LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2016.
Altera as Leis
Complementares nºs 117, 118
e 119, de 26 de junho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 8º e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão
Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia
anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea
"i" do inciso I e no inciso III do art. 39. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Administrativa, ou
de Gestor Governamental - Especialidade Administrativa - Qualificação: Contador
ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para
todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
(NR)
§
4º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
§
5º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica
limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)
Art.
39.
............................................................................................................
I
- ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
i)
cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do Poder
Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 8º e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão
dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III
do art. 36. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Quando do retorno do Gestor Governamental -- Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será
computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de
desenvolvimento funcional. (NR)
§
3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
§
4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica
limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)
Art.36.
.............................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
i)
cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no
âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes
ou outras esferas de governo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os arts. 9º e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá
sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III
do art. 37. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno
ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para
todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
(NR)
§
3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art.7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
§
4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica
limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)
Art.
37.
.............................................................................................................
I
- ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
i)
cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder
Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei
Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o §
1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho
de 2008.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do
ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO