Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 6.334,98 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e em R$ 6.824,32 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), respectivamente, a partir de 1º de janeiro dos anos de 2017 e de 2018, o valor nominal de vencimento base inicial da carreira do cargo público de Procurador do Estado.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a partir da primeira data nele indicada, ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) os interstícios entre os níveis vencimentais da carreira.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º O quadro de vagas do cargo público de Procurador do Estado passa a ter seus níveis fixados nos seguintes quantitativos:

 

I - 30 (trinta) vagas no nível I, símbolo PE-I;

 

I – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)

 

II - 50 (cinquenta) vagas no nível II, símbolo PE-II;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)

 

III - 70 (setenta) vagas no nível III, símbolo PE-III; e

 

IV - 90 (noventa) vagas no nível IV, símbolo PE-IV.

 

Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.