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LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.

 

Cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

 

Art. 1º Ficam criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

 

§ 1º Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários, ativos e inativos, reformados, seus dependentes e pensionistas:

 

§ 1º O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;

 

I - os seguintes segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva remunerada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

c) os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

d) os membros de Poder do Estado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

e) os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

f) os Militares do Estado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

 

II - os dependentes e os pensionistas dos segurados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

IV - os membros de Poder do Estado;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

V - os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

VI - os Militares do Estado.

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, e os demais segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do Estado, de suas autarquias e fundações.

 

§ 2º Não estão abrangidos pelo Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargos eletivos, de outros cargos temporários, de emprego público, bem como os que, a qualquer título, exerçam, em caráter privado, serviços públicos delegados. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da administração pública estadual ou cedidos a órgão ou entidade da administração pública de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário, permanecerão vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para ele contribuindo nos termos desta Lei Complementar, devendo os órgãos cedentes, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, tomarem as providências necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º As contribuições de que trata o parágrafo anterior compreendem tanto aquelas devidas pelos servidores como pelos órgãos e entidades cessionárias, nos termos desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Em se tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo constar tais responsabilidades no termo de cessão do segurado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º A retenção e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado aos Fundos criados por esta Lei Complementar serão de responsabilidade do órgão ou entidade cedente, no caso de o pagamento da remuneração do segurado continuar a ser efetuado pelo órgão ou entidade de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 2º Ficam criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os seguintes Fundos:

 

I - FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados elegíveis para este Fundo;

 

II - FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados inelegíveis para o FUNAPREV;

 

§ 1º Os Fundos de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo entidades subsidiárias desta, que será o único participante deles.

 

§ 2º Cada um dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e patrimônio distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma prevista em lei.

 

§ 3º Caberá à FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma prevista nesta Lei Complementar, a representação legal, a administração e a gestão dos Fundos de que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa prestação de serviços.

 

§ 4º Os Fundos de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º A FUNAPE é entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A FUNAPE terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e sua duração será por prazo indeterminado.

 

§ 2º A FUNAPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de representação regional e agências de atendimento em outras localidades.

 

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:

 

I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:

 

I – elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) em atividade e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, todos os requisitos necessários à aposentação, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

b) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do Estado, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta e cinco) anos, se mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:

 

II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

a) aqueles inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade, até a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

b) os pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;

 

b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

c) os ativos que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar estadual e que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

d) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do Estado, mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta) anos se homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)

 

III - Regime Financeiro de Repartição de capital de cobertura: aquele em que deverão estar integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já concedidos;

 

IV - Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições individualizadas são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em nome de cada participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio vitalício;

 

IV – Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio vitalício; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

V - Modelo Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o passivo atuarial com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de benefícios;

 

VI - Anuidade Atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no início de cada exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão cobertura ao passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões de responsabilidade do FUNAFIN;

 

VII - Gestor Financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação para ser responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos da licitação;

 

VIII - Plano de Custeio Atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo atuário, relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no exercício financeiro vindouro;

 

IX - Superávit Técnico Atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;

 

X - Déficit Técnico Atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;

 

XI - Reserva Técnica ou Passivo Atuarial: o valor calculado atuarialmente necessário à cobertura do plano de benefícios;

 

XII - Avaliação atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultados básicos do custeio atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de benefícios;

 

XIII - Teoria do Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as distribuições do número de eventos e do total de pagamentos realizados em um determinado período de tempo, que servirão de base para a determinação do custo atuarial;

 

XIV - Nota Técnica: documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos regimes financeiros adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário responsável; e

 

XV - Dotação Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele Fundo pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários.

 

XV - Cobertura de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a complementação das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e de pensionistas, a serem repassadas àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

XVI - Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso dessas mesmas contribuições. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 5º A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei Complementar, e nas suas normas complementares.

 

Art. 6º Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e patrimoniais com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o artigo anterior terá por finalidade:

 

I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;

 

II - fixar metas;

 

III - estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;

 

IV - avaliar o desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da Fundação, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

 

VI - aprovar a proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da FUNAPE; e

 

VII - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em relação à FUNAPE:

 

I - promover os atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada por esta Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;

 

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “b”, “d”, “e”, “g”, “h”, “i” e “m”, do inciso I, do art. 12;

 

III - encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração;

 

IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das modificações;

 

IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para deliberação deste, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR

 

Seção I

Dos Órgãos

 

Art. 8º A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior;

 

II - Diretoria, como órgão executivo colegiado, composto por:

 

a) Presidência;

 

a) Presidência; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) Diretoria Financeira e de Investimentos;

 

b) Diretoria de Investimentos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) Diretoria de Arrecadação e Investimentos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

c) Diretoria de Administração; e

 

c) Diretoria de Administração Geral; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

c) Diretoria de Articulação Institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

d) Diretoria de Previdência Social;

 

d) Diretoria de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

d) Diretoria de Previdência Social; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

e) Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - Conselho Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas e da administração dos recursos financeiros dos Fundos e, demais ativos das operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação, competindo-lhe, ainda a elaboração:

 

a) do parecer anual sobre proposta orçamentária; e

 

b) do parecer sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas;

 

§ 1º Integrará, ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma assessoria jurídica, vinculada à Presidência e com nível de Diretoria Executiva, chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, competirá:

 

§ 1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, vinculadas diretamente à Presidência e chefiadas por titulares providos em comissão pelo Governador do Estado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) 

 

§ 1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por titulares providos em comissão pelo Governador do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - assessorar o Diretor-Presidente;

 

I - Diretoria Jurídico - Previdenciária; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - Coordenadoria Jurídico-Previdenciária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

I - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada diretamente à Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - analisar os pedidos de benefícios, emitindo parecer;

 

II - Coordenadoria de Controle da Arrecadação; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - Coordenadoria Executiva de Controle da Arrecadação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada diretamente à Diretoria de Articulação Institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - coordenar os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e

 

III - Coordenadoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

III - Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à Diretoria de Arrecadação e Investimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

IV - emitir pareceres em geral.

 

IV- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Ao titular do cargo de que trata o parágrafo anterior será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei.

 

§ 2º Ao titular do cargo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Os cargos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo são de símbolo CDA-4, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos II e III do §1º deste artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º O cargo de que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 4º Integrará, ainda, a estrutura de administração superior da FUNAPE, a Ouvidoria, vinculada à Presidência e chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, ao qual será atribuída remuneração compatível ao nível 4, símbolo CCS-4, na forma prevista em lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 9º Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.

 

Art. 9º Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

§ 1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 1º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - 02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

I - 02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002; e

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes dos segurados ativos, bem como seus suplentes, terão seus mandatos, conforme constar de seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.

 

III - os demais membros terão seus mandatos, conforme constar dos seus respectivos atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2006. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

§ 2º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 2º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - 01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

I - 01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, com encerramento em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.

 

III - os demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2006 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

 

§ 3º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 3º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 4º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.

 

§ 4º O Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são, respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução.

 

§ 5º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 6º Aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões dos respectivos colegiados, compatível com a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.

 

§ 6º Aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão dos respectivos colegiados, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas para o Conselho de Administração e 02 (duas) para o Conselho Fiscal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 7º Ao Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será atribuída remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao cargo em comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão superior, nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 8º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8 (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.

 

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 1º Serão de livre escolha do Governador do Estado:

 

I - o Presidente do Conselho;

 

II - 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no §3º, deste artigo.

 

§ 2º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:

 

§ 2º Os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes, observada a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

I - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e

 

I - 03 (três) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do §3º, deste artigo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste artigo.

 

II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do §3º, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 3º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:

 

I - do Governador do Estado;

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

III - do Presidente do Conselho;

 

IV - de pelo menos dois Conselheiros; e

 

V - do Diretor-Presidente da FUNAPE.

 

§ 2º O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 10 desta Lei Complementar.

 

§ 4º O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

§ 5º O Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 6º Os membros do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração:

 

Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - aprovar por maioria simples:

 

I - aprovar por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

a) o Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos: o FUNAPREV e o FUNAFIN;

 

a) alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno e do regulamento dos fundos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

b) as diretrizes gerais de atuação da instituição;

 

c) o contrato de gestão;

 

d) a nota técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários, de custeio, e de aplicações e investimentos;

 

e) as propostas de orçamento anual e do plano plurianual;

 

f) a proposta do plano de contas;

 

g) as normas de administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal da FUNAPE;

 

h) o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;

 

i) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de benefícios previdenciários;

 

j) o relatório anual da fundação;

 

k) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;

 

l) os relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;

 

m) o edital de licitação para a escolha dos gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da Fundação; e

 

n) o modelo de avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior.

 

II - decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos sobre concessão de benefícios;

 

II - decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos proferidos pelas Diretorias; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)