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LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:

 

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)

 

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)

 

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)

 

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2021, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)

 

I - Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; e

 

II - Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

 

§ 1º O disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal do crédito presumido, decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos nos mencionados atos normativos.

 

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:

 

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)

 

I - no caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1º a 31 de dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e

 

I - no período de 1º de abril a 31 de maio de 2019, 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)

 

I - no caso de pagamento integral e à vista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)

 

a) no período de 15 de setembro a 15 de outubro de 2019, 80% (oitenta por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)

 

b) no período de 16 de outubro a 15 de novembro de 2019, 77% (setenta e sete por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)

 

c) no período de 16 a 30 de novembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)

 

d) no período de 1º a 31 de março de 2020, 80% (oitenta por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)

 

e) no período de 1º a 30 de abril de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)

 

f) no período de 1º a 31 de dezembro de 2021, 80% (oitenta por cento); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)

 

g) no período de 1º a 31 de janeiro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)

 

II - no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, efetuados no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).

 

II - no período de 1º a 30 de junho de 2019, 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)

 

II - no período de 15 de setembro a 30 de novembro de 2019, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)

 

II - no período de 1º de março a 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)

 

II - nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º O parcelamento de que trata o inciso II do § 2º é permitido em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.

 

§ 4º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2019. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 405, de 29 de abril de 2019.)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de novembro de 2019. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 408, de 20 de setembro de 2019.)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020. (Redação alterada pelo at. 1° da Lei Complementar n° 424, de 23 de março de 2020.)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 31 de janeiro de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)

 

Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:

 

I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e

 

II - desistência expressa e irrevogável:

 

a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e

 

b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

 

§ 3º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos descritos nesta Lei Complementar.

 

Art. 3º-A. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu artigo 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 462, de 6 de dezembro de 2021.)

 

Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do § 1º do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.

 

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.