LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2019.
Altera o art. 4º
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que
institui o Estatuto dos Servidores do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.4º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Para fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável
a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para
ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja
exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
6º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º, será sempre exigida a
correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da
habilitação profissional.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO