Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2014.

 

Altera as Leis Complementares nº 118 e nº 119, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“§ 1° A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 2° O § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.