LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO
DE 2015.
Altera a Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a Lei n°6.783, de 16 de outubro de 1974, a Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts.
26 e 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de
carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta,
autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do
próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo
para: (NR)
I
- .....................................................................................................................
II
-
..................................................................................................................
Parágrafo
único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser
autorizada, após ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP: (AC)
I
- sem ônus para o cedente; ou (AC)
II
- com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
...........................................................................................................................
Art.
29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a
outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e
entidades, salvo para: (NR)
I
-
......................................................................................................................
II
-
....................................................................................................................
§
1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser
autorizada: (AC)
I
- sem ônus para o cedente; ou (AC)
II
- com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
§ 2º A cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e
Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de
2003, deve ser com ônus para o órgão de origem.” (AC)
Art. 2º O art. 76 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art.76.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial
Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem.” (AC)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e
do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta
e cinco), 50 (cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares,
respectivamente.” (NR)
Art. 4º O § 1º do art. do art. 1º da Lei
n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
............................................................................................................
§ 1º
(REVOGADO)”
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
6º Revoga-se o § 1º do art. 1º da Lei n° 12.731, de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS