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LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

 

(Revogada pelo art. 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2006.)

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso I do artigo 7º da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ...........................................................................................................

 

I - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, inclusive as Organizações Sociais e os entes criados por lei para a prestação de serviços públicos, a exemplo das Agências Executivas e Agências Reguladoras.”

........................................................................................................................

 

Art. 2º Ficam acrescidos três parágrafos ao Art. 9º da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, renumerando seu parágrafo único, para § 1º, com a seguinte forma e redação:

 

"Art. 9º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e Fundos Especiais, do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, devem encaminhar ao Tribunal de Contas impreterivelmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício financeiro, suas prestações de contas na forma e prazos estabelecidos em Resolução.

 

§ 3º Os órgãos e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados, próprios ou de terceiros, para o registro de informações referentes aos documentos abordados nesta Lei, ficam sujeitos a apresentá-las ao Tribunal de Contas em meio magnético ou assemelhado, sem prejuízo de sua emissão gráfica.

 

§ 4º Os órgãos e entidades de que trata o § 2° deste artigo deverão manter documentação completa e atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal de Contas."

 

Art. 3º O artigo 13 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências."

 

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º Os artigos 25 e 26 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 25. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

 

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento do valor do ressarcimento e/ou da multa, comprovando-o perante o Tribunal através de documento hábil, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem comprovação do recolhimento, o Tribunal elaborará Certidão de Débito e a encaminhará ao órgão titular do crédito para que este promova as seguintes medidas:

 

I - inscrição do débito no livro de Dívida Ativa;

 

II - adoção das medidas administrativas necessárias à cobrança amigável e, quando esta for ineficaz, o ajuizamento da ação de execução, adotando-se com relação às Multas o estabelecido no § 3º do art. 52 desta Lei.

 

§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de Débito, o órgão titular do crédito deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos registros.

 

§ 4º Na hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento e/ou multa, cumprido o estabelecido no Art. 26 desta Lei, o órgão titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros."

 

"Art. 26. O parcelamento de débito, deferido pelo representante legal da pessoa jurídica titular do crédito e da multa pelo gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, deverá ser comunicado ao Tribunal para o devido acompanhamento.

 

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas."

 

Art. 7º O caput do artigo 30 e o § 3º do artigo 33 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art 30. Cabe recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer decisão ou deliberação de uma das Câmaras e do Conselheiro Julgador."

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

"Art.33.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os embargos declaratórios serão interpostos perante o Conselheiro Julgador ou a Câmara que proferir a decisão ou deliberação impugnada, ou perante o Pleno quando se tratar de matéria de competência originária do mesmo".

 

Art. 8º Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 38 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991:

 

"Art. 38.............................................................................................................

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação, contratação temporária ou concessão da aposentadoria ou reforma, a documentação necessária para apreciação da legalidade.

 

§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão que julgou irregular a nomeação ou contratação temporária, o ordenador de despesas, além de ficar sujeito às sanções administrativas previstas nesta Lei, responderá civilmente por todos os pagamentos decorrentes da manutenção em seus quadros de servidor ou contratado em situação julgada irregular pelo Tribunal."

 

Art. 9° Renomeia a seção V (Pedido de Reexame) do Capítulo II do Título II da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, e acresce o artigo 42 - A, com a seguinte redação:

 

"Seção V

Do Contraditório e da Ampla Defesa

 

Art. 42-A. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de defesa escrita contar-se-á a partir:

 

I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;

 

II - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

 

III - da data da ciência do responsável, nos casos de citação do interessado por servidor designado."

 

Art. 10. Altera os artigos 44, 45 e 46 e revoga o artigo 47, todos da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. O Tribunal de Contas manterá sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas e do orçamento do Tribunal de Contas;

 

II - avaliar a legalidade, a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas; e

 

III - subsidiar a elaboração do relatório previsto no art. 89 desta Lei."

 

"Art. 45. Fica criado o Núcleo de Controle Interno - NCI, órgão subordinado diretamente à Presidência, que exercerá, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação da Presidência, a programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Presidência os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo re

 

Art. 46. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícito encontrado."

 

Art. 11. Altera o caput do artigo 52 da Lei n° 10.651, de 25 de novembro de 1991, e acresce-lhe o inciso VII e o § 5°, com a seguinte redação:

 

"Art. 52. O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente por indexador que reflita a variação inflacionária do período, independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por:

.........................................................................................................................

 

VII - atraso ou não envio da Prestação de Contas ou pela ausência de quaisquer dos documentos essenciais elencados em Resolução a ser editada pelo Tribunal de Contas, quando solicitados e não atendidos dentro do prazo regimental.

.........................................................................................................................

 

§ 5° As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da autuação do respectivo processo neste Tribunal."

 

Art. 12. VETADO.

 

Art. 13. O caput e os §§ 1º, 2° e 7º do artigo 65 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada sua reeleição para o período subsequente.

 

§ 1º O Conselheiro Corregedor, o Conselheiro Ouvidor, e os Presidentes das Câmaras terão suas atribuições definidas no Regimento Interno.

 

§ 2º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

.........................................................................................................................

 

§ 7º Iniciar-se-á o processo eleitoral com a eleição do Presidente, que será sucedida, na seguinte ordem, pela eleição do Vice-Presidente, do Corregedor, do Ouvidor e do Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães”

.........................................................................................................................

 

Art. 14. O parágrafo único do artigo 72 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Quando da vacância do cargo em comissão de Auditor Geral, dar-se-á a sua extinção, passando a auditoria a ser coordenada por um Auditor, escolhido entre os Auditores e nomeado pelo Presidente, com prévia aprovação do Pleno do Tribunal.

 

Art. 15. O Capítulo IV do Título III, com seus artigos 75 a 78, da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL

 

Art. 75. O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas é integrado por 03 (três) Procuradores e um Procurador Geral Adjunto dentre os quais será escolhido um Procurador Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Aplica-se ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores o disposto no artigo 130 da Constituição Federal.

 

§ 2º O Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto farão jus a percepção de subsídio equivalente ao de Procurador de Justiça e os demais Procuradores farão jus ao subsídio de Promotor de Justiça de terceira entrância.

 

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações, a ordem de classificação.

 

§ 4º O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador quando de sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de Secretário de Procurador Geral Adjunto."

 

"Art. 76. Compete ao Procurador, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - Promover a defesa da ordem jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de interesse da Administração e do Erário Público;

 

II - comparecer às seções do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, na forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente;

 

III - interpor os recursos previstos nesta Lei;

 

IV - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência, ou pela Corregedoria Geral;

 

V - encaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal, por meio de ofício, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, elaborando relatórios a serem encaminhados à Corregedoria Geral, à Coordenadoria de Controle Externo e à Procuradoria Consultiva;

 

VI - acompanhar, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos processos encaminhados pelo Tribunal àquele órgão, com vistas à promoção de ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham cometido ilícitos administrativos.

 

§ 1º O Procurador Geral somente se pronunciará ou solicitará vistas de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão.

 

§ 2º Ao Procurador Geral competirá a organização dos serviços do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno desta Corte."

 

"Art. 77. Em caso de vacância e em ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro impedimento legal, o Procurador Geral será substituído por um dos Procuradores, mediante indicação do Presidente do Tribunal de Contas, fazendo jus, nestas substituições, ao subsídio do cargo."

 

"Art. 78. Aos Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a vantagens, direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira."

 

Art. 16. Fica acrescido o Capítulo IX ao Título III (Organização do Tribunal) da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, com o artigo 85-A, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA CONSULTIVA

 

Art. 85-A. A Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas, órgão consultivo integrado por um Procurador-Chefe, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente deste Tribunal dentre bacharéis em ciências jurídicas, mediante aprovação de pelo menos 2/3 dos conselheiros; e por quatro Procuradores do Tribunal de Contas, a serem nomeados mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º A carreira de Procurador do Tribunal de Contas é composta pelas seguintes categorias:

 

I - Procurador TCPC-I; e

 

II - Procurador TCPC-II.

 

§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas as disposições previstas na Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992, pertinente a direitos, prerrogativas e vedações, relativamente às duas primeiras categorias previstas em seu artigo 4º.

 

§ 3º As atribuições do Procurador-Chefe serão estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

§ 4º Os vencimentos do Procurador Chefe serão estabelecidos de acordo com o que dispõe o art. 6º, da Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992.

 

§ 5º Compete ao Procurador do Tribunal de Contas, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as providências decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas Instituições;

 

II - acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da Procuradoria Geral do Estado, de Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes, inclusive do Ministério Público Estadual, propondo à Presidência as providências cabíveis;

 

III - apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes;

 

IV - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Pleno ou de qualquer Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente, Corregedor Geral, pelo Ouvidor Geral, pelo Diretor Geral, ou Comissão de Licitação;

 

V - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos e convênios do Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93; e

 

VI - prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao Presidente, Conselheiros e Auditores, bem como à Corregedoria e Ouvidoria Geral deste Tribunal de Contas."

 

Art. 17. O inciso IX do artigo 87 da Lei 10.651, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 87. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IX - Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas no § 1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028, de 19 de outubro de 2000."

..........................................................................................................................

 

Art. 18. Fica acrescido à Lei n° 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, o artigo 97-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 97-A. O Tribunal de Contas manterá uma Ouvidoria com o objetivo de receber as sugestões de aprimoramento, reclamações ou críticas sobre os serviços prestados, além de receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta nas esferas estadual e municipal.

 

Parágrafo único. A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos em regulamento próprio."

 

Art. 19. Ficam transformados, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:

 

III) dois cargos de Procurador, vagos, em dois cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo TC-PTC;e

 

IV) dois cargos de Programador, símbolo PI-1 vagos, em dois cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo TC-PTC.

 

Art. 20. Fica criado o Cargo de Procurador Chefe, símbolo TC-PTCC, e um Cargo de Secretário da Procuradoria, símbolo TC-CCS-2, nos termos do caput do artigo 85-A da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, acrescido pelo artigo 16 desta Lei de alteração.

 

Art. 21. Fica criado, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o cargo comissionado de Assessor de Imprensa, Símbolo TC-CCS2.

 

Art. 22. Ficam criadas, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as seguintes funções gratificadas:

 

I) Chefe da Ouvidoria, símbolo TC-FGG1, de provimento exclusivo por servidor do grupo ocupacional de controle externo; e

 

II) Chefe da Secretaria da Procuradoria Consultiva, símbolo TC-FGG1.

 

Art. 23. Fica criado, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo de Controle Interno, símbolo TC-CCS-2, de provimento exclusivo por Auditor das Contas Públicas, com atribuições definidas em Resolução.

 

Art. 24. O Ouvidor do Tribunal de Contas, o Diretor da Escola de Contas e o Auditor a quem competir a coordenação da Auditoria, farão jus à verba de representação prevista no artigo 10 da Lei 9.930, de 12 de dezembro de 1986, incidente sobre o respectivo cargo.

 

Art. 25. O Tribunal de Contas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o inteiro teor da Lei n° 10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores modificações, constando remissão às leis que introduziram as alterações.

 

Art. 26. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Tribunal de Contas, mediante Resolução.

 

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELIZEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.