LEI COMPLEMENTAR
Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
Cria o Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de
direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe
serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN,
ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO
INTRODUTÓRIA
Art. 1º Ficam
criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco
e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE.
§ 1º Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o
programa de previdência de que são beneficiários, ativos e inativos,
reformados, seus dependentes e pensionistas:
§ 1º O Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o
programa de previdência de que são beneficiários:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - os servidores
públicos do Estado titulares de cargos efetivos;
I - os
seguintes segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva remunerada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
a) os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
b) os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
c) os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos
efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
d) os membros de Poder do Estado; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
e) os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos
efetivos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
f) os Militares do Estado; (Acrescida pelo art.
1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
II - os
servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;
II - os
dependentes e os pensionistas dos segurados. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
III - os
servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
IV - os
membros de Poder do Estado;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
V - os
servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
VI - os
Militares do Estado.
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput
os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, e os demais segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do
Estado, de suas autarquias e fundações.
§ 2º Não estão abrangidos pelo Sistema de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, os
ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de cargos eletivos, de outros cargos temporários, de
emprego público, bem como os que, a qualquer título, exerçam, em caráter
privado, serviços públicos delegados. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
§ 3º Os servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas
estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado
de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da administração pública estadual ou
cedidos a órgão ou entidade da administração pública de outro ente da
Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário, permanecerão vinculados ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para ele
contribuindo nos termos desta Lei Complementar, devendo os órgãos cedentes, na
forma prevista em Decreto do Poder Executivo, tomarem as providências
necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 4º As contribuições de que trata o
parágrafo anterior compreendem tanto aquelas devidas pelos servidores como
pelos órgãos e entidades cessionárias, nos termos desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 4º Em se
tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário, inclusive para o
exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade
cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade
cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo constar tais
responsabilidades no termo de cessão do segurado.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 5º A retenção e o recolhimento da
contribuição devida pelo segurado aos Fundos criados por esta Lei Complementar
serão de responsabilidade do órgão ou entidade cedente, no caso de o pagamento
da remuneração do segurado continuar a ser efetuado pelo órgão ou entidade de
origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 2º Ficam
criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os seguintes Fundos:
I - FUNAPREV -
Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, de
natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados elegíveis para
este Fundo;
II - FUNAFIN -
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles
considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
§ 1º Os Fundos
de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo entidades
subsidiárias desta, que será o único participante deles.
§ 2º Cada um
dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e patrimônio
distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma prevista em lei.
§ 3º Caberá à
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma prevista nesta Lei
Complementar, a representação legal, a administração e a gestão dos Fundos de
que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa prestação de
serviços.
§ 4º Os Fundos
de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e
contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e
passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou
das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º A FUNAPE
é entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público,
integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e
financeira, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A FUNAPE
terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º A FUNAPE
terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de
representação regional e agências de atendimento em outras localidades.
Art. 4º Para
fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:
I -
elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:
I – elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do
art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço
público do Estado a partir do funcionamento do regime de previdência
complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao
FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade
e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
(Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do
art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço
público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados
ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos
seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
a) em
atividade e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados da
implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, todos os requisitos necessários à aposentação, transferência para a
inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados
ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
b) os
futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do Estado, após
a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta e cinco)
anos, se mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos vinculados ao
FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
II -
inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:
II - inelegíveis
os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 258,
de 19 de dezembro de 2013.)
a) aqueles
inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade, até a implantação
total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na
inatividade antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser
instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e
estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos
seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da
Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
a) os inativos ou reformados
que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
b) os
pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime
de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos
vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do
FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
c) os ativos
que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria,
transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar,
transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação total do Sistema
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados
ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção
dos seus direitos;
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual
antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído
por lei complementar estadual e que vierem a atender todos os requisitos
necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na
forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e
estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual
antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem a atender todos os requisitos
necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na
forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e
estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
d) os
futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual, após
a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do Estado,
mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta) anos se
homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação,
inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)
III - Regime
Financeiro de Repartição de capital de cobertura: aquele em que deverão estar
integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já concedidos;
IV - Regime
Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições individualizadas
são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em nome de cada
participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja
suficiente para o seu custeio vitalício;
IV – Regime Financeiro de Capitalização:
aquele em que as contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos
financeiros para que, no momento da concessão do benefício, tal montante
seja suficiente para o seu custeio vitalício; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
V - Modelo
Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o passivo atuarial
com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de benefícios;
VI - Anuidade
Atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no início de cada
exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão cobertura ao
passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial dos proventos
de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões de
responsabilidade do FUNAFIN;
VII - Gestor
Financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação para ser
responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos da
licitação;
VIII - Plano de
Custeio Atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo atuário,
relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no
exercício financeiro vindouro;
IX - Superávit
Técnico Atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos ativos financeiros,
que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
X - Déficit
Técnico Atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos ativos
financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
XI - Reserva
Técnica ou Passivo Atuarial: o valor calculado atuarialmente necessário à
cobertura do plano de benefícios;
XII - Avaliação
atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultados básicos do custeio
atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de benefícios;
XIII - Teoria do
Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as distribuições do número de
eventos e do total de pagamentos realizados em um determinado período de tempo,
que servirão de base para a determinação do custo atuarial;
XIV - Nota Técnica:
documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos regimes financeiros
adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário responsável; e
XV - Dotação
Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos orçamentários para a
complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao pagamento dos benefícios
de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele Fundo pelos poderes e
órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais,
relativamente aos beneficiários deles originários.
XV - Cobertura
de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a
complementação das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao
pagamento dos benefícios de inativos e de pensionistas, a serem repassadas
àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e
fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles
originários, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
XVI -
Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a
complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit
atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso
dessas mesmas contribuições. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
II
DA
VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 5º
A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado -
SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei
Complementar, e nas suas normas complementares.
Art. 6º
Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e patrimoniais
com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o artigo
anterior terá por finalidade:
I - estabelecer
os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da instituição, nos
campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;
II - fixar
metas;
III - estabelecer
as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos,
programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;
IV - avaliar o
desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da Fundação, com
aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade,
legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais,
legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar
parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de forma a assegurar
a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
VI - aprovar a
proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da FUNAPE;
e
VII -
formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei
Complementar.
Art. 7º
Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em relação
à FUNAPE:
I - promover os
atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada por esta Lei
Complementar e em decreto do Poder Executivo;
II - homologar,
para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “b”, “d”,
“e”, “g”, “h”, “i” e “m”, do inciso I, do art. 12;
III -
encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do
Conselho de Administração;
IV -
apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o
Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das
modificações;
IV -
apreciar e enviar ao Governador do Estado, para deliberação deste, após ouvido
o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V - praticar os
demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
Seção
I
Dos
Órgãos
Art. 8º
A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes
órgãos:
I - Conselho de
Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação
superior;
II - Diretoria,
como órgão executivo colegiado, composto por:
a)
Presidência;
a)
Presidência; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) Diretoria
Financeira e de Investimentos;
b)
Diretoria de Investimentos; (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) Diretoria de
Arrecadação e Investimentos; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
c) Diretoria
de Administração; e
c)
Diretoria de Administração Geral; e (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
c) Diretoria de
Articulação Institucional; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
d) Diretoria
de Previdência Social;
d)
Diretoria de Previdência Social. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
d) Diretoria de
Previdência Social; e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
e) Diretoria de
Apoio Jurídico-Previdenciário. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
III - Conselho
Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle
interno, com poderes de revisão das contas e da administração dos recursos
financeiros dos Fundos e, demais ativos das operações financeiras, dos
contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação, competindo-lhe,
ainda a elaboração:
a) do parecer
anual sobre proposta orçamentária; e
b) do parecer
sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas;
§ 1º
Integrará, ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma assessoria
jurídica, vinculada à Presidência e com nível de Diretoria Executiva, chefiada
por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, competirá:
§ 1º
Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, vinculadas
diretamente à Presidência e chefiadas por titulares providos em comissão pelo
Governador do Estado: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 1º Integrarão
a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por titulares
providos em comissão pelo Governador do Estado:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I -
assessorar o Diretor-Presidente;
I -
Diretoria Jurídico - Previdenciária; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I -
Coordenadoria Jurídico-Previdenciária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
I -
Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada
diretamente à Presidência; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
II -
analisar os pedidos de benefícios, emitindo parecer;
II -
Coordenadoria de Controle da Arrecadação; e (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II -
Coordenadoria Executiva de Controle da Arrecadação; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
48, de 27 de janeiro de 2003.)
II -
Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada
diretamente à Diretoria de Articulação Institucional;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III -
coordenar os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e
III
- Coordenadoria de Tecnologia da Informação. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III
- Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
III - Gerência
de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à Diretoria de
Arrecadação e Investimentos. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
IV -
emitir pareceres em geral.
IV-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Ao titular do cargo de que trata o
parágrafo anterior será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo
CCS-3, na forma prevista em lei.
§ 2º Ao titular do cargo de que trata o
inciso I do § 1º deste
artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 2, símbolo CCS-2, na
forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Os cargos
de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo são de símbolo CDA-4, na
forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 3º Aos titulares dos cargos de que tratam
os incisos II e III do §1º deste artigo será atribuída remuneração compatível
ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º O cargo de
que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5, na forma
prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 4º Integrará, ainda, a estrutura de
administração superior da FUNAPE, a Ouvidoria, vinculada à Presidência e
chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, ao qual
será atribuída remuneração compatível ao nível 4, símbolo CCS-4, na forma
prevista em lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 9º Os
Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
Art. 9º Os
Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 1º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos
suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á
o seguinte:
§ 1º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos
suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á
o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 1º Quando for
requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a
perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - 02
(dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes
terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
I - 02
(dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes
terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em
31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de
2002.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - 02
(dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos
segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão seu mandato,
conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002; e
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos
segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seus
mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de
dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes dos segurados ativos, bem como seus suplentes,
terão seus mandatos, conforme constar de seus atos de nomeação, encerrados em
31 de dezembro de 2004; e (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar
nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - os demais
membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2004.
III - os
demais membros terão seus mandatos, conforme constar dos seus respectivos atos
de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2006. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
43, de 2 de maio de 2002.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes,
nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:
§ 2º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes,
nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 2º Em
qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros
permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - 01 (um)
Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro
de 2002;
I - 01 (um)
Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, com encerramento em 31 de
dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - 01 (um)
Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo
suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2002;
II - 01 (um)
Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo
suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar
nº 43, de 2 de maio de 2002.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - os demais
membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2004.
III - os
demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação,
encerrado em 31 de dezembro de 2006 (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 3º Quando
for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de
segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato
ou função.
§ 3º Quando
for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de
segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado Pernambuco,
a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 3º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
§ 4º Em
qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros
permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.
§ 4º O
Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são,
respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 5º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§ 5º Os
Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 6º Aos
Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros
efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a
sessões dos respectivos colegiados, compatível com a gratificação de Função de
Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.
§ 6º Aos Presidentes do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será
atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão dos
respectivos colegiados, equivalente à gratificação de Função de Supervisão
Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro)
sessões mensais remuneradas para o Conselho de Administração e 02 (duas) para o
Conselho Fiscal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 7º Ao
Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será atribuída
remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao cargo em
comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão superior,
nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 8º Os
Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8 (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 1º
Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - o
Presidente do Conselho;
II - 04
(quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus
respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no §3º, deste artigo.
§ 2º Segundo
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na
FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes da seguinte forma:
§ 2º Os
segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser
o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observada a seguinte composição:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
I - 02 (duas)
vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e
I - 03 (três)
vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no inciso I, do §3º, deste artigo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
II - 02
(duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou
pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste
artigo.
II - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu
respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do §3º,
deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 3º Os membros
do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º O
Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do
Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 11. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a
presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples
dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
I - do
Governador do Estado;
II - do Secretário
de Administração e Reforma do Estado;
III - do
Presidente do Conselho;
IV - de pelo
menos dois Conselheiros; e
V - do
Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 2º O Conselheiro que injustificadamente
não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do
parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu
mandato.
§ 3º Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente
substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 4º O
Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
§ 5º O
Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar
das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a
voz, mas sem direito a voto.
§ 6º Os membros do Conselho serão
dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função
pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem
jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 12.
Competirá ao Conselho de Administração:
Art.
12. Competirá ao Conselho de Administração: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de
2 de maio de 2002.)
I - aprovar
por maioria simples:
I -
aprovar por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
a) o
Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos: o
FUNAPREV e o FUNAFIN;
a)
alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento
dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do
regimento interno e do regulamento dos fundos; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
b) as
diretrizes gerais de atuação da instituição;
c) o contrato
de gestão;
d) a nota
técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários,
de custeio, e de aplicações e investimentos;
e) as propostas
de orçamento anual e do plano plurianual;
f) a proposta
do plano de contas;
g) as normas de
administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
do Pessoal da FUNAPE;
h) o
regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
i) o parecer
atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva
sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de
benefícios previdenciários;
j) o relatório
anual da fundação;
k) os
balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;
l) os
relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a
contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
m) o edital de
licitação para a escolha dos gestores financeiros externos, instituições
financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas
dos Fundos e da Fundação; e
n) o modelo de
avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior.
II -
decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de
despachos sobre concessão de benefícios;
II -
decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de
despachos proferidos pelas Diretorias; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)