LEI
COMPLEMENTAR Nº 397, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei
Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no
§ 3º do artigo 25 da Constituição Federal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os incisos VIII e X do artigo 1º
da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“VIII
- Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha,
Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de
Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Pombos, Riacho das Almas,
Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
(NR)
..........................................................................................................................
X
- Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros,
Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira,
Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso,
São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de
Santo Antão, Xexéu.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS