com
Qualificação de 180h ou Graduação
|
850,30
|
854,55
|
858,83
|
863,12
|
867,44
|
871,77
|
876,13
|
Ensino Médio
|
809,81
|
813,86
|
817,93
|
822,02
|
826,13
|
830,26
|
834,41
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
III
|
Ensino Médio com
Qualificação de 360h
|
985,25
|
990,18
|
995,13
|
1.000,11
|
1.005,11
|
1.010,13
|
1.015,18
|
Ensino Médio com
Qualificação de 240h
|
938,34
|
943,03
|
947,74
|
952,48
|
957,25
|
962,03
|
966,84
|
Ensino Médio com
Qualificação de 180h ou Graduação
|
893,65
|
898,12
|
902,61
|
907,13
|
911,66
|
916,22
|
920,80
|
Ensino Médio
|
851,10
|
855,35
|
859,63
|
863,93
|
868,25
|
872,59
|
876,95
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
IV
|
Ensino Médio com
Qualificação de 360h
|
1.035,49
|
1.040,66
|
1.045,87
|
1.051,10
|
1.056,35
|
1.061,63
|
1.066,94
|
Ensino Médio com
Qualificação de 240h
|
986,18
|
991,11
|
996,06
|
1.001,04
|
1.006,05
|
1.011,08
|
1.016,14
|
Ensino Médio com
Qualificação de 180h ou Graduação
|
939,22
|
943,91
|
948,63
|
953,38
|
958,14
|
962,93
|
967,75
|
Ensino Médio
|
894,49
|
898,97
|
903,46
|
907,98
|
912,52
|
917,08
|
921,67
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
GRADE DE VENCIMENTO BASE
DO CARGO DE ANALISTA DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AnAAF
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE
JUNHO DE 2014
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos
de 2%)
|
I
|
Doutorado
|
1.663,89
|
1.672,21
|
1.680,57
|
1.688,97
|
1.697,42
|
1.705,90
|
1.714,43
|
Mestrado
|
1.584,66
|
1.592,58
|
1.600,54
|
1.608,54
|
1.616,59
|
1.624,67
|
1.632,79
|
Especialização
|
1.509,20
|
1.516,74
|
1.524,33
|
1.531,95
|
1.539,61
|
1.547,31
|
1.555,04
|
Graduação
|
1.437,33
|
1.444,52
|
1.451,74
|
1.459,00
|
1.466,29
|
1.473,62
|
1.480,99
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
II
|
Doutorado
|
1.748,72
|
1.757,47
|
1.766,25
|
1.775,08
|
1.783,96
|
1.792,88
|
1.801,84
|
Mestrado
|
1.665,45
|
1.673,78
|
1.682,15
|
1.690,56
|
1.699,01
|
1.707,50
|
1.716,04
|
Especialização
|
1.586,14
|
1.594,07
|
1.602,04
|
1.610,05
|
1.618,10
|
1.626,19
|
1.634,33
|
Graduação
|
1.510,61
|
1.518,17
|
1.525,76
|
1.533,38
|
1.541,05
|
1.548,76
|
1.556,50
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
III
|
Doutorado
|
1.837,88
|
1.847,07
|
1.856,31
|
1.865,59
|
1.874,92
|
1.884,29
|
1.893,71
|
Mestrado
|
1.750,36
|
1.759,11
|
1.767,91
|
1.776,75
|
1.785,63
|
1.794,56
|
1.803,53
|
Especialização
|
1.667,01
|
1.675,35
|
1.683,72
|
1.692,14
|
1.700,60
|
1.709,11
|
1.717,65
|
Graduação
|
1.587,63
|
1.595,57
|
1.603,55
|
1.611,56
|
1.619,62
|
1.627,72
|
1.635,86
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES (com intervalos
de 5%)
|
IV
|
Doutorado
|
1.931,59
|
1.941,24
|
1.950,95
|
1.960,70
|
1.970,51
|
1.980,36
|
1.990,26
|
Mestrado
|
1.839,61
|
1.848,80
|
1.858,05
|
1.867,34
|
1.876,67
|
1.886,06
|
1.895,49
|
Especialização
|
1.752,00
|
1.760,76
|
1.769,57
|
1.778,42
|
1.787,31
|
1.796,25
|
1.805,23
|
Graduação
|
1.668,58
|
1.676,92
|
1.685,30
|
1.693,73
|
1.702,20
|
1.710,71
|
1.719,26
|
FAIXAS SALARIAIS (com
intervalos de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|