LEI
COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS,
relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica,
referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de
utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Nas operações realizadas por
estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir
relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica
concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que
atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:
Art. 1º Nas operações realizadas por
estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir
relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, fica
concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que
atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)
Art. 1º Nas operações
realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a
seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2019,
fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas
as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20
de setembro de 2019.)
Art. 1º Nas operações
realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a
seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2019,
fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas
as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23
de março de 2020.)
Art. 1º Nas operações realizadas por
estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir
relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2021, fica
concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas
as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)
I - Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE; e
II - Lei nº 14.721,
de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1º O disposto no caput somente
alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal do
crédito presumido, decorrente da penalidade pela prática de condutas que
importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos nos
mencionados atos normativos.
§ 2º A dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao
contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante o período a seguir
estabelecido, do valor correspondente à diferença entre o montante original do
crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais
de dispensa:
§ 2º A dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao
contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir
estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do
crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais
de dispensa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)
I - no caso de pagamento integral e à
vista, efetuado no período de 1º a 31 de dezembro de 2018, 80% (oitenta por
cento);
e
I - no período de 1º de abril a 31 de maio
de 2019, 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)
I - no caso de pagamento integral e à
vista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)
a) no período de 15 de setembro a 15 de
outubro de 2019, 80% (oitenta por cento); (Acrescida
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de
setembro de 2019.)
b) no período de 16 de outubro a 15 de
novembro de 2019, 77% (setenta e sete por cento); e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de
setembro de 2019.)
c) no período de 16 a 30 de novembro de
2019, 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescida pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de
2019.)
d) no período de 1º a 31 de
março de 2020, 80% (oitenta por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)
e) no período de 1º a 30 de
abril de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)
f) no período de 1º a 31 de dezembro de
2021, 80% (oitenta por cento); e (Acrescida pelo art.
1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)
g) no período de 1º a 31 de janeiro de
2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (Acrescida pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de
2021.)
II - no caso de pagamento integral e à
vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, efetuados
no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).
II - no período de 1º a 30 de junho de
2019, 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou
pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)
II - no período de 15 de setembro a 30 de
novembro de 2019, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)
II - no período de 1º de março
a 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23
de março de 2020.)
II - nos períodos de 1º de março a 30 de
abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, 70% (setenta
por cento), na hipótese de parcelamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de
dezembro de 2021.)
§ 3º O parcelamento de que trata o inciso
II do § 2º é permitido em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado
o reparcelamento.
§ 4º As disposições gerais relativas ao parcelamento
de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de
30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no
que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar
também se aplica ao crédito tributário que não tenha
sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também
se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de
procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso,
confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30
de junho de 2019. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também
se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de
procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso,
confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30
de novembro de 2019. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de
2019.)
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também
se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de
procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a
dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de
2020. (Redação alterada pelo at. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se
aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de
procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento
da Regularização de Débito, até 31 de janeiro de 2022. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de
dezembro de 2021.)
Art. 3º A fruição do benefício previsto
nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda
aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui
contempladas:
I - concordância expressa com a execução
de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos
eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º Ocorre a perda
do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e
juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo
final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do
quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na
alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar
protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 3º Em relação ao requisito previsto no
inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger
todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as
obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem
a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no art. 1º,
relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos descritos nesta Lei
Complementar.
Art. 3º-A. Relativamente às multas
tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei
Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de
abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de
Campo - ILC, calculada na forma do seu artigo 46, com base em informações
prestadas pela Contadoria Geral do Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de
2021.)
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada
na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas
mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de
recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na
parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro
de 2021.)
Art. 4º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do
parcelamento concedido, nos termos do § 1º do art. 3º, implica cancelamento dos
benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor
original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei
Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à
compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS