LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 10 DE JULHO
DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto n° 42.062, de
20 de agosto de 2015.)
Define a
progressão na carreira dos servidores ocupantes dos cargos públicos indicados e
altera a legislação que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores
ocupantes dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos
pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e
alterações, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no
âmbito da Secretaria de Educação, até 3 (três) progressões horizontais
automáticas na carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas
nos meses de junho, agosto e outubro, cujos critérios, procedimentos e demais normas
regulamentares serão definidos em decreto.
§ 1º O decreto
de que trata o caput deve ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto no caput é extensivo, no que
couber, ao previsto no art. 5º da Lei Complementar nº
268, de 3 de abril 2014.
Art. 2º A partir do mês de outubro de
2015, o servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada laboral
mensal de 200 (duzentas) horas-aula, na função de professor ou de coordenador
pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício
nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, fará jus a
gratificação instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de
dezembro de 2012, nos valores, termos e condições ali definidos, cujo
quantitativo será definido através de decreto específico.
Art. 2º A partir do mês de outubro de
2015, o servidor da Rede Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos
espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional
do Estado, fará jus a gratificação instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de
2012, nos valores, termos e condições ali definidos, cujo
quantitativo será definido por meio de decreto. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 495, de 27
de junho de 2022.)
(Vide o Decreto n° 42.265, de 21 de outubro
de 2015 - Regulamentação.)
Parágrafo único. Os professores
contratados temporariamente, na forma da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011, farão jus a gratificação
estabelecida no caput, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício
nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
Art. 3º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................................................
§
1º A gratificação referida no caput poderá vir a integrar os proventos
de aposentadoria dos servidores atualmente beneficiários que vierem a se
aposentar a partir do mês de entrada em vigor da presente Lei Complementar.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º O art. 2º da Lei Complementar nº 239, de 19 de setembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Apenas pode se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de
Vencimento Base instituídas pelo caput do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011, o
servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Pernambuco pelo período mínimo de 2 (dois)
anos, contados de 1º de janeiro de 2011. (NR)
Parágrafo
único. Os efeitos jurídicos do disposto no caput são extensivos aos
respectivos proventos de aposentadoria e às pensões pertinentes, concedidos a
partir de 1º de janeiro de 2011, exclusivamente para os ex-beneficiários da
gratificação de curso noturno, não havendo, contudo, hipótese de retroatividade
de fruição financeira.” (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º
...............................................................................................................
§
1º Do valor do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do
BDE, apurado na forma do caput, será fixado anualmente, mediante
decreto, o valor a ser pago no respectivo exercício, devendo o valor
remanescente ser destinado ao pagamento de outras despesas de pessoal.” (NR)
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS