LEI
COMPLEMENTAR Nº 290, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera
a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe
sobre promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas
Corporações Militares Estaduais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 89 da Lei
nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
89.
.............................................................................................................
§ 4º O
Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido, com
proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC)”
Art. 2º O art. 10 da Lei
nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10.
.............................................................................................................
II -
Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por
merecimento e uma por antiguidade. (NR)
..........................................................................................................................”.
Art. 3º Os arts. 8º, 12 e 36 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
8º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão destinadas
aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se a
antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas
Corporações Militares Estaduais. (NR)”
............................................................................................................................
“Art.
12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento) das
vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e
Soldados. (NR)
...........................................................................................................................”
“Art.
36.
.............................................................................................................
§ 1º O
requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir
Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (REN)
§ 2º
No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas destinar-se-ão
aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50% destinar-se-ão à
seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (AC)”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE