LEI
COMPLEMENTAR Nº 295, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera o Anexo Único da Lei
Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, e dá nova redação
ao art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro
de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, que
cria o posto de Segundo-Tenente PM no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, redefine seu efetivo, e dá outras
providências, passa a vigorar conforme o Anexo I.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras providências,
passa a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre a carreira de Praças e do Quadro de Oficiais da Administração nas
Corporações Militares Estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.............................................................................................................
§ 1º No Curso de
Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos,
mediante convocação do Comandante Geral, observando-se a antiguidade na
Graduação e no mínimo 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações
Militares Estaduais. (NR).
§ 2º Durante o
ano de 2015, 100% (cem por cento) das vagas para os Cursos de Formação de
Sargentos (CFS) serão destinadas aos Cabos, observando os critérios do § 1º.”
(AC)
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do
ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
“ANEXO
ÚNICO
COMPOSIÇÃO
DO EFETIVO DO POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1
– OFICIAIS
|
QUANTITATIVO
|
1.1
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)
|
1.462(NR)
|
1.1.1
Coronel PM (Cel. PM)
|
36
|
1.1.2
Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM)
|
81 (NR)
|
1.1.3.
Major PM (Maj PM)
|
240(NR)
|
1.1.4.
Capitão PM (Cap PM)
|
360(NR)
|
1.1.5
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
342(NR)
|
1.1.6
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
403(NR)
|
1.2
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
|
297
|
1.2.1.
Quadro de Oficiais Médicos (QOM)
|
155
|
1.2.1.1
Coronel PM (Cel PM)
|
2
|
1.2.1.2
Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)
|
13
|
1.2.1.3
Major PM (Maj. PM)
|
14
|
1.2.1.4
Capitão PM (Cap PM)
|
24
|
1.2.1.5
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
51
|
1.2.1.6
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
51
|
1.2.2.
Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)
|
103
|
1.2.2.1
Coronel PM (Cel PM)
|
1
|
1.2.2.2
Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)
|
6(NR)
|
1.2.2.3
Major PM (Maj. PM)
|
12(NR)
|
1.2.2.4
Capitão PM (Cap PM)
|
19(NR)
|
1.2.2.5
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
30(NR)
|
1.2.2.6
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
35
|
1.
2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)
|
31
|
1.2.3.1
Coronel PM (Cel PM)
|
1
|
1.2.3.2
Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)
|
3
|
1.2.3.3
Major PM (Maj PM)
|
3
|
1.2.3.4
Capitão PM (Cap PM)
|
6
|
1.2.3.5
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
9
|
1.2.3.6
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
9
|
1.2.4
Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV)
|
8
|
1.2.4.1
Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)
|
1
|
1.2.4.2.
Major PM (Maj. PM)
|
1
|
1.2.4.3
Capitão PM (Cap PM)
|
2
|
1.2.4.4
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
2
|
1.2.4.5
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
2
|
1.3.
Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM)
|
1
|
1.3.1
Capitão PM (Cap PM)
|
1
|
1.4.
Quadro de Oficiais Músicos (QOMus)
|
3
|
1.4.1
Capitão PM (Cap PM)
|
1
|
1.4.2
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
1
|
1.4.3
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
1
|
1.5.
Quadro de Oficiais de Administração (QOA)
|
482
|
1.5.1
Major PM (Maj PM)
|
30
|
1.5.2
Capitão PM (Cap PM)
|
60
|
1.5.3
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
120
|
1.5.4
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
272
|
2
– PRAÇAS
|
|
2.
1 Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)
|
23.754 (NR)
|
2.1.1
Subtenente PM (Sub Ten PM)
|
182(NR)
|
2.1.2
1º Sargento PM (1º Sgtº PM)
|
626(NR)
|
2.1.3
2º Sargento PM (2º Sgtº PM)
|
1.350(NR)
|
2.1.4
3º Sargento PM (3º Sgtº PM)
|
1.740(NR)
|
2.1.5
Cabo PM (Cb PM)
|
5.705(NR)
|
2.1.6
Soldado PM (Sd PM)
|
14.151
|
2.2.
Qualificação Policial Militar Particular (QPMP)
|
138
|
2.2.1
Subtenente PM (Sub Ten PM)
|
15(NR)
|
2.2.2
1º Sargento PM (1º Sgtº PM)
|
35(NR)
|
2.2.3
2º Sargento PM (2º Sgtº PM)
|
30
|
2.2.4
3º Sargento PM (3º Sgtº PM)
|
58
|
TOTAL
DE EFETIVO
|
26.137 (NR)
|
”
ANEXO
II
“ANEXO
ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
1.
OFICIAIS
|
1.1
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)
|
Coronel BM
|
12
|
Tenente Coronel BM
|
34(NR)
|
Major BM
|
70(NR)
|
Capitão BM
|
107(NR)
|
1° Tenente BM
|
90
|
2º Tenente BM
|
66
|
Total
|
379
|
1.2
QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)
|
Major BM
|
07(NR)
|
Capitão BM
|
25(NR)
|
1º Tenente BM
|
45(NR)
|
2° Tenente BM
|
76
|
TOTAL
|
153 (NR)
|
2.
PRAÇAS
|
QUALIFICAÇÃO
BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)
|
Subtenente BM
|
50 (NR)
|
1º Sargento BM
|
220 (NR)
|
2° Sargento BM
|
295 (NR)
|
3° Sargento BM
|
340 (NR)
|
Cabo BM
|
640
|
Soldado BM
|
2930
|
Total
|
4.475
|
TOTAL GERAL DO EFETIVO
|
5.007 (NR)
|
”