Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

 

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. ...........................................................................................................

 

§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)

 

§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 67. .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.