LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 16 DE ABRIL
DE 2015.
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o
Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ...........................................................................................................
§
1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa
Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso.
(NR)
§
6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando
se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 67. .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
d)
para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe
da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS