LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 9 DE JUNHO
DE 2016.
Altera
a Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010,
que redefine a estrutura de remuneração dos cargos indicados, altera diplomas
legais que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar n.º
156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de
2016, com a seguinte alteração:
“Art. 12. A Grade de vencimento base atribuída aos cargos públicos
de Perito Criminal e de Médico Legista será composta de 4 (quatro) Matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) Classes em
ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididos, em Faixas salariais, num total de 6 (seis), representadas pelas
letras minúsculas “a” até “f". (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O interstício entre as Faixas salariais referidas no caput,
para todas as Matrizes e Classes, será de 2,0% (dois por cento), cujo valor
inicial, Faixa salarial "I - a", da Matriz de vencimento de
graduação, permanece fixado no atualmente praticado.” (NR)
Art. 2º Em decorrência das
alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei Complementar, fica assegurado,
em caráter exclusivo e excepcional, aos servidores ocupantes dos cargos
públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, mantidos os atuais níveis de
enquadramento na matriz ocupada, o reposicionamento na carreira, de acordo com
os critérios de tempo de serviço abaixo estabelecidos, computados até 31 de
maio de 2016:
I - servidor com mais de 8
(oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial
"a";
II - servidor com mais de
14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial
"a";
III - servidor com mais de
20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive: classe IV, faixa
salarial “a”; e
IV - servidor acima de 25
(vinte e cinco) anos: classe IV, faixa salarial “f”.
§ 1º Para efeito do reposicionamento
definido no caput, será assegurado o cômputo do tempo de serviço em
atividades de natureza não típicas de policial civil, exercidas anteriormente à
posse no atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.
§ 2º A averbação do tempo de
serviço de natureza não típica de policial civil, junto aos respectivos órgãos
de recursos humanos, fica assegurada até o dia 31 de outubro de 2016, e
eventuais ajustes do reposicionamento realizado em 1º de junho de 2016 se darão
a partir da data de protocolo da mencionada averbação.
§ 3º Averbações protocoladas
após o dia 31 de outubro de 2016 não serão consideradas para o reposicionamento
definido no caput.
Art.
3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERADO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS