LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Altera o art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O
art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o
Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
62.............................................................................................................
§
1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso
I e II serão concedidos: (NR)
I
- se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por
núpcias e; (AC)
II
- tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha
conhecimento do óbito, no caso de afastamento por luto. (AC)
§
2º Para a concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II
condiderar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros,
padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS