Texto Anotado



Projeto 326

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Altera o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.”

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.