LEI COMPLEMENTAR
Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Altera
as Leis Complementares nº 118 e nº
119, de 26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Ҥ
1° A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência
do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 5% (cinco
por cento) do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 2° O § 1º
do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de
2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Ҥ
1° A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de
prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado, respeitado o
limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos da Carreira de
que trata esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2014.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES