Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 8º, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (NR).

 

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos policiais militares na inatividade e aos respectivos pensionistas. (AC)

 

§ 2º Os policiais militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)

 

“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (NR)

 

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos bombeiros militares na inatividade e aos respectivos pensionistas. (AC)

 

§ 2º Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.”  (AC)

 

“Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica”.

 

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título de parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do caput.” (AC)

 

“Art.15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:

..........................................................................................................................

 

XIII - transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 12 da presente Lei Complementar.” (AC)

 

Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar nº 59, de 2004, nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO III

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

ESTABELECE REGRAS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E/OU FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, IMPLANTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 24.444, DE 21/06/2002, AMBOS REPRESENTADOS PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO E, DE OUTRO LADO, _____________________________________________________________________________________(QUALIFICAÇÃO DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO ______________________, DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO DEMANDANTE-TRANSATOR, NO PROCESSO JUDICIAL Nº __________________________________________________, EM FUNÇÃO DO OBJETO NELA CONTEMPLADO.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado de Pernambuco e ou a FUNAPE e o Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em observância à Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, as regras e condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como quita débitos judiciais relacionados com  os títulos gratificação de risco de policiamento ostensivo e gratificação de atividade de defesa civil, criadas pela Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, especificamente a extensão das mencionadas vantagens aos militares na inatividade e respectivos pensionistas, objeto do Processo Judicial nº __________________.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente transação previne e encerra qualquer litígio relacionado com o reconhecimento, a extensão e a percepção da gratificação de risco de policiamento ostensivo, bem como da gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, objeto do Processo Judicial nº____________________________, que tramita na _________________________________ (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e quaisquer conseqüências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes, complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício, prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto aqui retratado.

 

Parágrafo Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o Autor-transator deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo em que tramita ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do advogado patrono da causa.

 

Parágrafo Segundo - O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter qualquer outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente instrumento.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese de existir demanda que envolva o Autor-transator com objeto relacionado com a gratificação de risco de policiamento ostensivo ou a gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, é obrigatória, para a subscrição do presente instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por meio da qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou qualquer outro tipo de decisão judicial.

 

CLÁUSULA QUARTA - O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus proventos ou ao valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em razão da presente transação, dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos valores relativos à gratificação de risco de policiamento ostensivo e/ou da gratificação de atividade de defesa civil, bem como de todas as conseqüências, valores atrasados e repercussões diretas e indiretas delas decorrentes, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive quanto a eventuais ônus relacionados a honorários advocatícios contratados ou sucumbenciais decorrentes de ação(ões) judicial (is) proposta(s) em nome próprio ou coletivo comportando o objeto da presente avença, os quais correrão por única e exclusiva responsabilidade do Autor-transator.

 

CLÁUSULA QUINTA - A transação de que cuida o presente instrumento importará a obrigação ao Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE de estender a gratificação de risco de policiamento ostensivo (se membro da Polícia Militar) ou a gratificação de atividade de defesa civil (se Bombeiro Militar) aos proventos da inatividade (para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese dos respectivos pensionistas), com efeitos financeiros a partir de __________________.

 

CLÁUSULA SEXTA - O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer demandas judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em face do Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE, nas quais postule qualquer direito relativo às gratificações de risco de policiamento ostensivo ou de atividade de defesa civil, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou inscrito e não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos aos processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos ou ações conexas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado de Pernambuco, nem pela FUNAPE, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.

 

CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento obriga as partes e seus respectivos sucessores quanto ao cumprimento das suas cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro da Comarca do Recife, para dirimir as questões suscitadas em razão do presente instrumento, de sua interpretação ou execução, renunciando a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E, assim, estando justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único fim, diante de duas testemunhas a tudo presentes.

 

Recife (PE), _____ de _________________ de ______.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNDAPE

 

AUTOR-TRANSATOR

 

ADVOGADO (OAB-PE _____)

 

Testemunhas:

 

________________________

CPF

 

 

________________________

CPF

 

 

 

Recife (PE), _____ de _________________ de _______.

 

Primeiro Transigente

Segundo Transigente

 

Associação Interveniente

Advogado/Segundo Transigente”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.