LEI
COMPLEMENTAR Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a
Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que
redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiro
Militar do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts.
8º, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo
a ser concedida aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que
desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que,
cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação
(Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva
(Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo
escala permanente de Policiamento Ostensivo. (NR).
§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da
vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos policiais militares na
inatividade e aos respectivos pensionistas. (AC)
§ 2º Os policiais militares na inatividade e os respectivos
pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da
Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição
do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela
decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no
Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa
Civil a ser concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo
de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando
de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de
execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante
ato de designação específico. (NR)
§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da
vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos bombeiros militares na
inatividade e aos respectivos pensionistas. (AC)
§ 2º Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos
pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da
Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição
do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela
decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no
Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei
Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos
Anexos II-A e II-B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos
referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante
lei específica”.
..........................................................................................................................
§ 3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de
Policiamento Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que
tratam, respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a
título de parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do caput.”
(AC)
“Art.15. Fará jus à percepção das
gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:
..........................................................................................................................
XIII - transferido para a reserva remunerada ou reformado e o
pensionista, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º
do art. 12 da presente Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo
III à Lei Complementar nº 59, de 2004, nos termos do
Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
TERMO DE TRANSAÇÃO
ESTABELECE
REGRAS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTERNO E/OU FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, IMPLANTADA PELO DECRETO
ESTADUAL N.º 24.444, DE 21/06/2002, AMBOS REPRESENTADOS PELO PROCURADOR GERAL
DO ESTADO E, DE OUTRO LADO, _____________________________________________________________________________________(QUALIFICAÇÃO
DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO ______________________,
DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO DEMANDANTE-TRANSATOR, NO PROCESSO
JUDICIAL Nº __________________________________________________, EM FUNÇÃO DO
OBJETO NELA CONTEMPLADO.
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado de Pernambuco e ou a FUNAPE e o
Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em observância à
Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007,
as regras e condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como
quita débitos judiciais relacionados com os títulos gratificação de risco de
policiamento ostensivo e gratificação de atividade de defesa civil, criadas
pela Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004,
especificamente a extensão das mencionadas vantagens aos militares na
inatividade e respectivos pensionistas, objeto do Processo Judicial nº __________________.
CLÁUSULA
SEGUNDA - A presente transação previne e encerra qualquer litígio relacionado
com o reconhecimento, a extensão e a percepção da gratificação de risco de
policiamento ostensivo, bem como da gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, objeto do
Processo Judicial nº____________________________, que tramita na
_________________________________ (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e
quaisquer conseqüências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes,
complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a
qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que
título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito
pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer
ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício,
prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de
desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto
aqui retratado.
Parágrafo
Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o Autor-transator
deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo em que tramita
ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do advogado patrono
da causa.
Parágrafo
Segundo - O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter qualquer
outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente instrumento.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Na hipótese de existir demanda que envolva o Autor-transator com
objeto relacionado com a gratificação de risco de policiamento ostensivo ou a
gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar
nº 59, de 05 de julho de 2004, é obrigatória, para a subscrição do presente
instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por meio da
qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais
que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou qualquer outro
tipo de decisão judicial.
CLÁUSULA
QUARTA - O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus proventos ou ao
valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em razão da presente
transação, dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos valores relativos à
gratificação de risco de policiamento ostensivo e/ou da gratificação de
atividade de defesa civil, bem como de todas as conseqüências, valores
atrasados e repercussões diretas e indiretas delas decorrentes, para não mais
reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive quanto a
eventuais ônus relacionados a honorários advocatícios contratados ou
sucumbenciais decorrentes de ação(ões) judicial (is) proposta(s) em nome
próprio ou coletivo comportando o objeto da presente avença, os quais correrão
por única e exclusiva responsabilidade do Autor-transator.
CLÁUSULA
QUINTA - A transação de que cuida o presente instrumento importará a obrigação
ao Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE de estender a gratificação de risco de
policiamento ostensivo (se membro da Polícia Militar) ou a gratificação de
atividade de defesa civil (se Bombeiro Militar) aos proventos da inatividade
(para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese dos respectivos
pensionistas), com efeitos financeiros a partir de __________________.
CLÁUSULA
SEXTA - O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer demandas
judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em face do
Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE, nas quais postule qualquer direito relativo
às gratificações de risco de policiamento ostensivo ou de atividade de defesa
civil, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou inscrito e
não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos aos
processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos ou
ações conexas.
CLÁUSULA
SÉTIMA - Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado de
Pernambuco, nem pela FUNAPE, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar
ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser
acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na
assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o
pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que
estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que
tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento
obriga as partes e seus respectivos sucessores quanto ao cumprimento das suas
cláusulas e condições.
CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro
da Comarca do Recife, para dirimir as questões suscitadas em razão do presente
instrumento, de sua interpretação ou execução, renunciando a outro por mais
privilegiado que seja ou venha a ser.
E, assim, estando justos e acordados,
assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um
único fim, diante de duas testemunhas a tudo presentes.
Recife (PE), _____ de _________________
de ______.
ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNDAPE
AUTOR-TRANSATOR
ADVOGADO (OAB-PE _____)
Testemunhas:
________________________
CPF
________________________
CPF
Recife (PE), _____ de _________________
de _______.
Primeiro Transigente
Segundo Transigente
Associação Interveniente
Advogado/Segundo Transigente”