LEI
COMPLEMENTAR Nº 309, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o caput
do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do
Ministério Público de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público
de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. O Procurador Geral de Justiça
poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores
ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho
Superior do Ministério Público para tais funções.”
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente