LEI COMPLEMENTAR
Nº 31 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.
Altera a
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a transformação,
criação e extinção de Varas, cargos e funções, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar altera a Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, quanto à
transformação, criação e extinção de Varas, cargos e funções, alteração e
uniformização de terminologia jurídica.
Art. 2º São
retiradas da terminologia das Varas integrantes da Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco os termos: "por Distribuição", "Privativas
da", "Privativas do", "Privativas dos",
"Privativas das", "dos Feitos" e outros que não se
uniformizem com as denominações genéricas utilizadas para as Varas de igual
competência.
Parágrafo único.
Fica alterada, ainda, a terminologia, na Organização Judiciária do Estado de Pernambuco:
I - Na Comarca
da Capital:
a) da 14ª Vara
Criminal por Distribuição, para a 13ª Vara Criminal;
b) da Vara
Criminal Privativa para processar e julgar os Crimes Relativos a Entorpecentes,
para a 1ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
c) da Vara de
Órfãos, Interditos e Ausentes, para a 1ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes.
II - Na Comarca
de Olinda, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da Fazenda Pública;
III - Na Comarca
de Jaboatão dos Guararapes, da 4ª Vara Criminal, para a 3ª Vara Criminal;
IV - Na Comarca
do Cabo de Santo Agostinho, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública;
V - Na Comarca
de Paulista, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da Fazenda Pública;
VI - Na Comarca
de São Lourenço da Mata:
a) da Vara
Privativa dos Feitos Criminais, para a Vara Criminal;
b) das 1ª e 2ª
Varas, para as 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente.
VII - Na Comarca
de Vitória de Santo Antão, da Vara Criminal, para a 1ª Vara Criminal;
VIII - Na
Comarca de Garanhuns, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da Fazenda
Pública.
Art. 3º Ficam
transformadas:
I - Na Comarca
da Capital:
a) em 22ª e 23ª
Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária,
respectivamente;
b) em 24ª Vara
Cível, a Vara de competência privativa para julgar as ações cíveis e executivos
fiscais, relativos à legislação de Proteção ao Meio Ambiente;
c) em 5ª e 6ª Varas de Família e
Registro Civil, as 4ª e 5ª Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária,
respectivamente;
d) em 7ª e 8ª
Varas de Família e Registro Civil, as 6ª e 7ª Varas da Assistência Judiciária
Cíveis, Privativas para causas de Família;
e) em 9ª e 10ª
Varas de Família e Registro Civil, as 5ª e 6ª Varas de Família por
Distribuição;
f) em 2ª Vara de
Órfãos, Interditos e Ausentes, a 3ª Vara Cível Privativa de Órfãos, Interditos
e Ausentes da Assistência Judiciária;
g) em 1ª, 2ª,
3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas
Cíveis Privativas da Fazenda Estadual, respectivamente;
h) em 7ª, 8ª e
9ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis Privativas da Fazenda
Municipal, respectivamente;
i) em 1ª, 2ª e
3ª Varas dos Executivos Fiscais, as 3ª, 4ª e 6ª Varas da Fazenda Pública
Municipal;
j) em 2ª Vara de
Execução Penal, a 2ª Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídio;
II - Na Comarca
de Jaboatão dos Guararapes:
a) em 8ª Vara
Cível, a 1a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 9ª Vara
Cível, a 2a Vara da Assistência Judiciária por Distribuição;
III - Na Comarca
do Cabo de Santo Agostinho:
a) em 4ª Vara
Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 5ª Vara
Cível, a 2a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
IV - Na Comarca
de Olinda, em 9ª e 10ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas Privativas da Assistência
Judiciária;
V - Na Comarca
de Paulista:
a) em 4ª Vara
Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 5ª Vara
Cível, a 4ª Vara Cível;
VI - Na Comarca
de Caruaru:
a) em Vara da
Infância e da Juventude, a Vara da Infância, Juventude e Família;
b) em 3ª Vara
Criminal, a Vara Criminal de Delitos contra o Patrimônio;
VII - Na Comarca
de Petrolina transforma-se em Vara da Infância e da Juventude, a Vara Privativa
de Família, Infância e Juventude;
VIII - Na Comarca
de Abreu e Lima, em 3ª Vara, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
IX - Na Comarca
de Camaragibe, em 4ª Vara, a Vara Privativa da Assistência Judiciária.
Art. 4º Ficam
criadas com a competência definida em lei:
I - Na Comarca
da Capital:
a) as 25ª, 26ª,
27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª e 34ª Varas Cíveis;
b) as 11ª e 12ª
Varas de Família e Registro Civil;
c) a 3ª Vara da
Infância e da Juventude;
d) a 2ª Vara
Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
e) a Vara de
Execução de Penas Alternativas;
f) as 14ª e 15ª
Varas Criminais;
II - Na Comarca
de Petrolina, a 4ª Vara Cível;
III - Nas demais
Comarcas:
a) a Vara
Criminal da Comarca de Igarassu;
b) a 2ª Vara
Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão;
c) a 3ª Vara
Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão.
Art. 5º Ficam
extintas:
I - a 2ª Vara
por Distribuição da Comarca de Ribeirão;
II - a 2ª Vara
por Distribuição da Comarca de Catende;
III - a Vara
Privativa da Assistência Judiciária da Comarca de São Lourenço da Mata.
Art. 6º
Ressalvada a competência das Varas da Fazenda Pública; de Sucessões e Registros
Públicos; de Órfãos, Interditos e Ausentes; da Infância e da Juventude; de
Família e Registro Civil e de Acidentes de Trabalho, o processo e julgamento
dos feitos, contenciosos ou não, de natureza civil e comercial, ajuizados por
beneficiário da Assistência Judiciária, competirão, privativamente:
I - Na Comarca
da Capital, às 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis;
II - Na Comarca
de Olinda, às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis;
III - Na Comarca
de Jaboatão dos Guararapes, às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis;
IV - Na Comarca
do Cabo de Santo Agostinho, às 4ª e 5ª Varas Cíveis;
V - Na Comarca
de Paulista, às 4ª e 5ª Varas Cíveis.
Art. 7º Na
Comarca da Capital, o processo e julgamento dos feitos, contenciosos ou não, da
competência de Vara de Família e Registro Civil, ajuizados por beneficiário da
Assistência Judiciária, competirão, privativamente, aos juízos das 5ª, 6ª, 7ª,
8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil.
Art. 8º O juízo
de Vara privativa para os feitos de assistência judiciária prefere a todos os
demais, excetuados aqueles de competência especializada em razão da matéria ou
pessoa, e atrairá os feitos conexos, ainda que despachados em primeiro lugar
por outro juízo.
§ 1º As Varas
indicadas nos artigos 6º e 7º, desta Lei não terão competência concorrente com
as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil, em respectivo.
§ 2º Ajuizada a
ação em vara diversa, o pedido de benefício da assistência judiciária, formulado
no curso do processo, para ato específico, não modificará a competência do
juízo ao qual foi distribuído o feito.
Art. 9º Ao juízo
de Vara de Família e Registro Civil, compete:
I - quanto à
jurisdição de família, processar e julgar:
a) as causas de nulidade
e anulação de casamento, divórcio e separação judicial;
b) as ações
relativas às uniões familiares estáveis e sua dissolução, bem como as ações
diretas que se refiram a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, e dos
pais para com os filhos, ou destes para com aqueles, e as relações de
parentesco;
c) as ações
relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
d) as ações de
investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de
herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem assim as
ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
e) as ações
diretas concernentes ao regime de bens do casamento, aos parafinais e às
doações antenupciais;
f) as causas de
alimentos;
g) as causas
relativas à adoção;
h) as questões
relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos, bem como
suprimento de consentimento dos pais e tutores;
i) os pedidos de
autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes,
fazendo-os levar à hasta pública;
j) os pedidos de
especialização de hipoteca legal;
k) as
interdições e seus levantamentos;
l) as
justificações e feitos que tenham por fim a identificação de pessoas e as
relativas ao óbito de pessoas cujo cadáver não for localizado;
II - quanto à
jurisdição de registro civil, processar e julgar:
a) as
justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de
registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal;
III - quanto à
jurisdição administrativa:
a) presidir a
celebração de casamentos, exceto onde existir juiz de paz;
b) nomear
tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que tiverem
direito, tomando-lhes as contas;
c) funcionar em
todos os processos administrativos que tenham por fim a proteção dos bens de
ausentes e da pessoa e dos bens de órfãos e interditos;
IV - processar e
cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, exceto as de
competência do Diretor do Foro.
Art. 10. Ao
juízo de Vara da Fazenda Pública, compete:
I - processar,
julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus
incidentes, inclusive os executivos fiscais, em que o Estado Federado ou o Município,
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou
opoente, excetuados os de falências e concordatas e os de acidentes de
trabalho;
II - processar e
julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e
ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a
competência originária do Tribunal de Justiça;
III - conhecer e
decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado
ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público;
IV - cumprir
cartas de ordem, rogatórias e precatórias, em que sejam interessados o Estado
Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público , na condição de autor, réu,
assistente ou opoente, exceto as da competência da Diretoria do Foro.
Parágrafo único.
Na Comarca da Capital o processo de execução fiscal, seus incidentes e feitos
acessórios, serão da competência privativa das Varas dos Executivos Fiscais.
Art. 11. O juízo
das execuções penais e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais,
respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão exercidos:
I - para os
presos em cadeias públicas em todas as Comarcas do Estado, e para as pessoas
sujeitas ao cumprimento de pena ou condição alternativas nas Comarcas do
Interior, pelos Juízes competentes no âmbito das respectivas jurisdições;
II - para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados na Região Metropolitana do Recife, pelo
juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;
III - para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas do interior não integrantes
da Região Metropolitana do Recife, pelo juiz da 2ª Vara de Execução Penal do
Estado;
IV - para as
pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direito nas Comarcas
integrantes da Região Metropolitana da Capital, inclusive em relação àquelas
condenadas em outras Comarcas, pelo juiz da Vara de Execução de Penas
Alternativas.
§ 1º Ao juízo da
Vara de Execução de Penas Alternativas compete, ainda:
I - promover a
execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena
(SURSIS), no primeiro ano do prazo, quando o condenado presta serviços à
comunidade ou se submete à limitação de fim de semana;
II - cadastrar e
credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas
comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
III - instituir
e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso
anterior;
IV - acompanhar
pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º Haverá
mudança de competência sempre que o preso for transferido para cumprimento de
pena em estabelecimento prisional, localizado em outra jurisdição.
Art. 12. Ao
Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente:
I - coordenar a
distribuição das Varas da Infância e da Juventude;
II - fiscalizar
as Entidades de Atendimentos e apurar infrações administrativas, aplicando as
medidas ou penalidades cabíveis;
III - expedir
alvarás de viagens e exercer jurisdição sobre a matéria tratada no artigo 149,
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV- exercer
jurisdição nos processos de guarda e tutela, quando a criança ou o adolescente
se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco prevista no artigo 98,
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 13. Ao Juízo
da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete, privativamente,
exercer a jurisdição:
I - nos
processos de decretação de perda do pátrio poder, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas
no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em
que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a
criança ou adolescente como apta a ser adotada;
II - no
cadastramento dos nacionais e estrangeiros pretendentes ao recebimento de
criança ou adolescente em adoção;
III - nos
processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do cadastro, ou nas
hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de adoção
internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos requerentes for
brasileiro e o outro, estrangeiro.
Art. 14. Ao
Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente:
I - processar e
julgar os feitos relativos à prática de atos infracionais envolvendo
adolescentes;
II - exercer o
juízo das execuções em relação às medidas sócio-educativas e de proteção
aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca do Recife;
III - fiscalizar
os estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife destinados à
privação de liberdade (internação e semi-liberdade) de adolescentes;
IV - fomentar e
acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes de substâncias
químicas e psicoativas visando a sua inserção no meio familiar e social.
Art. 15. Fica
instituída a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, vinculada à
estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e
atribuições serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça, para promover
o estudo prévio e análise de pedido de adoção internacional e fornecer o
respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente e
manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções,
nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 16. Ficam
extintos, à medida que vagarem ou, de imediato, se estiverem vagos:
I - 16 cargos de
juiz de direito substituto de 1ª Entrância;
II - 10 cargos
de juiz de direito substituto de 2ª Entrância.
III - 07 cargos
de juiz de direito substituto de 3ª Entrância.
IV - 03 cargos
de Técnico Judiciário de 2ª Entrância;
V - 03 cargos de
Assistente Judiciário de 2ª Entrância;
VI - 03 cargos
de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância;
VII - 06 cargos
de Oficial de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 17. Para
dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder
Judiciário, os cargos e funções gratificadas, com as atribuições definidas em
Lei, conforme quantitativo estabelecido nos Anexos I, II e III desta Lei
Complementar.
§ 1º A cada Vara
criada pelo artigo 4º, I, desta Lei e à 2ª Vara de Execução Penal,
corresponderá um dos cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância referidos no
Anexo I.
§ 2º À Vara
criada pelo artigo 4º, II, desta Lei, corresponderá o cargo de Juiz de Direito
de 2ª Entrância referido no Anexo I.
Art. 18. Ficam
unificados os 1º e 2º Ofícios da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes da
Capital.
Art. 19. A remoção sempre precederá às demais formas de provimento.
§ 1º Nas
Comarcas de Terceira e Segunda Entrâncias, somente dar-se-á o provimento da
vaga por promoção quando não houver candidato interessado ou habilitado à
remoção.
§ 2º Nas
Comarcas de Primeira Entrância, não ocorrendo o provimento da Vara por remoção,
será declarada a sua vacância para nomeação.
Art. 20. O
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco estabelecerá o horário Forense
judicial das Comarcas, segundo peculiaridades de cada região.
Art. 21. Fica
revogado o artigo 15 da Lei 11.569, de 04 de setembro
de 1998.
Art. 22. Os
efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 23. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do
Estado em exercício
HUMBERTO CABRAL
VIERA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
ANEXO I
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
Juiz
de Direito de 3ª Entrância
|
19
|
Juiz
de Direito de 2ª Entrância
|
04
|
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTITATIVO
|
Técnico
Judiciário de 3ª Entrância
|
PJ-V
|
36
|
Assistente
Judiciário de 3ª Entrância
|
PJ-IV
|
18
|
Atendente
Judiciário de 3ª Entrância
|
PJ-II
|
18
|
Oficial
de Justiça de 3ª Entrância
|
PJ-V
|
36
|
Técnico
Judiciário de 2ª Entrância
|
PJ-IV
|
04
|
Assistente
Judiciário de 2ª Entrância
|
PJ-III
|
04
|
Auxiliar
Judiciário de 2ª Entrância
|
PJ-II
|
04
|
Oficial
de Justiça de 2ª Entrância
|
PJ-IV
|
08
|
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Função
Gerencial Gratificada
|
FGG-1
|
22
|