LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 2 DE JANEIRO DE
2001.
Cria
o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco -
SASSEPE e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Fica
criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco
- SASSEPE a ser administrado e gerido pelo Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco - IRH-PE.
Art.
1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual
vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de
Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE,
mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas
nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22
de dezembro de 2023.)
§ 1º O SASSEPE destinar-se-á à cobertura
das despesas decorrentes dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem
como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos seus
beneficiários.
§ 1º O SASSEPE destina-se à prestação de
serviços de assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco,
exclusivamente aos seus beneficiários, definidos nos § 2º e 3º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Podem ser beneficiários do SASSEPE,
exclusivamente na condição de beneficiários titulares:
§ 2º Podem ser beneficiários do SASSEPE,
exclusivamente na condição de beneficiários titulares, os agentes públicos e
pensionistas estaduais abaixo elencados: (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - os servidores públicos estaduais
titulares de cargos efetivos ou em comissão;
I - servidores públicos estaduais
titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o tenham sido; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - os servidores das autarquias
estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;
II - servidores públicos estaduais titulares
de cargo em comissão; (Redação alterada pelo art. 12
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III - os agentes políticos estaduais e os
detentores de mandato eletivo estadual;
III - servidores públicos das autarquias e
fundações estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o
tenham sido; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV - os servidores das fundações públicas
estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;
IV - servidores públicos das autarquias e
fundações estaduais titulares de cargo em comissão; (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
V - os membros de Poder do Estado;
V - membros de Poder Estadual; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VI - os Militares do Estado reformados; e
VI - os agentes políticos estaduais e os
detentores de mandato eletivo estadual; (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
VII - na forma do regulamento, contido em
decreto do Poder Executivo Estadual, os funcionários das empresas públicas
estaduais e das sociedades de economia mista estaduais.
VII - pensionistas dos servidores públicos
estaduais, dos servidores das autarquias e fundações estaduais, de membros de
Poder Estadual e de militares do Estado, bem como os beneficiários dos
auxílio-reclusão de que trata o artigo 52 da Lei
Complementar nº 28/2000; (Redação alterada pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VII - pensionistas dos servidores públicos
estaduais, dos servidores das autarquias e fundações estaduais, de membros de
Poder Estadual, bem como os beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o
art. 52 da Lei Complementar nº 28/2000; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
VIII - na forma do Regulamento, contido em
decreto do Poder Executivo Estadual, os empregados das empresas públicas
estaduais e das sociedades de economia mista estaduais. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41,
de 26 de dezembro de 2001.)
VIII - os empregados contratados da
Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco
– ASSEPE, conforme definido em regulamento contido em Decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 50, de 24 de abril de 2003.)
VIII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003 que revogou a Lei Complementar nº 50, de 24 de
abril de 2003.)
VIII - os empregados da administração
pública regidos pela CLT. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do
SASSEPE:
§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do
SASSEPE, na condição de beneficiários dependentes, aqueles que, nesta
qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista no
art. 13 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do
SASSEPE, na condição de beneficiários dependentes, aqueles que, nesta
qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista no
art. 13 desta Lei Complementar, ressalvadas os que se enquadrem no disposto no
§ 2º, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 80, de
9 de dezembro de 2005 - vigência.)
I - os dependentes, na forma prevista
nesta Lei Complementar, das pessoas naturais de que trata o parágrafo anterior;
e, (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - os pensionistas estaduais cujas
pensões decorram do falecimento das pessoas naturais listadas no parágrafo
anterior ou os de natureza especial na conformidade de lei específica. (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em
qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em
qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º deste
artigo, bem como os dependentes dos beneficiários titulares de que trata o
inciso VII do § 2º deste artigo. (Redação alterada
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em
nenhuma hipótese, os pensionistas de militares, os agentes públicos ou
pensionistas vinculados a convênios de prefeituras municipais com o antigo
IPSEP, bem como os dependentes dos beneficiários dependentes, de que trata o §
3º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 5º Os agentes públicos mencionados no §
2º deste artigo, em nenhuma hipótese poderão figurar como beneficiários
dependentes, qualquer que seja a relação de dependência eventualmente mantida
com outro beneficiário titular do SASSEPE. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro
de 2005.)
Art. 2º O SASSEPE será destinado à
realização de ações da medicina preventiva e curativa e será desenvolvido
mediante aplicação de um programa de assistência ambulatorial e hospitalar
específico, por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados e,
em especial, através do Hospital de Servidores do Estado de Pernambuco - HSE e
suas unidades locais e regionais.
§ 1º A adesão ao SASSEPE será facultativa,
e se dará nos moldes do regulamento contido em decreto do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º A adesão ao SASSEPE será facultativa,
e se dará nos moldes definidos nesta Lei Complementar e no regulamento contido em
Decreto do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro
de 2005.)
§ 2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus
à prestação dos serviços por ele cobertos imediatamente após o pagamento da
primeira contribuição mensal, conforme definido em regulamento.
§ 2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus
à prestação dos serviços por ele cobertos, somente após a formalização da
adesão e conclusão do ato de inscrição, na forma do art. 12 desta Lei
Complementar, bem como do integral cumprimento dos prazos de carência definidos
em regulamento contido em Decreto do Poder Executivo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de
dezembro de 2005.)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO
SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE
Art. 3º São órgãos superiores do SASSEPE:
I - o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco
- IRH-PE;
I - na qualidade de órgãos superiores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
a) o Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco – IRH-PE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
a)
O
Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IASSEPE; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
b) o Conselho Deliberativo do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
II - o Conselho Deliberativo do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, criado
por esta Lei Complementar; e
II - na qualidade de órgão técnico de
suporte aos órgãos superiores: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de
2005.)
a) o Conselho Fiscal do SASSEPE. (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
III - O Conselho Fiscal do SASSEPE, criado
por essa Lei Complementar. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
Art. 4º Compete ao IRH-PE, na forma
prevista nesta Lei Complementar, a administração e a gerência do SASSEPE, na
condição de seu órgão gestor, bem como a prestação de assistência à saúde aos
beneficiários do SASSEPE.Art.
4º Compete ao
IASSEPE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a administração e a gerência
do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem como a prestação de
assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 1º O IRH-PE poderá terceirizar a gestão
do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do CONDASPE, bem como a
prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários, através da contratação
de empresas ou profissionais especializados em serviços de assistência à saúde,
na modalidade de auto-gestão.
§ 1º O IASSEPE
poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do
CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários,
através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços
de assistência à saúde, na modalidade de autogestão. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 2º O CONDASPE expedirá, através de
resolução, as normas necessárias para a viabilização da transição do antigo
Sistema de Saúde para o novo, criado por esta Lei Complementar, podendo, para
tanto, alterar a atual estrutura do Hospital de Servidores do Estado - HSE e
suas unidades locais e regionais, no que pertence a número de servidores
lotados em cada unidade, atribuições das funções gerenciais, e outras
pertinentes.
Art. 5º Fica criado o Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com composição
paritária, e composto pelo seu Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos
e 08 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia,
finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente do
CONDASPE, prevista de 02 (dois) anos.
(Vide os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº
140, de 3 de julho de 2009 - concessão de gratificação.)
Art. 5º Fica criado
o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa
da Secretaria de Administração - SAD, com composição paritária, e composto pelo
seu Presidente, por 8 (oito) conselheiros efetivos e 8 (oito) conselheiros
suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de
reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de
saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato
de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 2 (dois) anos. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 1º O CONDASPE será sempre presidido pelo
Presidente do IRH-PE.
§ 1º O CONDASPE
será sempre presidido pelo Presidente do IASSEPE. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 2º Serão de livre escolha do Governador
do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e
seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 4º, deste artigo.
§ 3º O Secretário de Administração e
Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores,
disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos
no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes no CONDASPE, observado o disposto no § 4°, deste artigo.
§ 3º O Secretário de Administração,
ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante
portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão,
para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no
CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar regularmente inscritos no SASSEPE,
observado ainda o disposto no § 4º, deste artigo.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n°
369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de
2017.)
§ 4º Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente
estar inscritos no SASSEPE, e preencher, alternativamente, ainda uma das
seguintes condições:
§ 4º Os membros do Conselho deverão
preencher, alternativamente, uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
I - serem servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas
estaduais titulares de cargo efetivo ou membros de Poder, estando todos em
atividade, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo
exercício em cargo público estadual;
I - serem servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo ou em comissão, ou membros de Poder, estando todos
em atividade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
II - terem sido servidores públicos
estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações
públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares
do Estado, que tenham ingressado na inatividade ou sido reformados; e,
II - terem sido servidores públicos
estaduais titulares de cargo efetivo, na Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional ou membros de Poder; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro
de 2005.)
III - serem pensionistas daqueles a que se
referem os incisos anteriores deste parágrafo.
III - serem empregados da administração
pública regidos pela CLT. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 5º O Presidente do CONDASPE poderá ser,
a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata
o parágrafo anterior.
§ 6º Pelo exercício das suas funções no
CONDASPE, os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou
retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a qualquer título, em
virtude do seu comparecimento a reuniões do Conselho ou em decorrência dos
serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem à Administração Pública
Estadual.
§ 6º Aos Conselheiros titulares e
suplentes do CONDASPE, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento,
a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função de Supervisão
Gratificada, nível 12, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro)
sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 6º Aos Conselheiros
titulares e suplentes do CONDASPE
será atribuída remuneração
pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à
gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de 2
(duas) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho
de 2017.)
§ 6º Aos
Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída remuneração pelo
efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação
de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, observado o limite máximo
de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 7º Os membros do CONDASPE serão
dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função
pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho e preservação da remuneração correlata. (Acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 8º É permitida a recondução dos membros
do Conselho, limitada a 03 (três) períodos consecutivos de mandato, desde que a
sua composição seja renovada, a cada 02 (dois) anos, em pelo menos ¼ (um
quarto), respeitada a paritariedade. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de
2005.)
§ 9º Dos conselheiros escolhidos na forma
prevista no § 2º deste artigo 02 (dois) efetivos e 02 (dois) suplentes ficarão
dispensados do cumprimento do requisito de obrigatoriedade de inscrição no
SASSEPE, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas no § 4º
deste artigo. (Acrescido pelo art. 18 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 6º O CONDASPE reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente, com a presença da
maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes.
Art. 6º O CONDASPE reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que convocado,
com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria
simples dos presentes. (Redação alterada pelo art. 12
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º As sessões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
I - do Governador do Estado;
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
II - do Secretário de Administração e
Reforma do Estado;
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
III - do Presidente do Conselho; e,
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
IV - de pelo menos dois Conselheiros;
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 2º O Conselheiro que injustificadamente
não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo
anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente, substituir o membro
destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo
suplente nos termos do art. 5º, desta Lei Complementar.
§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 4º O Presidente do Conselho terá direito
a voz e, em caso de empate, a voto.
§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
Art. 7º Competirá ao CONDASPE:
Art. 7º Competirá ao CONDASPE: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - definir a cobertura da assistência à
saúde, o financiamento do SASSEPE, e as normas de administração do Conselho;
I - definir a cobertura da assistência à
saúde a ser prestada pelo SASSEPE a seus beneficiários, podendo limitá-la ou
ampliá-la, a qualquer tempo, sempre com base em estudo atuarial e de impacto
financeiro; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - definir a cobertura da assistência à
saúde dos beneficiários e seus dependentes e o financiamento do SASSEPE,
através da implementação de novas formas de arrecadação, de forma a assegurar a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, bem como dispor sobre
as normas de administração do Conselho; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de
novembro de 2003.)
II - apreciar as políticas de custeio,
investimentos e administração do SASSEPE;
II - definir o financiamento do SASSEPE,
podendo apreciar propostas de alteração e incremento das verbas arrecadadas; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III - elaborar pareceres normativos a serem
observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do SASSEPE;
III - elaborar as normas de administração
do Conselho; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV - apreciar propostas de alteração da
política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e,
IV - apreciar as políticas de custeio,
investimentos e administração do SASSEPE, inclusive quanto à necessidade de
contratação de serviços de auditorias; (Redação alterada
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
V - exercer outras atribuições para ele
previstas em lei.
V - elaborar as normas para contratação e
manutenção de prestadoras de serviços contratados; (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
VI - elaborar pareceres normativos a serem
observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do SASSEPE; (Acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VII - apreciar propostas de alteração da
política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VIII - exercer outras atribuições para ele
previstas em lei. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 8º Fica criado o Conselho Fiscal do
SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado - SARE, com composição paritária e composto
por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes,
todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida
capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia,
finanças ou contabilidade, com mandato de duração prevista de 02 (dois) anos.
Art. 8º Fica criado
o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da
SAD, com composição paritária e composto por 4 (quatro) conselheiros efetivos e
4 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação
superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente
nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração
prevista de 2 (dois) anos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 1º Serão de livre escolha do Governador
do Estado 02 (dois) Conselheiros Fiscais efetivos, representantes
institucionais, e seus respectivos suplentes.
§ 2º O Secretário de Administração e
Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores,
disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos
no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes no Conselho Fiscal do SASSEPE, observado o disposto no § 4°,
deste artigo.
§ 3° Aplica-se ao Conselho Fiscal do
SASSEPE o disposto no § 4°, do art. 5°, desta Lei Complementar.
§ 3º Aplica-se ao Conselho Fiscal do
SASSEPE o disposto nos §§ 4º e 8º, do art. 5º desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 4° Aos membros do Conselho Fiscal do
SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo
comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com a gratificação de Função
de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.
§ 4º Aos membros
do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída
remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com
a gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-2, observado o
limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 5º O Conselho Fiscal do SASSEPE poderá
ser auxiliado em seus trabalhos por terceiros - pessoas físicas ou jurídicas,
na qualidade de auxiliares técnicos, contratados na forma do regulamento desta
Lei Complementar.
Art. 9° O Conselho Fiscal do SASSEPE reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, com a presença da
maioria absoluta dos Conselheiros Fiscais, deliberando por maioria simples dos
presentes, observando-se o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 6° desta Lei
Complementar.
Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal do
SASSEPE:
Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal do
SASSEPE; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - fiscalizar a administração e a gestão
do SASSEPE, e, em especial, a administração e a gestão do Hospital de
Servidores do Estado - HSE e suas unidades locais e regionais;
II - supervisionar o gerenciamento da
conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do
SASSEPE, na forma desta Lei Complementar;
III - acompanhar, através de relatórios
periódicos, a execução dos planos, programas e orçamentos do SASSEPE, na forma
desta Lei Complementar; e,
IV - exercer outras atribuições para ele
previstas em lei.
IV - verificar, mensalmente, o equilíbrio
econômico e financeiro do SASSEPE, propondo ao CONDASPE a adequação das
coberturas do Sistema aos recursos disponíveis pelo regime de caixa, ou seja,
levando em consideração exclusivamente os valores disponíveis na conta
vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V - exercer outras atribuições para ele
previstas em lei. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES E DOS
BENEFICIÁRIOS
DEPENDENTES DO SASSEPE
Art. 11. Considerar-se-ão beneficiários do
SASSEPE:
I - titulares: as
pessoas naturais elencadas no § 2º, do artigo 1º, e no inciso II, do § 3º, do
art. 1º, desta Lei Complementar; e
I - titulares: as pessoas naturais
elencadas no § 2º, do artigo 1º, desta Lei Complementar; e (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - dependentes: aqueles que, nesta
qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista
nesta Lei Complementar, observado sempre o disposto no § 4º, do art. 1º, desta
Lei Complementar.
II - dependentes: aqueles que, nesta
qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista
nesta Lei Complementar, observado sempre o disposto nos §§ 3º a 5º, do art. 1º,
desta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
III - beneficiários especiais: aqueles
previstos no art. 12 desta Lei Complementar.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de
dezembro de 2005.)
IV - beneficiários suplementares: os
filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos que não preencham os
requisitos de dependentes; os netos até 29 (vinte e nove) anos; os pais; e os
irmãos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
Art. 12. Caberá ao IRH-PE, a elaboração, a
administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos
seus dependentes, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na
forma definida em Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Caberá ao
IASSEPE à elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos
beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a
exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 1º A inscrição de novo beneficiário,
titular ou dependente, é facultativa, decorrendo, da efetivação da inscrição do
beneficiário titular, a assunção da qualidade de contribuinte-participante do
SASSEPE.
§ 1º A inscrição de beneficiário, titular
ou dependente, é ato preliminar, constitutivo e indispensável ao exercício de
quaisquer direitos perante o SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a
assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 2º A exclusão do beneficiário titular
acarretará a exclusão dos beneficiários dependentes a ele vinculados.
§ 2º A inscrição dos beneficiários do
SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do
respectivo beneficiário e se formaliza mediante procedimento administrativo
instruído com a documentação exigida em instrução normativa do Instituto de
Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de
dezembro de 2005.)
§ 2º A inscrição
dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e
responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza mediante
procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução
normativa do IASSEPE. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 3º Ao beneficiário titular admitido em novo
cargo ou função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, ao IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida
comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal,
sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo
da cobrança dos valores eventualmente devidos.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de
dezembro de 2005.)
§ 3º Ao
beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a
anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao
IASSEPE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração
na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em
caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores
eventualmente devidos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 4º O beneficiário titular é obrigado a
comunicar, por escrito, ao IRH-PE, qualquer modificação ulterior nos dados que
informaram sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 4º O
beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IASSEPE, qualquer
modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu
dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 5º A comunicação de que trata o
parágrafo anterior deverá processar-se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da modificação e será, necessariamente, instruída com os documentos
comprobatórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 6º Poderá ser excluído do SASSEPE,
mediante portaria do Presidente do IRH-PE, precedida de procedimento
administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências
e norma s contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 6º Poderá ser excluído
do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IASSEPE, precedida de
procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das
exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 7º O beneficiário que pretender se
desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar
requerimento específico ao Presidente do IRH-PE, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data do desligamento. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de
dezembro de 2005.)
§ 7º O beneficiário que pretender se
desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar
requerimento específico ao Presidente do IASSEPE, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data do desligamento. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 8º Constitui causa de perda da condição
de beneficiário titular do SASSEPE: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de
2005.)
I - a morte;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de
dezembro de 2005.)
II - a perda do cargo, emprego ou função
pública que habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
III - o desligamento voluntário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
IV - o não pagamento das contribuições,
nas hipóteses de pagamento por via avulsa, por 03 (três) meses, consecutivos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
V - o gozo de licença sem vencimento,
salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia
avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
V - o gozo de
licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante
pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do
IASSEPE; ((Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
VI - a cessão do servidor, beneficiário
titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das
contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria
da Presidência do IRH-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
VI - a cessão do servidor, beneficiário
titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das
contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria
da Presidência do IASSEPE; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
VII - o
descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar, apuradas em
procedimento administrativo sumário. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de
2005.)
§ 9º Na hipótese prevista no inciso I,
do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente do beneficiário
falecido, poderá permanecer inscrito no SASSEPE, desde que manifeste sua
vontade por escrito, por ocasião de sua habilitação junto à FUNAPE, para fins
de pensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 10. Na hipótese prevista no inciso I
do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente contribuirá para
si e para os dependentes já inscritos, com o mesmo percentual que o do
ex-benefciário titular, vedada a inscrição de novos dependentes, exceto aqueles
descritos no art. 13, inciso II, da presente Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 11. Na hipótese do beneficiário
titular falecer sem ter sido providenciada a inscrição do cônjuge ou
companheiro(a), aos demais dependentes referidos no inciso II do art. 13 desta
Lei será assegurado o direito à inscrição, observadas as regras previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, os quais passarão, assim, a contribuir com o mesmo
percentual aplicável ao ex-beneficiário titular.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de
dezembro de 2005.)
§ 12. Ocorrendo qualquer das hipóteses
descritas nos §§ 9º a 11 deste artigo, os sucessores do ex-beneficiário titular
serão inscritos no SASSEPE na condição de beneficiários especiais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 13. O SASSEPE garante a prestação dos
serviços por ele cobertos aos beneficiários especiais acima descritos,
respeitadas as carências porventura já cumprida, imediatamente após a FUNAPE
fornecer os dados cadastrais do grupo familiar a que pertencem e a quem será
designada a pensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
Art. 13. Poderão ser inscritos como
dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE:
Art. 13. Poderão ser inscritos
no SASSEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
I - o cônjuge ou companheiro na
constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e
I - como dependentes
dos beneficiários titulares do SASSEPE: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21
de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
a) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável;
e (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
b) os filhos, desde que: (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
1. menores de 21 (vinte e um) anos, sejam
solteiros e não exerçam atividade remunerada; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de
setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
2. maiores de 21 (vinte e um) anos e
menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam solteiros, não exerçam atividade
remunerada e estejam regularmente matriculados em curso de graduação em
estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017.)
3. de qualquer idade: os que estejam
temporariamente inválidos ou que o sejam permanentemente, e que a invalidez
tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular, e tenha
sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os
limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” deste inciso,
atendidas as demais condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
II - os filhos, desde que:
II - como beneficiários
suplementares: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem
solteiros e não exercerem atividade remunerada;
a) os filhos que tenham entre 21(vinte e
um) e 29 (vinte e nove) anos de idade, que não preencham os
requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição determinada em tabela
própria por valor nominal, conforme Anexo III; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21
de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
b) maiores de 21 (vinte e um) anos e
menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade
remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em
estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,
b) os netos, que tenham até 29
(vinte e nove) anos de idade, tendo a sua contribuição
determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
c) de qualquer idade: os que o forem
definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, a invalidez tendo-se
caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e
"b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas
naquelas alíneas.
c) os pais que estejam sob a
dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua
contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo
III; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
d) os irmãos que estejam sob a
dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua
contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo
III e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Acrescida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
1. não exerçam atividade remunerada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
2.
não sejam credores de alimentos; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de
setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
3. não recebam benefícios previdenciários
do Estado de Pernambuco ou de outro sistema de seguridade previdenciária,
inclusive privado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou
independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
5. desde que os titulares não tenham
dependentes elencados nos incisos I e II. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de
setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do beneficiário titular
que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento
alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do
Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária,
inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta
não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga
pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
II - os menores que, por determinação
judicial, estejam sob tutela ou guarda do beneficiário titular e se encontrem
sob a sua dependência e sustento.
II - os menores que, por determinação
judicial, estejam sob tutela do beneficiário titular e se encontrem sob sua
dependência e sustento. (Redação alterada pelo art. 12
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I,
deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica
permanente entre o beneficiário titular e a pessoa a ele ligada.
§ 3º Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao
companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e
o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido
assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.
§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro
de união estável o cônjuge separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado,
bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada
pensão alimentícia por decisão judicial. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 43, de 2 de
maio de 2002.)
§ 4º Se não houver dependentes enumerados
nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos
§§ 1º, e 3º deste artigo, o beneficiário titular poderá inscrever:
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de
julho de 2017.)
(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 369,
de 21 de setembro de 2017 - os pais e irmãos que estejam sob a dependência
econômica e sustento alimentar dos beneficiários titulares e que, até a data da
vigência desta Lei Complementar, tenham sido inscritos como dependentes na
forma deste dispositivo revogado poderão permanecer como dependentes com
o pagamento de sua contribuição conforme a tabela do Anexo II.)
I - os pais que estejam sob sua
dependência econômica e sustento alimentar; ou,
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de
julho de 2017.)
II - os irmãos, solteiros, que estejam sob
sua dependência econômica e sustento alimentar e atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de
julho de 2017.)
III - não exerçam atividade remunerada;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de
julho de 2017.)
IV - não sejam credores de alimentos;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de
julho de 2017.)
V - não recebam benefícios previdenciários
do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária,
inclusive privado; e,
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de
julho de 2017.)
VI - sejam menores de 18 (dezoito) anos,
ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos.
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei Complementar
n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de
julho de 2017.)
§ 5º A invalidez de que trata a alínea
"d" do inciso II, do parágrafo anterior, deverá ter sido
caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o
dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 5º A invalidez de que trata a alínea “d”
do inciso II do art. 13 deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do
beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de
18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
§ 6º A inscrição de beneficiários
dependentes, previstos nos incisos I e II, do § 4º, dar-se-á somente em uma das
categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.
§ 7º A dependência do menor que, por
determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do beneficiário titular,
somente será caracterizada, quando o menor cumulativamente:
I - não seja credor de alimentos;
II - não receba benefícios previdenciários
do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
III - não receba renda de bens de sua
propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas
vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
IV - coabite com o beneficiário titular,
no caso de guarda judicial, na forma da lei; e
V - a doença não seja preexistente, na
forma definida em regulamento.
§ 8º A dependência prevista no inciso I,
do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal não for
superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de
Pernambuco aos seus servidores.
§ 9º A dependência dos irmãos referidos no
inciso II, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos
pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo
Estado de Pernambuco aos seus servidores;
§ 10. Cada beneficiário titular poderá
inscrever, sem ônus adicionais para sua contribuição mensal, até três
dependentes no SASSEPE.
§ 10. Cada beneficiário titular poderá
inscrever, com ônus adicionais para sua contribuição mensal, dependentes no
SASSEPE, desde que observado sempre o disposto no § 3º, I e § 4º do art. 1º,
desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
§ 11.
A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras inscrições
de que trata o parágrafo anterior implicará acréscimo na contribuição mensal do
beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do
beneficiário dependente inscrito, na forma do regulamento desta Lei
Complementar.
§ 11.
A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição
mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária
do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo I desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 11.
A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na
contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo
com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo
I. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)
§ 11. A inscrição do dependente e do
beneficiário suplementar implicará acréscimo na contribuição mensal do
beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do
inscrito, na forma dos Anexos II e III, sendo o pagamento efetuado mediante
desconto no contracheque do beneficiário titular, em favor do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
§ 12. O IRH-PE utilizará os meios
admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a comprovação
da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo.
§ 12. O IASSEPE
utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos,
para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste
artigo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 13. Finda a situação descrita nos itens
1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, caso o beneficiário queira
continuar na condição de dependente, poderá fazê-lo nos moldes da alínea “a” do
inciso II do caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 14.
A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos
beneficiários titulares e dependentes inscritos no SASSEPE, com a amplitude
permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de
gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei
Complementar para:
Art. 14.
A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos
beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de
todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a
amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na
condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta
Lei Complementar para: (Redação alterada pelo art. 12
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 14. A
assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos
beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de
todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a
amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IASSEPE, e, na
condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta
Lei Complementar para: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
I - assistência
médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças
transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;
I - assistência médica preventiva,
compreendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação
sanitária e higiene do trabalho; (Redação alterada
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
II - tratamento hospitalar nas diversas
especialidades médicas; e,
II - tratamento ambulatorial em clínica
médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; e (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III - tratamento ambulatorial em clínica
médica, odontológica, cirúrgica e outras especializadas.
III - tratamento hospitalar nas diversas
especialidades. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º O tratamento hospitalar será
preferencialmente prestado através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e
de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei
Complementar, por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele
conveniadas garantido-se o atendimento ambulatorial e de internamento
geriátrico.
§ 1º A assistência à saúde será
preferencialmente prestada através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e
de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei
Complementar, e por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a
ele conveniadas garantindo-se o atendimento ambulatorial e de internamento
geriátrico, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º A assistência
à saúde será prestada através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e de
suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei
Complementar e, desde que autorizadas pela Auditoria Médica vinculada à
Diretoria de Assistência Médica, por outras unidades hospitalares integrantes
do SASSEPE ou a ele conveniadas, garantindo-se o atendimento ambulatorial e de
internamento geriátrico, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 2º Observado o disposto no caput
deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do
SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do
CONDASPE.
§ 3º Os programas de assistência à saúde
do SASSEPE serão periodicamente revistos pelo CONDASPE, devendo, respeitado
sempre o equilíbrio atuarial, computar a co-participação contraprestacional de
seus beneficiários.
§ 4º Não será permitido, em nenhuma
hipótese, o reembolso, pelo SASSEPE de despesas efetuadas com a prestação de
serviços de saúde, aos seus beneficiários. (Acrescido
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 5º Para os efeitos desta Lei
Complementar entende-se por doenças e lesões preexistentes, aquelas que o
beneficiário ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da
adesão ao SASSEPE, observando-se o disposto em Resolução do CONDASPE quanto à
definição dos procedimentos para verificação, caracterização e outras medidas relativas
a doenças ou lesões preexistentes. (Acrescido pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 6º O direito a assistência à saúde pelo
beneficiário do SASSEPE dependerá, ainda, da observância dos prazos de carência
previstos no regulamento contido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO DO SASSEPE
Art. 15. O SASSEPE será custeado pelas
seguintes fontes de receita:
I - contribuição
mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, no percentual de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da sua remuneração a
qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser
descontado em folha de pagamento;
I - contribuição mensal dos beneficiários
titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de
pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de
7 de novembro de 2003 - vigência.)
I - contribuição mensal dos
beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no percentual de 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer
título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
I - contribuição mensal dos beneficiários
titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em
valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a
gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de
pagamento nos percentuais constantes do Anexo II; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º
de abril de 2014.)
I - contribuição mensal dos
beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde
dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, observada a faixa etária
correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer
título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
II - contribuição mensal dos Poderes
Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de
Contas, igualmente no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
percentuais) sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios,
proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares que aderirem ao
SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder;
II - contribuição mensal dos Poderes
Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de
Contas, em percentual idêntico ao previsto no inciso I, incidente sobre o total
da remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e /ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, dos beneficiários titulares e dos seus dependentes que aderirem
ao SASSPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de
7 de novembro de 2003 - vigência.)
III - contribuição mensal do Poder
Executivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais mensais),
reajustável, na forma prevista em decreto do Poder Executivo, anualmente de
acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no período;
III - contribuição mensal do Poder
Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e
sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), reajustável anualmente, no mês
de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da
moeda no período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 252.500,00
(duzentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a um doze
avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º Salário)
dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de 2003, com
desembolso inicial no mês de janeiro de 2004; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de
novembro de 2003.)
III - contribuição mensal do Poder
Executivo, no valor de R$ 3.180.375,00 (três milhões, cento e oitenta mil,
trezentos e setenta e cinco reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro,
de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no
período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 286.000,00 (duzentos
e oitenta e seis mil reais), correspondente a um doze avos da paridade
contributiva equivalente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores,
com vigência a partir da competência de dezembro de 2005, com desembolso
inicial no mês subseqüente; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de
2005.)
III - contribuição mensal do Poder
Executivo, no valor de R$ 5.815.384,62 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), reajustável
anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA/IBGE do período, mais uma contribuição extraordinária mensal
de R$ 484.615,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quinze
reais e trinta e oito centavos), correspondente a um doze avos da paridade
contributiva equivalente à gratificação natalina (13º salário) dos
servidores, com vigência a partir da competência de março de 2014, com
desembolso inicial no mês subsequente; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º
de abril de 2014.)
III - duas contribuições mensais do Poder
Executivo, sendo uma no valor de R$ 9.065.203,31 (nove milhões, sessenta e
cinco mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos), e outra de R$
755.433,61 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três
reais e sessenta e um centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um doze
avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º
salário) dos servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou
outro que venha a substituí-lo oficialmente. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21
de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
III - duas contribuições
mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$ 18.470.000,00 (dezoito
milhões, quatrocentos e setenta mil reais), e outra de R$ 1.539.166,67 (um
milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e
sessenta e sete centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um doze avos) da
paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos
servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou outro que
venha a substituí-lo oficialmente. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
IV - recursos provenientes da renda de
aplicações no mercado financeiro efetuada com recursos do SASSEPE, na forma da
legislação vigente;
V - os valores relativos ao pagamento dos
débitos remanescentes de prefeituras municipais, decorrentes de convênios
firmados com o antigo IPSEP, na parte relativa à assistência à saúde; e,
VI - outros recursos eventuais ou
permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.
VI - contribuição mensal dos dependentes,
observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 10 do art. 13, nos
percentuais constantes do Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da
remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação
natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou
pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de
7 de novembro de 2003 - vigência.)
VI - contribuição mensal dos dependentes,
observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos
percentuais constantes do Anexo I, incidente sobre o total da remuneração
percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação
natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou
pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)
VI - contribuição mensal dos dependentes e
dos beneficiários suplementares, observada a faixa etária correspondente e o
disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo II e valores
estabelecidos no Anexo III, sendo os percentuais incidentes sobre o total da
remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a
gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, mediante desconto em folha de
pagamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
VII - outros recursos eventuais ou
permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro
de 2003.)
VII - os recursos provenientes de
pagamentos efetuados pelo beneficiário titular para si e/ou seus dependentes
regularmente inscritos no SASSEPE, a título de fator moderador, em percentuais
e valores a serem determinados por resolução do CONDASPE, descontados em folha
de pagamento, com código específico, previamente autorizado pelo beneficiário
titular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 263, de 1º de abril de 2014.)
VIII - outros recursos eventuais ou
permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas, inclusive aqueles advindos
de contribuição voluntária por parte dos servidores do Estado, os quais serão
destinados à reestruturação física do Hospital dos Servidores do Estado - HSE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
§ 1º Não integram a base de cálculo da
contribuição mensal de que trata o inciso I, do caput deste artigo as
vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório.
§ 1º Não integram a base de cálculo da
contribuição mensal de que trata o inciso I do caput deste artigo as
vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, o adicional de
férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como
aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao
SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Além da contribuição mensal
voluntária de que trata o inciso I, do caput deste artigo, os beneficiários
titulares do SASSEPE deverão, conforme definido no regulamento contido em
decreto do Poder Executivo, pagar, como fator moderador, importância a ser
periodicamente revista pelo CONDASPE, por guia de autorização emitida para si
ou para qualquer de seus dependentes.
§ 2º Além da contribuição mensal
voluntária de que trata o inciso I do caput deste artigo, os
beneficiários titulares do SASSEPE deverão pagar, como fator moderador,
importância a ser definida e periodicamente revista pelo CONDASPE, por
procedimentos ou eventos realizados, assim definido pelo CONDASPE. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Além da contribuição mensal
voluntária de que tratam os incisos I e VI deste artigo, os beneficiários
titulares e seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE deverão, pagar,
a partir de 01 de janeiro de 2004, como fator moderador sobre eventos e
procedimentos, no âmbito ambulatorial, nos percentuais e valores determinados
por resolução do CONDASPE, ficando a emissão da guia para marcação do evento e
para realização do procedimento, condicionada a autorização do usuário para o
desconto em folha de pagamento, do valor correspondente, que serão revisados
periodicamente pelo CONDASPE ou quando houver alteração na tabela de preços, de
honorários e procedimentos do SASSEPE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de
novembro de 2003.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 263, de 1º de abril de 2014.)
§ 3° As contribuições mensais de que
tratam os inciso II e III, do caput deste artigo serão oriundas dos
recursos orçamentários próprios de cada órgão, entidade ou Poder, observado,
para o Poder Executivo, o valor previsto no inciso III, do caput deste
artigo.
§ 4º O SASSEPE terá, na estrutura contábil
do IRH-PE, conta específica para movimentação dos recursos para pagamento das
despesas de pessoal, custeio e investimento na área da saúde, vedada a
transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades.
§ 4º O SASSEPE terá, na estrutura contábil
do IASSEPE, conta específica para movimentação dos recursos para pagamento das
despesas de pessoal, custeio e investimento na área da saúde, vedada a
transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 5º As contribuições de que trata este
artigo serão pagas na forma, local, prazo e modo definidos no regulamento
contido em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 5º A base de cálculo para aplicação da
alíquota da contribuição de que trata o inciso I deste artigo será o total
bruto da remuneração a qualquer título, subsídio, provento ou pensão que
auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista, observando-se ainda o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
a) no caso de servidor ou membro de Poder
detentor de mais de um vínculo com o serviço público, bem como no caso de
pensionista titular de mais de uma pensão, a base de cálculo será o somatório
das suas remunerações, proventos ou pensões, sendo a sua contribuição
descontada em cada um das folhas de pagamento em que constar; e (Acrescida pelo 12 da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) este servidor, membro de Poder ou pensionista
somente será beneficiado pela isenção de que trata o art. 20 desta Lei
Complementar, se o somatório das suas remunerações à qualquer título, subsídios
ou pensões for inferior ao limite estabelecido naquele dispositivo legal. (Acrescida pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
c) na hipótese de
servidor, membro de Poder ou pensionista que perceba remuneração de até 4
(quatro) salários mínimos, aplicam-se os tetos de contribuição instituídos no
Anexo VI desta Lei Complementar, não excedendo os 15% (quinze por cento) da sua
remuneração total e nem se aplicando a novos beneficiários suplementares; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
d) aos beneficiários que, até a data de 1º
de janeiro de 2024, se encontrem na faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos,
não se aplicam as alíquotas previstas no Anexo I desta Lei Complementar,
passando a ser aplicado o percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento). (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 6º As contribuições de que tratam os
incisos II e III serão sempre pagas, conforme o caso, pelo Poder ou órgão de
cuja folha de pagamento faça parte o respectivo beneficiário titular. (Acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 6º A contribuição de que trata o inciso
III do caput deste artigo será acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), a partir do desembolso referente ao mês de janeiro de 2004, depois
de realizado o reajuste anual previsto para a mesma data. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
§ 6º O CONDASPE fica autorizado a destinar
a aplicação de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da contribuição
mensal dos servidores sobre a gratificação natalina para despesas de
investimento na rede própria do SASSEPE. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21
de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
§ 7º As contribuições de que trata este
artigo serão pagas na forma, local, prazo e modo definidos no regulamento
contido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 7º São os seguintes os termos ou prazos
para recolhimento de contribuições e prestações ao SASSEPE: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
I - para os valores descontados em folha de
pagamento dos servidores, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência
respectivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
I - para os valores descontados em folha
de pagamento dos servidores, até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de
competência respectivo; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
II - para os valores descontados da folha
de pagamento dos servidores incidentes sobre a gratificação natalina anual, até
o 3º (terceiro) dia útil subsequente à data do pagamento da respectiva folha; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
III - para os valores a serem pagos pelos
órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor
ao SASSEPE, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)
III - para os valores a serem pagos pelos
órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor
do SASSEPE, até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência respectivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)
III - para os
valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes do Estado, diretamente ao IASSEPE,
na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao mês de competência respectivo. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 8º Excepcionalmente para o exercício de
2016 fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o equivalente a até
três vezes os valores das contribuições mensais previstas no inciso III deste
artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 337, de 16 de dezembro de 2016.)
§ 9º A tabela de contribuição dos
beneficiários suplementares, prevista no Anexo III, deverá ser reajustada
anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período, ou outro que venha a substituí-lo oficialmente.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
§ 10. Excepcionalmente para o exercício de
2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com repasses extras de até
R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), os quais deverão ser
utilizados para financiamento das ações de enfrentamento da emergência em saúde
pública decorrente do coronavírus, podendo o Poder Executivo utilizar para tais
repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei nº 16.862, de 17 de abril de 2020. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 431, de 19 de junho de 2020, retroagindo seus efeitos a 25
de maio de 2020.)
§ 10. Excepcionalmente para o
exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com repasses
extras, totalizando até R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), os
quais deverão ser utilizados para custear despesas decorrentes das medidas de
enfrentamento ao novo coronavírus, podendo o Poder Executivo utilizar para tais
repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei
nº 16.862, de 17 de abril de 2020. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 444, de 18 de dezembro de 2020.)
§ 11. Excepcionalmente para o exercício de
2021, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses
extras que totalizem até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 464, de 15 de dezembro de 2021.)
§ 12. Excepcionalmente para o exercício de
2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses
extras que totalizem até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 494, de 20 de junho de 2022.)
§ 12. Excepcionalmente para o exercício de
2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses
extras que totalizem até R$ 168.000.000,00 (cento e sessenta e oito milhões de
reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 503, de 18 de agosto de 2022.)
§ 13.
Excepcionalmente para o exercício de 2023, fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais). (Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 14. Excepcionalmente para o exercício de
2024, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses
extras que totalizem até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais). Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 15.
Excepcionalmente para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais). Acrescido pelo
art. 2° da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado
a, mediante decreto, ceder:
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado
a, mediante decreto, ceder: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de
2003.)
I - gratuitamente e pelo prazo que
estipular, o uso do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, juntamente com
suas três unidades ambulatoriais e treze agências regionais, a entidade sem
fins lucrativos criada pelos servidores do Estado, cujo objeto, previsto em
estatuto social, seja compatível com a natureza dos serviços a que se destina o
referido nosocômio.
I - regulamentar o procedimento, prazo,
forma de cessão e de gestão do Hospital dos Servidores do Estado – HSE, de seus
dois ambulatórios localizados no Recife e de treze ambulatórios regionais
integrantes da rede própria do SASSEPE, à entidade, cujas atribuições ou
finalidades sejam compatíveis com a natureza dos serviços a que se destinam as
referidas unidades de saúde; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de
2003.)
II - com ônus para
o Estado e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, servidores públicos para a
prestação de serviços à entidade a que se refere o inciso anterior.
III - instituir e
normatizar o Comitê Gestor do Hospital dos Servidores do Estado - HSE. Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
Art. 17. Fica proibida a destinação de
recursos orçamentários por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo,
suas autarquias e fundações, para custeio de sistemas próprios ou planos de
saúde, mediante convênios ou quaisquer outros atos, ressalvados os já em vigor
na data da publicação desta Lei Complementar, que serão mantidos
excepcionalmente até o seu termo final, vedada a sua renovação.
Art. 17. Poderão oferecer, até 31 de
dezembro de 2003, assistência à saúde de caráter privado a seus servidores as
autarquias e fundações públicas do Estado que não recebam recursos oriundos de
transferências ou de repasses financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de
despesa com pessoal ou de custeio, bem como aquelas que na data da publicação
desta Lei Complementar já a ofereçam. (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Parágrafo único. A proibição, de que trata
o caput deste artigo, não se aplica aos órgãos e entidades do Poder
Executivo que possuam recursos próprios para suas despesas de custeio, pessoal,
encargos e demais obrigações, bem como aqueles que, na data da vigência da
presente Lei, concedam aos seus servidores o benefício referido, custeado com
recursos dos próprios beneficiários e provenientes de receitas pela prestação
de serviços técnicos relacionados às suas respectivas atividades finalísticas. (Acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004.)
(Vide o art. 13 da Lei Complementar n° 63, de
15 de dezembro de 2004 - vigência.)
Art.
18. Todos os servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo, suas autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta
Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes
do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do
SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido.
Art. 18. Todos os
servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta Lei
Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do
IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do
SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
Parágrafo único. O segurado do IRH-PE
definido no caput deste artigo, habilitado para receber a prestação de
assistência à saúde, que desejar não ser beneficiário titular do SASSEPE deverá
manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE, mediante requerimento
específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O
segurado do IASSEPE definido no caput deste artigo, habilitado para
receber a prestação de assistência à saúde, que desejar não ser beneficiário
titular do SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE,
mediante requerimento específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar. Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
Art. 19. Os servidores vinculados aos
Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público e Tribunal de
Contas, que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no
cadastro dos segurados e dependentes do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem
a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão automaticamente excluídos
do cadastro de segurados do SASSEPE, salvo se manifestarem o seu desejo de não
desligamento no prazo máximo de 60 dias contados da entrada em vigor desta Lei
Complementar, mediante requerimento específico ao IRH-PE.
Art. 19. Os
servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao
Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta Lei
Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do
IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de segurados do SASSEPE,
salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante
requerimento específico ao IASSEPE. Redação alterada pelo
art. 2° da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único - A opção pela adesão ao
SASSEPE, dos servidores de que trata o caput deste artigo, dependerá de
prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja respectiva folha de
pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa anuência na forma
prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de aplicação do disposto no
inciso II, do art. 14, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A opção pela adesão ao
SASSEPE, dos servidores de que trata o caput deste artigo, dependerá de
prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja respectiva folha de
pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa anuência na forma
prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de aplicação do disposto no
inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 20. O beneficiário titular do
SASSEPE, servidor ou membro de Poder Estadual em atividade, que auferir
mensalmente vencimentos, subsídios ou remuneração a qualquer título no montante
bruto total inferior ou igual à R$ 700,00 (setecentos reais), deste cálculo
excluída a gratificação natalina (décimo terceiro salário), fica, pelo prazo de
01 (um) ano, contado da data da vigência da presente Lei, prorrogável uma vez
por igual período por resolução do CONDASPE, dispensado do pagamento da
contribuição mensal de que trata o inciso I, do art. 14, desta Lei Complementar.
Art. 21.
A assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais da Administração
Direta e Indireta, Militares do Estado, Reformados, membros de Poder e
pensionistas, continuará sendo prestada nos termos legais, até o início dos
efeitos da presente Lei Complementar.
Art. 22.
A letra "b", do inciso I, do art. 84 da Lei
Complementar Estadual n° 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.84.
............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
b)
da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62, inciso
VII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica
extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à
anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e
cinco) anos;"
Art. 23. Ficam dispensados, tão somente
durante o Exercício Financeiro de 2000, exclusivamente das penalidades
previstas no arts. 81 e 82, da Lei Complementar Estadual
nº 28, de 14 de janeiro de 2000, os órgãos, entidades e Poderes Estaduais,
bem como seus respectivos ordenadores de despesas que deixaram de recolher, no
prazo devido, as contribuições de que trata o art. 74, daquela Lei
Complementar.
Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação
de Auditoria e Controle - GAC, a ser atribuída a servidores públicos ocupantes
dos cargos efetivos de Médico e de outros cargos nas funções de Odontólogo,
Buco-Maxilo, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo,
Fisioterapeuta e Nutricionista, lotados e em efetivo exercício na Gerência
Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e
subordinadas a Diretoria de Assistência à Saúde do Servidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a
1° de julho de 2017.)
§ 1º A GAC poderá ser concedida aos
servidores efetivos lotados e em exercício na Gerência Técnica do SASSEPE
e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, que desenvolvam atividades
específicas de auditoria e controle, conforme valores definidos no Anexo IV,
observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo V, e os
procedimentos estabelecidos em Portaria. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de
setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
§ 2º Os servidores que desenvolverem as
atividades específicas de auditoria e controle poderão perceber a GAC, mediante
Portaria do Diretor Presidente do IRH/PE. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de
setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
§ 2º Os servidores
que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e controle poderão
perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do IASSEPE. Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
§ 3º A percepção da GAC não poderá ser
cumulativa com: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
I - a gratificação de desempenho de que
trata o art. 10 da Lei Complementar nº
140, de 3 de julho de 2009; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de
2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
II - a gratificação pela participação
no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco,
instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2 de maio
de 2002; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
III - a gratificação de incentivo pela
participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro,
instituída pela Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de
setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao da sua vigência.
Art. 25. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 7.551, de 27 de dezembro
de 1977, e o § 1º do artigo 61, da Lei nº 10.426,
de 27 de abril de 1990.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 2 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
ANEXO I
Contribuição dos dependentes
(Arts. 13, § 11 e 15, VI)
(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 a 17 anos
|
1,15%
|
18 a 29 anos
|
1,50%
|
30 a 39 anos
|
1,80%
|
40 a 49 anos
|
2,00%
|
50 a 59 anos
|
2,30%
|
Mais de 60 anos
|
2,90%
|
ANEXO I
Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)
(Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017,
retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 a 17 anos
|
5,4%
|
18 a 29 anos
|
5,5%
|
30 a 39 anos
|
5,6%
|
40 a 49 anos
|
5,9%
|
50 a 59 anos
|
6,1%
|
Mais de 60 anos
|
6,2%
|
“ANEXO I
Contribuição dos
Titulares (Art. 15, I)
Redação alterada pelo
art. 3° da Lei Complementar
n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 - 18 anos
|
6,40%
|
19 - 23 anos
|
6,50%
|
24 - 28 anos
|
6,60%
|
29 - 33 anos
|
6,70%
|
34 – 38 anos
|
6,80%
|
39 – 43 anos
|
6,90%
|
44 - 48 anos
|
7,00%
|
49 - 53 anos
|
7,10%
|
54 – 58 anos
|
7,20%
|
59 anos ou mais*
|
7,30%
|
*
Aos beneficiários que, até a data de 1º de janeiro de 2024, se encontrem na
faixa etária de 59 anos, aplica-se a alíquota de 6,4%, conforme previsto na
alínea “d” do § 5º do art. 15.”
ANEXO II
Contribuição dos titulares
(Art. 15, I)
(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 a 17 anos
|
4,5%
|
18 a 29 anos
|
4,6%
|
30 a 39 anos
|
4,7%
|
40 a 49 anos
|
4,9%
|
50 a 59 anos
|
5,1%
|
Mais de 60 anos
|
5,2%
|
ANEXO II
Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)
(Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017,
retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 a 17 anos
|
1,4%
|
18 a 29 anos
|
1,8%
|
30 a 39 anos
|
2,2%
|
40 a 49 anos
|
2,4%
|
50 a 59 anos
|
2,8%
|
Mais de 60 anos
|
3,5%
|
ANEXO II
Contribuição
dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)
Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 - 18 anos
|
2,40%
|
19 - 23 anos
|
2,80%
|
24 - 28 anos
|
2,80%
|
29 - 33 anos
|
2,80%
|
34 – 38 anos
|
2,80%
|
39 – 43 anos
|
3,00%
|
44 - 48 anos
|
3,00%
|
49 - 53 anos
|
3,00%
|
54 – 58 anos
|
3,00%
|
59 anos ou mais
|
4,00%
|
ANEXO III
Contribuição dos
Beneficiários Suplementares (valor nominal)
(Arts. 13, § 11 e 15,
VI)
(Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
FAIXA ETÁRIA
|
VALOR R$
|
0 a 17 anos
|
80,00
|
18 a 29 anos
|
110,00
|
30 a 39 anos
|
150,00
|
40 a 49 anos
|
250,00
|
50 a 59 anos
|
350,00
|
Mais de 60 anos
|
480,00
|
ANEXO IV
(Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro
de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
FUNÇÃO
|
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
|
MÉDICO AUDITOR
|
R$ 2.900,00
|
ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR
|
R$ 2.900,00
|
ASSITENTE SOCIAL AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
FARMACÊUTICO AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
FISIOTERAPEUTA AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
NUTRICIONISTA AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
ANEXO V
(Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1° de julho de 2017.)
FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
RECIFE
|
MÉDICO AUDITOR
|
13
|
BUCO-MAXILO AUDITOR
|
02
|
ODONTOLÓGO AUDITOR
|
05
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
26
|
FARMACÊUTICO AUDITOR
|
02
|
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR
|
02
|
FISIOTERAPEUTA AUDITOR
|
06
|
NUTRICIONISTA AUDITOR
|
02
|
ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR
|
06
|
ARCOVERDE
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|
CARUARU
|
MÉDICO AUDITOR
|
02
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
02
|
GARANHUNS
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|
SERRA TALHADA
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|
PETROLINA
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|
ANEXO
VI
Acrescido pelo art. 4° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro
de 2023.)
FAIXA ETÁRIA
|
TITULAR
|
DEPENDENTE
|
SUPLEMENTARES
|
0 - 18 anos
|
R$ 141,96
|
R$ 101,40
|
R$ 202,80
|
19 - 23 anos
|
R$ 204,07
|
R$ 145,76
|
R$ 291,53
|
24 - 28 anos
|
R$ 214,31
|
R$ 153,08
|
R$ 306,15
|
29 - 33 anos
|
R$ 243,65
|
R$ 174,04
|
R$ 348,08
|
34 - 38 anos
|
R$ 256,62
|
R$ 183,30
|
R$ 366,60
|
39 - 43 anos
|
R$ 333,06
|
R$ 237,90
|
R$ 475,80
|
44 - 48 anos
|
R$ 350,12
|
R$ 250,09
|
R$ 500,18
|
49 - 53 anos
|
R$ 457,28
|
R$ 326,63
|
R$ 653,25
|
54 - 58 anos
|
R$ 481,16
|
R$ 343,69
|
R$ 687,38
|
59 anos ou mais
|
R$ 521,43
|
R$ 372,45
|
R$ 744,90
|