LEI
COMPLEMENTAR Nº 340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 57.346, de 18 de setembro de 2024.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 44.146, de 23
de fevereiro de 2017.)
Dispõe
sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização
de tarefas por prazo certo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os policiais civis aposentados que integram os cargos públicos relacionados
nos incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,
poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos
da presente Lei Complementar.
Art.
2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo
proporcionar o aproveitamento do potencial dos Comissários de Polícia Civil,
Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de
Polícia Civil aposentados, com a economia de meios decorrentes, bem
como permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder
Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art.
2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo
proporcionar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos
Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, com a economia de meios
decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas,
no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de
Defesa Social. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
§
1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de
atividades administrativas, atendimento ao público nas permanências das
unidades da Polícia Civil, lavrar boletins de ocorrências, conduzir veículos
policiais automotores em atividades de cunho administrativo e operar
equipamentos computacionais.
§
1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de
atividades administrativas, o atendimento ao público, a guarda e segurança
orgânica das unidades da Polícia Civil, o registro de boletins de ocorrências,
a condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho
administrativo e o uso de equipamentos computacionais. (Redação
Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
§
2º O policial civil aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado
na Polícia Civil de Pernambuco.
§
3º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a convocação,
a designação, a lotação e as normas complementares serão definidas em decreto.
Art.
3º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser
efetuada mediante aceitação voluntária do policial civil aposentado, após
concluído o devido processo seletivo.
Art.
4º A
designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos
que não excedam a 3 (três) anos.
Art.
4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita a
interesse da Administração Pública. (Redação Alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
§
1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas
uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput.
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica
prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2023.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 518, de 8 de junho de 2023 - com efeitos retroativos
a 11 de maio de 2023.)
§
1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado até 31 de
dezembro de 2024. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 528, de 22 de dezembro de 2023.)
§
1º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
§
2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabeler
critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
policial designado, a ser disciplinada em decreto.
§
2º Para que seja mantida a designação poderá a Administração estabelecer
critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
policial designado, a ser disciplinada em decreto. (Redação
Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
§
3º Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o policial
designado será dispensado, nos termos desta Lei Complementar, ou
poderá ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o
prazo de limite de designação individual.
§
3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
§
4º Além do disposto no § 3º, a dispensa da designação poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
§
4° A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
I
- a pedido;
II
- “ex-offício”:
a)
por conclusão do prazo de designação;
b)
por terem cessado os motivos da designação; ou
c)
por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não
requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;
III
- quando o policial designado:
a)
tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;
b)
for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento
prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;
c)
atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;
c)
atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)
d)
ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em
inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou
d)
ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção a ser realizada
pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado, a qualquer tempo; ou (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
e)
por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art.
5º O policial civil aposentado designado nos termos da presente Lei não sofrerá
alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá fazer jus a:
I
- retribuição financeira;
II
- alimentação;
III
- diárias e outros auxílios previstos em lei; e
IV
- férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono
natalino.
V
- licença médica remunerada para tratamento de saúde. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)
§
1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada juntamente
com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores
e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários,
sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não
servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de
aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer
vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.
§
2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados nas
condições e nos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação
alcançada em atividade.
§
3º A licença médica prevista no inciso V poderá ser de até 30 (trinta) dias,
podendo ser renovável pelo mesmo prazo, desde que não acarrete um afastamento
superior a 90 (noventa) dias ao ano. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
Art.
6º Os policiais civis designados nos termos da presente Lei Complementar ficam
sujeitos:
I
- ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do
serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972,
e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
II
- ás normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem
atuação.
Art.
7º A designação do policial civil aposentado será efetuada mediante portaria do
Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal
- CPP.
Art.
8º O tempo de designação será anotado na ficha do policial civil aposentado
apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não
produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Art.
9º A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei
devem ser nos mesmos moldes do serviço ativo dos
agentes de polícia ou dos escrivães de polícia, principalmente no que se trata
sobre a aplicação da Lei n° 6.425, de 1972, e,
subsidiariamente, da Lei nº 6.123, de 1968.
Parágrafo
único. Devem ser observadas as disposições do art. 103 da Lei nº
6.123, de 1968.
Art.
10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ÂNGELO
FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO
GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
QUANTITATIVO
|
VALOR
(em R$)
|
800
|
1.800,00
|
ANEXO ÚNICO
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 533, de 29 de abril de 2024.)
QUANTITATIVO
|
VALOR (em R$)
|
700
|
R$ 2.506,52
|