LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Altera o § 2º do
art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e
o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho
de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a
realização de atribuições específicas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Ҥ
2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o
desempenho das atribuições de que trata a presente Lei Complementar será
definido por decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, passa a
vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA
GUARDA PATRIMONIAL
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
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VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$)
|
Coordenador
Geral
|
3.000,00
|
Coordenador
de Áreas
|
1.717,92
|
Supervisor
|
1.202,54
|
Segurança
de Estabelecimentos Prisionais
|
1.800,00
|
Segurança
de Autoridades
|
1.165,73
|
Fiscal
de Posto
|
981,67
|
Agente
de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis
|
858,96
|