LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2018.
(Regulamentada pelo Decreto nº 47.086, de
1º de fevereiro de 2019.)
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para
a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos,
transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos
inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Da não Propositura ou Desistência de Ações
Judiciais e Recursos
Art. 1º O Procurador Geral do Estado, nas
causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias
e fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do
Estado, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos,
assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência
das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses:
I - o litígio envolver matéria em
confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso
repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal, de
Tribunal Superior ou de Tribunal local;
II - estiver configurada a decadência ou a
prescrição do crédito objeto do litígio;
III - o litígio envolver valor inferior ao
mínimo fixado em Decreto; e
IV - manifesta falta de interesse
processual na medida a ser adotada.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput,
o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer
fundamentado.
§ 2º Aplica-se o limite de que trata o
inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a
competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Procurador Geral
do Estado, vedada a subdelegação.
Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução
fiscal de créditos tributários ou não tributários cujo montante seja
equivalente ou inferior ao fixado em Decreto.
Art. 3º Ficam o Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção
de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor
for equivalente ou inferior aos limites fixados no Decreto de que trata o art.
2º.
Parágrafo único. A autorização de que
trata o caput é condicionada à inexistência de embargos à execução,
salvo desistência do embargante sem ônus para a Fazenda Pública.
Art. 4º Na cobrança dos créditos
tributários e não tributários, é facultada à Procuradoria Geral do Estado a
adoção de meios extrajudiciais, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos
cadastros de inadimplência.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica
autorizada a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, aos
Oficiais de Registro de Imóveis do Estado e às demais entidades correlatas de
outros entes da Federação, além de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou
privados, responsáveis pelo registro de bens ou direitos, informando sobre o
débito inscrito em dívida ativa, para fins de averbação informativa da
respectiva Certidão de Dívida Ativa. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 468, de 20 de dezembro de
2021.)
Parágrafo único. Sempre que os meios
extrajudiciais de cobrança dos créditos se revelarem mais exitosos ou a
execução se revelar infrutífera ou antieconômica, poderá a Procuradoria Geral
do Estado desistir das execuções em curso, adotando-se o procedimento previsto
no § 1º do art. 1º.
§ 2º Parágrafo único. Sempre que os meios
extrajudiciais de cobrança dos créditos se revelarem mais exitosos ou a
execução se revelar infrutífera ou antieconômica, poderá a Procuradoria Geral
do Estado desistir das execuções em curso, adotando-se o procedimento previsto
no § 1º do art. 1º. (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 468, de 20 de dezembro de 2021.)
Seção II
Da Transação
Art. 5º As transações judiciais e
extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do
Estado, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público
e a conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.
§ 1º O Procurador Geral do Estado poderá
condicionar a formalização da transação à prévia manifestação do órgão ou
entidade estadual relacionado com a demanda, bem assim, nos casos de relevante
repercussão financeira, à manifestação da Câmara de Programação Financeira do
Estado - CPF, ou órgão correlato.
§ 2º Compete à Procuradoria Geral do
Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das
partes.
§ 3º As ações judiciais relativas ao
patrimônio imobiliário do Estado, não incluídas as ações de desapropriação,
somente serão objeto de transação mediante autorização legislativa específica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no §1º deste
artigo, a competência prevista no caput poderá ser delegada pelo
Procurador Geral do Estado, vedada a subdelegação.
Art. 6º Nas transações judiciais de que
resulte o pagamento de valores ou o reconhecimento de débitos por parte do
Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, o respectivo
pagamento ou compensação somente será realizado após a homologação judicial do
termo de transação e a publicação da sentença homologatória, observados os
trâmites administrativos necessários.
§ 1º Nas transações extrajudiciais que
implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no caput,
o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do
acordo, na imprensa oficial.
§ 2º Nas transações de que trata o caput,
deve ser observado o disposto no art. 100 da Constituição da República, quando
aplicável.
§ 3º A transação relativa ao pagamento de
débito já inscrito em precatório deverá observar os requisitos constitucionais
de precedência e privilégios de pagamento.
Art. 7º As transações referentes a ações
judiciais que versem sobre matéria tributária não acarretarão dispensa de
tributo, multa, juros e demais acréscimos, salvo se autorizado em lei
específica, ou quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula,
jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à
Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se o procedimento do art. 5º.
Art. 8º Nas transações que envolvam
créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à
Procuradoria Geral do Estado fixar o número de parcelas e demais condições de
pagamento, inclusive concessão de descontos, conforme o montante do débito,
obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.
Seção III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 9º A adjudicação de bem móvel ou
imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública, poderá ser
efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a
conveniência administrativa, observados, no que for aplicável, o disposto no §
1º do art. 5º.
Seção IV
Das Requisições de Pequeno Valor - RPV
Art. 10. Consideram-se obrigações de
pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto
no §3º do art. 100 da Constituição da República, os débitos decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40
(quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.
§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o
montante estabelecido no caput, é facultado à parte exequente renunciar
ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno
Valor - RPV.
§ 2º É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o
fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte
mediante expedição de precatório.
Art. 11. As obrigações definidas como de
pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de
apresentação das requisições, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do Estado, do ofício
requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 1º A requisição de que trata o caput
será expedida após o regular processo de execução definitiva e trânsito em
julgado de eventual ação de embargos do devedor, ressalvada a hipótese de
pagamento da parte incontroversa.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado
manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das
obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e
fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do
Estado, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade e da
impessoalidade, encaminhando-a à Câmara de Programação Financeira, ou órgão correlato,
para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no caput.
§ 3º As importâncias requisitadas serão
atualizadas monetariamente até a data da requisição.
Seção V
Da Compensação de Créditos Inscritos em
Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 12. Podem ser objeto de compensação
os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com
créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária ou não
tributária, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a RPV ou o precatório, devidamente
processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a
impugnação ou recurso judicial;
II - o crédito a ser compensado esteja
inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial;
III - o crédito a ser compensado não sirva
de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; e
IV - sejam pagas as despesas e custas
processuais, bem como os encargos da dívida, nos termos da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013.
§ 1º Será admitida a compensação parcial
do valor do crédito de um precatório ou RPV com débitos tributários ou de outra
natureza, hipótese em que a PGE comunicará ao Juízo competente a quitação do
montante do precatório ou RPV submetido à compensação.
§ 2º Para a compensação do crédito
tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor
individual não alcançar o valor total atualizado do débito inscrito em dívida ativa
passível de ser compensado nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º Subsistindo saldo credor de
precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns,
previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
Art. 13. A compensação de que trata o art.
12 poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do
precatório judicial ou RPV, e dependerá da anuência das partes.
Parágrafo único. O pedido de compensação
formulado pelo titular do precatório judicial ou RPV será dirigido ao
Procurador Geral do Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação,
em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria da Fazenda.
Art. 14. O pedido de compensação formulado
pelo titular do precatório ou RPV não suspende a exigibilidade do crédito
inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos
legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.
Art. 15. A compensação disciplinada no
art. 14 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do
efetivamente compensado.
Parágrafo único. Efetivada a compensação e
subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa,
o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito
preexistente, previstas na respectiva legislação.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16. O Poder Executivo, por intermédio
da Procuradoria Geral do Estado, poderá celebrar convênios ou instrumentos
congêneres com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações
previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198, do Código Tributário
Nacional.
Art. 17. A Procuradoria Geral do Estado
será responsável pela representação judicial e consultoria jurídica das
fundações públicas estaduais, cuja representação ainda não lhe tenha sido
atribuída por lei específica, a partir da publicação de Decreto, o qual
estabelecerá os procedimentos para a gradual absorção de tais atribuições, de
modo a não comprometer o desempenho regular de suas competências presentes.
(Regulamentado pelo Decreto nº 48.718,
de 20 de fevereiro de 2020.)
Parágrafo único. O Decreto específico
previsto no caput deverá ser publicado no prazo de 1 (um) ano da edição
desta Lei Complementar.
Art. 18. O Poder Executivo, mediante
Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Lei
Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE